Publicações do processo

0001970-37.2026.5.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Seção Especializada · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA MSCiv 0001970-37.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADOR SÉRGIO TORRES TEIXEIRA MSCiv 0001970-37.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA DECISÃO MONOCRÁTICA LIMINAR Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, impetrado por MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. contra ato jurisdicional praticado pelo JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA/PE nos autos da Reclamação Trabalhista em fase de execução nº 0000549-28.2025.5.06.0103, movida por LEONARDO CARLOS DA SILVA. Aduz a impetrante que integra o Grupo Nossa Senhora de Fátima, o qual ajuizou perante o Juízo de Direito da Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB o Procedimento Pré-Processual de Mediação e Conciliação Antecedente à Recuperação Judicial autuado sob o nº 0838571-19.2026.8.15.2001, com esteio no artigo 20-B, IV e § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Informa que o referido juízo cível deferiu tutela de urgência cautelar antecedente, ordenando a suspensão de todas as execuções e atos constritivos pelo prazo de 60 dias. Acrescenta que, após a formal instauração do incidente de mediação sob o nº 0861312-53.2026.8.15.2001 perante o CEJUSC do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB, em 01/09/2026, prorrogou expressamente a tutela cautelar de suspensão dos atos executórios e expropriatórios por mais 60 dias, fixando termo final em 30 de outubro de 2026. Relata que noticiou a concessão e a prorrogação da tutela de urgência ao juízo de origem, mas a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de suspensão da execução e de liberação dos bens constritos, mantendo ativas ordens de bloqueio de valores via SISBAJUD. Sustenta a ilegalidade do ato coator por usurpação da competência do juízo concursal e por violação aos artigos 6º, § 2º, e 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, bem como ao princípio da preservação da empresa (artigo 47 da Lei nº 11.101/2005) e à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 90 da Repercussão Geral. Requer, liminarmente e no mérito, a imediata suspensão da execução na origem e a liberação de eventuais ativos financeiros bloqueados. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É o breve relatório. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA A admissibilidade do mandado de segurança contra atos judiciais reveste-se de caráter estrito e excepcional, à luz do disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, e na diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o remédio constitucional é incabível quando a decisão atacada for passível de impugnação mediante recurso próprio com eficácia adequada. No âmbito da execução trabalhista, as decisões interlocutórias com carga lesiva definitiva sujeitam-se ordinariamente à impugnação via embargos à execução e agravo de petição (artigo 897, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho). Não obstante, a jurisprudência consagrada na 1ª Seção Especializada do TRT da 6ª Região e na SBDI-2 do TST reconhece a admissibilidade mitigada do mandado de segurança em hipóteses específicas nas quais a decisão combatida vulnera comandos legais impositivos de blindagem patrimonial concursal e impõe constrição de ativos que inviabiliza a própria subsistência do devedor sob regime recuperacional ou pré-recuperacional. Com efeito, a exigência de garantia prévia do juízo para o aviamento dos embargos executórios culminaria em agravar o desfalque patrimonial que a ordem do juízo concursal visa expressamente obstar, tornando o remédio recursal ordinário inidôneo a resguardar a higidez patrimonial no tempo oportuno. A este respeito, destaca-se o precedente da 1ª Seção Especializada desta Corte Regional que expressamente admite o mandado de segurança para fazer cumprir determinação de suspensão emanada pelo juízo recuperacional: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL, NO SENTIDO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO. Se, para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, Caput, do CPC/2015) - o que ocorreu nestes autos - o Mandado de Segurança, em sua essência jurídica, como medida excepcional e extrema, não comporta dúvida na busca do objeto perseguido, tais como possibilidade e/ou probabilidade, dentre outros termos do gênero, o que se traduz, em outras palavras, na imprescindibilidade da existência do direito liquido e certo a reclamar o manuseio do remédio heroico, devidamente instruído com a prova respectiva, tida como pré-constituída, evidências que se materializam extensivamente, também, no seu mérito. Vislumbrando tais elementos, a concessão da segurança é imposição legal, porquanto, in causa, verifica-se que a impetrante tem razão quanto ao caráter antecipatório da medida extrema ora requerida em tutela de urgência, posto que ancorada em decisões judiciais vinculadas ao pedido de Recuperação Judicial, formulado antes do depósito que originou a medida extrema, fatos ignorados pela autoridade coatora na decisão impugnada. Segurança que se concede. (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (1ª Seção Especializada). Acórdão: 0000338-44.2024.5.06.0000. Relator(a): PAULO ALCANTARA. Data de julgamento: 15/04/2024. Juntado aos autos em 18/04/2024.) No mesmo norte caminha o entendimento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, conforme assentado em hipóteses correlatas de execução em face de devedor submetido a regramento recuperacional: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE 180 DIAS. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Mandado de segurança impetrado contra a decisão em que autorizada a retomada da execução contra a Impetrante (condenada subsidiariamente no título executivo judicial), ao fundamento de que a sociedade empresária não teria recorrido da sentença de encerramento da recuperação judicial e de que já teria se esgotado o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. 