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0001971-86.2018.8.19.0033

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001971-86.2018.8.19.0033 Assunto: Admissão / Permanência / Despedida / Empregado Público / Temporário / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MIGUEL PEREIRA VARA UNICA Ação: 0001971-86.2018.8.19.0033 Protocolo: 3204/2026.00596929 APELANTE: DEIZE MENDONÇA FREIRE ADVOGADO: SHIRLEI MELLO RODRIGUES LARRAT OAB/RJ-197258 ADVOGADO: IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA OAB/RJ-166929 APELADO: MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA Relator: DES. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de cobrança e de indenização por dano moral, ajuizada pela apelante contra o apelado. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. Exoneração de cargo em comissão. Ausência de pagamento das verbas rescisórias. Alegação de dano moral configurado em razão de suposta perseguição política e tratamento desigual, que teriam resultado em atraso deliberado no pagamento. O inadimplemento de verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral, tratando-se de ilícito contratual cujas consequências são patrimoniais. Ausente prova da argumentada má-fé. Não configurada atuação abusiva da Administração Pública, incabível o acolhimento da pretensão de compensação moral. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.

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