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TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001970-48.2019.8.16.0034 Processo: 0001970-48.2019.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$145.446,97 Autor(s): MAYCON DA SILVA CARVALHO Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Vistos, 1. De proêmio, certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada no mov. 59. 2. No mais, cumpre salientar que o art. 47 da Lei Estadual nº 22.956/2025 revogou expressamente o art. 10 da Lei Estadual nº 6.149/1970, afastando, por conseguinte, a exigência de visto judicial nos cálculos de custas. Não obstante, subsiste o dever de fiscalização judicial quanto à regularidade da cobrança, nos termos do art. 25 e seguintes do novo diploma legal estadual. 3. Destarte, em observância aos termos da sentença transitada em julgado, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais remanescentes (mov. 68). 4. Uma vez realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
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