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TJSP · Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara
Processo 0001971-86.2025.8.26.0505 (processo principal 1004352-84.2024.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Claudete Aparecida Munhoz Siqueira - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Consoante art. 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria da Justiça, nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido. Nos termos das alterações da Lei 11.608/2003 e conforme Comunicado Conjunto 951/2023, na instauração da fase de cumprimento de sentença iniciadas a partir de 03/01/2024, deverá ser recolhido o valor de 2% (dois por cento) sobre o crédito satisfeito, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Assim, comprove o executado o recolhimento das custas judiciai no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: DANIELA DE CASTRO SOUZA (OAB 35987/PE), DANIELA DE CASTRO SOUZA (OAB 35987/PE), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARIA EDUARDA VONES SILVA (OAB 62094PE)
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