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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Criminal nº 0001970-64.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva Apelado: Cleber Gonçalves Pereira DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Interessado: Dirce Gonçalves Pereira APELAÇÃO - PENAL - FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRETENSÃO MINISTERIAL DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO NO CURSO DA PERMANÊNCIA DELITIVA - TESE INVIÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA EXPRESSAMENTE AFASTADA NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE RECURSO SOBRE O PONTO - CONDUTA ÚNICA PRATICADA QUANDO O AGENTE AINDA ERA PRIMÁRIO - REGISTRO CRIMINAL CORRETAMENTE VALORADO COMO MAUS ANTECEDENTES - NÃO PROVIMENTO. Tendo a sentença afastado expressamente a continuidade delitiva, sem insurgência recursal do órgão acusatório quanto a esse fundamento, mostra-se inviável o reconhecimento da agravante da reincidência com base em condenação que transitou em julgado durante a suposta permanência da infração. Se a prática delitiva ocorreu em momento anterior ao trânsito em julgado da condenação pretérita, quando o acusado ainda ostentava a condição de primário, não há falar em prática de novo crime para os fins do art. 63 do Código Penal, mas apenas na subsistência de conduta única já em curso devendo ser mantida a valoração da condenação anterior na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, afastada a incidência da agravante da reincidência e o pretendido recrudescimento do regime prisional decorrente da elevação da pena. Apelação do Parquet a que se nega provimento com base na correta aplicação da pena. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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