2. A Corte Regional indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, concluindo pelo não cabimento do mandado de segurança. 3. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI-2 do TST), na hipótese examinada cumpre admitir, excepcionalmente, o trânsito da referida ação de segurança, mostrando-se impositivo o enfrentamento dos argumentos no sentido de que a Impetrante permanece em recuperação, ante a pendência de trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, e de que o exaurimento do prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 não autoriza o imediato prosseguimento das execuções individuais movidas contra a recuperanda. Afinal, para o manejo de embargos à execução e a interposição de agravo de petição seria necessária a garantia do juízo, sendo certo que é justamente isso - apreensão de bens da empresa executada, com risco de comprometimento do plano de recuperação judicial - que a parte pretende evitar com a impetração do mandado de segurança. Desse modo, o instrumento processual específico previsto em lei para impugnar o ato judicial na fase de execução não seria capaz de impedir ou fazer cessar, prontamente, a concretização da suposta lesão a direito líquido e certo, justificando-se, assim, a admissão excepcional do mandamus . 4. Nesse contexto, sendo viável, excepcionalmente, a utilização do mandado de segurança, determina-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento do writ . Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000779-10.2020.5.08.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.) Desse modo, estando demonstrada a impossibilidade prática de obtenção de tutela imediata sem a prévia consumação da lesão patrimonial contra a qual se busca proteção, impõe-se o conhecimento da ação mandamental. 2.2. DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR Para o deferimento da tutela de urgência em mandado de segurança, faz-se mister a presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A plausibilidade jurídica da pretensão deduzida revela-se patente. A Lei nº 11.101/2005, com as modificações inseridas pela Lei nº 14.112/2020, instituiu no artigo 20-B mecanismos de autocomposição e mediação antecedentes ao processo de recuperação judicial, disciplinando de forma expressa a concessão de tutela cautelar de urgência para estancar atos expropriatórios contra o devedor em crise: Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 3º Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Da análise dos documentos trazidos aos autos, constata-se que a empresa impetrante teve deferida, pelo Juízo Cível competente da Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB (Processo nº 0838571-19.2026.8.15.2001), medida cautelar antecedente determinando a suspensão de todas as execuções e constrições patrimoniais (ID 160928197), ordem essa validamente prorrogada em 01/09/2026 até 30 de outubro de 2026 no âmbito do incidente de mediação do CEJUSC (ID 166941225). O artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece de forma categórica que a competência desta Justiça Especializada, em face de devedores sob tutela concursal, restringe-se à apuração e liquidação do crédito: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 5º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial: I - pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; II - pelo devedor, imediatamente após a citação. § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 9º O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 10. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 12. Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) O perigo da demora (periculum in mora) exsurge a partir da ordem de indisponibilidade e bloqueio de numerário via SISBAJUD determinada pelo juízo de origem, desfalque financeiro que compromete diretamente a liquidez operacional da impetrante, o adimplemento da folha salarial de empregados ativos e o êxito das negociações coletivas entabuladas perante o CEJUSC. Presentes ambos os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pleito para sobrestar os atos executivos e liberar as constrições patrimoniais que recaíram sobre o patrimônio da devedora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente mandado de segurança e DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 300 do CPC, para: I - determinar a suspensão de todos os atos de execução e de expropriação patrimonial em face da impetrante nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000549-28.2025.5.06.0103, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, enquanto perdurarem os efeitos da tutela de urgência deferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB (Processo nº 0838571-19.2026.8.15.2001); II - Oficie-se à autoridade coatora para que proceda ao cancelamento das ordens de bloqueio eletrônico de ativos financeiros expedidas em desfavor da impetrante e promova o desbloqueio ou liberação de valores eventualmente apreendidos naqueles autos, abstendo-se de repassar numerário ao exequente. III - Oficie-se a autoridade apontada como coatora para que tome ciência desta decisão, bem como para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias; IV - Cite-se o litisconsorte passivo necessário Leonardo Carlos da Silva, no endereço indicado na inicial: Rua Canaa, nº 55, Vasco da Gama, Recife/PE - CEP: 52081-000, para, querendo, contestar a presente ação, em 10 (dez) dias. RECIFE/PE, 06 de setembro de 2026. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª Região RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA

  2. Lista de distribuição

    TRT6 · Desembargador Sérgio Torres Teixeira · Distribuição

    Processo 0001970-37.2026.5.06.0000 distribuído para 1ª Seção Especializada - Desembargador Sérgio Torres Teixeira na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300216200000054328324?instancia=2

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.