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Processo 0001971-48.2012.8.11.0024

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0001971-48.2012.8.11.0024 EXEQUENTE: ROSIMARY ROMUALDO DA SILVA, TEREZINHA DE OLIVEIRA NEVES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT Visto e bem examinado. Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - rito do CPC, art. 534 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que, expedidas as Requisições de Pequeno Valor - RPV - em favor das credoras/exequentes e da advogada e intimado o MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT para pagamento, transcorreu o prazo legal sem comprovação do depósito e sem localização de valor vinculado no SisconDJ - ID 234073995 -, motivo pelo qual a parte credora/exequente pugnou pelo sequestro do numerário - ID 235333153 e 236756886 -, medida já protocolada via sistema SISBAJUD e que retornou frutífera - ID 248040192, 248665459 e 248665460. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada - CRFB/1988, art. 93, IX - para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação - CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. A satisfação das obrigações de pequeno valor devidas pela Fazenda Pública opera-se independentemente de precatório, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV -, com pagamento no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição à autoridade na pessoa de quem o ente foi citado - CPC, art. 535, § 3º, II; CRFB/1988, art. 100. Consequentemente, expedidas as RPVs e regularmente cientificado o ente devedor, o prazo legal transcorreu in albis, sem comprovação de pagamento e sem depósito vinculado aos autos, conforme certificado - ID 234073995 -, o que autoriza a constrição forçada do numerário para a imediata satisfação do crédito. O desatendimento do prazo legal para adimplemento da RPV enseja o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, desatendida a requisição judicial, o juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Outrossim, também assentou aquela Corte que, não cumprida a requisição no prazo assinalado pela normatização específica, deve ser determinado o sequestro, sem que se cogite de emissão de precatório, exatamente a hipótese dos autos. O valor objeto da constrição - R$ 17.993,43 (dezessete mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos) - corresponde à soma das RPVs atualizadas, sem excesso, contemplando os créditos de ROSIMARY ROMUALDO DA SILVA - R$ 6.235,57 (seis mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) -, de TEREZINHA DE OLIVEIRA NEVES - R$ 9.410,89 (nove mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e nove centavos) - e dos honorários advocatícios - R$ 2.346,97 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos). As exequentes são beneficiárias da gratuidade da justiça - conforme decisão concessiva já colacionada aos autos - ID 236756886 -, estão dispensadas do recolhimento das custas e taxas de consulta aos sistemas conveniados - CRFB/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98 e ss. Isso posto, com fundamento no CPC, art. 535, § 3º, II, CRFB/1988, art. 100 e nos precedentes suso, DEFIRO e RATIFICO o SEQUESTRO de numerário já protocolado via sistema SISBAJUD em desfavor do MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT, até o limite de R$ 17.993,43 (dezessete mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos), constrição que retornou frutífera - ID 248665459 e 248665460 - e, diante do resultado positivo, DETERMINO a juntada do recibo de protocolamento, da certidão automática e do detalhamento das respostas do sistema SISBAJUD - ID 248040192, 248665459 e 248665460 -, caso ainda pendente. Ademais, DETERMINO que, não realizada a vinculação de forma automática pelo sistema SisconDJ, oficie ao Departamento da Conta Única com o objetivo de que vincule o valor sequestrado/transferido ao processo em epígrafe, assim como DETERMINO a intimação do MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT, na pessoa de seu representante judicial - CPC, art. 269 e ss. -, para ciência do sequestro efetivado e, querendo, manifestação no prazo legal. Por fim, diante de pedido expresso da parte cedora/exequente, intimada a Fazenda e decorrido o prazo in albis, volte-me concluso para exame em relação à expedição dos RPVs (alvarás judiciais de levantamento) e extinção pela satisfação da obrigação - CPC, arts. 924, II c/c 925. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito

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