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0001971-69.2024.8.04.4600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Fazenda Pública · Sentença

    3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Amazonas; b) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO em relação à pretensão de retificação dos atos de promoção funcional pretéritos e de concessão das graduações de Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, bem como aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse ponto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; c) No tocante à pretensão remanescente relativa à promoção ao posto de Major e seus consectários, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, os quais fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I a III, do CPC, escalonado sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, e § 5º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos (mov. 5.1). Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face do julgamento de improcedência. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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