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TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001971-87.2025.5.18.0011 AUTOR: DANIELLA REIS DA SILVA RÉU: GRAJ SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 109c53e proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Conforme petição de id 8f300b9, a reclamante e a primeira reclamada, GRAJ SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS EIRELI - ME, apresentaram proposta de acordo, requerendo a sua homologação, nos termos seguintes. A 1ª reclamada (GRAJ SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS EIRELI - ME) pagará à reclamante a quantia de R$ 28.813,83 (vinte oito mil oitocentos e treze reais e oitenta e três centavos), conforme descrito abaixo: a) Liberação do Depósito Recursal, no valor de R$ 13.813,83 (treze mil oitocentos e treze reais e oitenta e três centavos), já depositado judicialmente nos autos, que será considerado para fins de cumprimento do presente acordo e deverá ser liberado em favor da Reclamante, mediante transferência para a conta bancária de sua patrona. O restante do valor será pago dividido em 10 (dez) parcelas, conforme especificadas abaixo: 1ª parcela até 11/09/2026 no valor de R$ 1.500,00; 2ª parcela até 13/10/2026 no valor de R$ 1.500,00; 3ª parcela até 11/11/2026 no valor de R$ 1.500,00; 4ª parcela até 11/12/2026 no valor de R$ 1.500,00; 5ª parcela até 11/01/2027 no valor de R$ 1.500,00; 6ª parcela até 11/02/2027 no valor de R$ 1.500,00; 7ª parcela até 11/03/2027 no valor de R$ 1.500,00; 8ª parcela até 12/04/2027 no valor de R$ 1.500,00; 9ª parcela até 11/05/2027 no valor de R$ 1.500,00; 10ª parcela até 11/06/2027 no valor de R$ 1.500,00. b) Além dos valores acima, será pago à patrona da Reclamante a quantia de R$ 2.881,38 (dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), em parcela única no dia 25/08/2026, referente aos honorários de sucumbência. c) os valores descritos na alínea “a e b”, serão creditados na seguinte conta bancária: Banco Bradesco, Agência 1840, Conta corrente n. 0111.489-1, favorecido: Marília Martins Sociedade Ind Advocacia, CNPJ 33.786.917/0001-12, PIX 62 99410-5041. Regular o acordo quanto ao crédito da parte autora que, integralmente cumprida a avença, outorgará geral e plena quitação pela relação jurídica havida entre as partes. Tendo em vista que a 2ª reclamada não apresentou consentimento quanto aos termos da transação acima proposta, e entendendo este juízo ser juridicamente inviável a homologação imediata do ato (acarretando, também imediatamente, a extinção do processo com resolução meritória), DETERMINO A SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL, até o integral cumprimento das obrigações acima acertadas pela 1ª reclamada, ocasião em que deverá o acordo ser submetido à homologação, desde logo registrando que a quitação a ser reconhecida como efeito do ato homologatório abarcará o objeto da inicial e o extinto contrato de trabalho. Em caso de inadimplemento da 1ª reclamada, o processo retomará seu curso normal. Eventual valor quitado pela 1ª reclamada em decorrência deste acordo será deduzido ao final, em caso de julgamento do feito, a fim de que não haja enriquecimento de uma das partes. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, venham os autos conclusos, para homologação da avença. Esta decisão, publicada no DJEN, vale como intimação. GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA - GRAJ SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS EIRELI - ME
TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001971-87.2025.5.18.0011 AUTOR: DANIELLA REIS DA SILVA RÉU: GRAJ SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 109c53e proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Conforme petição de id 8f300b9, a reclamante e a primeira reclamada, GRAJ SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS EIRELI - ME, apresentaram proposta de acordo, requerendo a sua homologação, nos termos seguintes. A 1ª reclamada (GRAJ SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS EIRELI - ME) pagará à reclamante a quantia de R$ 28.813,83 (vinte oito mil oitocentos e treze reais e oitenta e três centavos), conforme descrito abaixo: a) Liberação do Depósito Recursal, no valor de R$ 13.813,83 (treze mil oitocentos e treze reais e oitenta e três centavos), já depositado judicialmente nos autos, que será considerado para fins de cumprimento do presente acordo e deverá ser liberado em favor da Reclamante, mediante transferência para a conta bancária de sua patrona. O restante do valor será pago dividido em 10 (dez) parcelas, conforme especificadas abaixo: 1ª parcela até 11/09/2026 no valor de R$ 1.500,00; 2ª parcela até 13/10/2026 no valor de R$ 1.500,00; 3ª parcela até 11/11/2026 no valor de R$ 1.500,00; 4ª parcela até 11/12/2026 no valor de R$ 1.500,00; 5ª parcela até 11/01/2027 no valor de R$ 1.500,00; 6ª parcela até 11/02/2027 no valor de R$ 1.500,00; 7ª parcela até 11/03/2027 no valor de R$ 1.500,00; 8ª parcela até 12/04/2027 no valor de R$ 1.500,00; 9ª parcela até 11/05/2027 no valor de R$ 1.500,00; 10ª parcela até 11/06/2027 no valor de R$ 1.500,00. b) Além dos valores acima, será pago à patrona da Reclamante a quantia de R$ 2.881,38 (dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), em parcela única no dia 25/08/2026, referente aos honorários de sucumbência. c) os valores descritos na alínea “a e b”, serão creditados na seguinte conta bancária: Banco Bradesco, Agência 1840, Conta corrente n. 0111.489-1, favorecido: Marília Martins Sociedade Ind Advocacia, CNPJ 33.786.917/0001-12, PIX 62 99410-5041. Regular o acordo quanto ao crédito da parte autora que, integralmente cumprida a avença, outorgará geral e plena quitação pela relação jurídica havida entre as partes. Tendo em vista que a 2ª reclamada não apresentou consentimento quanto aos termos da transação acima proposta, e entendendo este juízo ser juridicamente inviável a homologação imediata do ato (acarretando, também imediatamente, a extinção do processo com resolução meritória), DETERMINO A SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL, até o integral cumprimento das obrigações acima acertadas pela 1ª reclamada, ocasião em que deverá o acordo ser submetido à homologação, desde logo registrando que a quitação a ser reconhecida como efeito do ato homologatório abarcará o objeto da inicial e o extinto contrato de trabalho. Em caso de inadimplemento da 1ª reclamada, o processo retomará seu curso normal. Eventual valor quitado pela 1ª reclamada em decorrência deste acordo será deduzido ao final, em caso de julgamento do feito, a fim de que não haja enriquecimento de uma das partes. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, venham os autos conclusos, para homologação da avença. Esta decisão, publicada no DJEN, vale como intimação. GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLA REIS DA SILVA
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