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0001970-79.2025.5.18.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001970-79.2025.5.18.0051 RECORRENTE: FRANCISCO CLEILTON ABREU NETO RECORRIDO: TRP OPERADORA LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001970-79.2025.5.18.0051 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : FRANCISCO CLEILTON ABREU NETO ADVOGADA : ANA LUIZA DE PAULA MARTINS ADVOGADA : HELLEN PAMILA LOPES DE ABREU RECORRIDA : TRP OPERADORA LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO : HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME RECORRIDA : PÉROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO : HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI EMENTA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANDATO EXPRESSO OU TÁCITO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. SÚMULA 383 DO TST. Constatada, já na instância recursal, a irregularidade de representação processual pela inexistência de instrumento outorgando poderes ao advogado signatário do recurso, bem como de mandato tácito, é inviável o saneamento do vício mediante intimação para tanto. Inteligência da Súmula 383 do TST, em sua nova redação, já adequada ao disposto pelo CPC/2015. RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante é tempestivo e ele foi dispensado do recolhimento das custas processuais em razão da concessão da gratuidade da justiça. Contudo, há manifesta irregularidade de representação processual, o que obsta o conhecimento do apelo. Isso porque a advogada ANA LUIZA DE PAULA MARTINS, OAB/GO nº 69.614, subscritora do recurso, praticou o ato recursal destituída de poderes outorgados pela parte autora. Com efeito, não se verifica nos autos a existência de mandato expresso em nome da advogada em questão, já que ela não consta na única procuração coligida ao feito pelo autor (ID 5b2418d), ou mesmo mandato tácito, posto que não se vislumbra dos autos ter ela acompanhado o reclamante em nenhuma das audiências realizadas neste processo (ID 91ed237 e f05ee14). Importante destacar que a regularidade da representação constitui requisito extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso processual, devendo ser comprovada, em regra, no momento da prática do ato de recorrer. Excepcionalmente, admite-se sua regularização em sede recursal, conforme a Súmula 383 do TST, a seguir transcrita: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." (Destaquei) Ou seja, segundo referido entendimento, em sede recursal, apenas é possível a intimação da parte recorrente para regularização de sua representação processual em caso de vício em procuração/substabelecimento já existente, não sendo este o caso, na medida em que, repito, não há nenhum instrumento de mandato/substabelecimento em nome da advogada subscritora do apelo. Assim sendo, incide no caso o disposto no item I da Súmula 383 do TST, segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição". Logo, não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. À míngua de insurgência recursal das reclamadas, não há falar em honorários advocatícios pelo autor, eis que este foi expressamente isento na origem. Conclusão do recurso Não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por irregularidade de representação, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso do reclamante, por irregularidade de representação, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001970-79.2025.5.18.0051 RECORRENTE: FRANCISCO CLEILTON ABREU NETO RECORRIDO: TRP OPERADORA LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001970-79.2025.5.18.0051 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : FRANCISCO CLEILTON ABREU NETO ADVOGADA : ANA LUIZA DE PAULA MARTINS ADVOGADA : HELLEN PAMILA LOPES DE ABREU RECORRIDA : TRP OPERADORA LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO : HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME RECORRIDA : PÉROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO : HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI EMENTA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANDATO EXPRESSO OU TÁCITO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. SÚMULA 383 DO TST. Constatada, já na instância recursal, a irregularidade de representação processual pela inexistência de instrumento outorgando poderes ao advogado signatário do recurso, bem como de mandato tácito, é inviável o saneamento do vício mediante intimação para tanto. Inteligência da Súmula 383 do TST, em sua nova redação, já adequada ao disposto pelo CPC/2015. RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante é tempestivo e ele foi dispensado do recolhimento das custas processuais em razão da concessão da gratuidade da justiça. Contudo, há manifesta irregularidade de representação processual, o que obsta o conhecimento do apelo. Isso porque a advogada ANA LUIZA DE PAULA MARTINS, OAB/GO nº 69.614, subscritora do recurso, praticou o ato recursal destituída de poderes outorgados pela parte autora. Com efeito, não se verifica nos autos a existência de mandato expresso em nome da advogada em questão, já que ela não consta na única procuração coligida ao feito pelo autor (ID 5b2418d), ou mesmo mandato tácito, posto que não se vislumbra dos autos ter ela acompanhado o reclamante em nenhuma das audiências realizadas neste processo (ID 91ed237 e f05ee14). Importante destacar que a regularidade da representação constitui requisito extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso processual, devendo ser comprovada, em regra, no momento da prática do ato de recorrer. Excepcionalmente, admite-se sua regularização em sede recursal, conforme a Súmula 383 do TST, a seguir transcrita: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." (Destaquei) Ou seja, segundo referido entendimento, em sede recursal, apenas é possível a intimação da parte recorrente para regularização de sua representação processual em caso de vício em procuração/substabelecimento já existente, não sendo este o caso, na medida em que, repito, não há nenhum instrumento de mandato/substabelecimento em nome da advogada subscritora do apelo. Assim sendo, incide no caso o disposto no item I da Súmula 383 do TST, segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição". Logo, não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. À míngua de insurgência recursal das reclamadas, não há falar em honorários advocatícios pelo autor, eis que este foi expressamente isento na origem. Conclusão do recurso Não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por irregularidade de representação, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso do reclamante, por irregularidade de representação, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CLEILTON ABREU NETO

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