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0001970-17.2025.5.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001970-17.2025.5.07.0009 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d676de proferida nos autos. Sentença de Impugnação aos Cálculos de Liquidação - Processo nº 0001970-17.2025.5.07.0009 I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará (SINDSAÚDE) em favor do substituído Francisco Thiago Diniz Santana em face de Hapvida Assistência Médica S.A. (ID 21f8176). A pretensão decorre do título judicial transitado em julgado nos autos da Ação Coletiva nº 0000718-31.2024.5.07.0003, que tramitou originariamente perante a 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza (ID b09b544, ID 93b3ec8 e ID 13636c1). O exequente apresentou planilha de liquidação no montante global de R$ 4.968,79, contemplando o crédito do trabalhador, contribuições previdenciárias e o cômputo de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e da execução individual (ID b115f15). Em decisão interlocutória proferida pelo Juízo (ID 21ce47b), foi confirmada a competência funcional deste órgão jurisdicional e determinada a intimação da executada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação, nos moldes do art. 879, § 2º, da CLT. A executada apresentou procuração, atos constitutivos e substabelecimentos (ID 1c58dac, ID 8c10797, ID 5176449 e ID 6003827), bem como petição de impugnação aos cálculos de liquidação (ID 9317b34). Em suas razões, sustentou a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 468,70, sob o argumento de que a conta apresentada pelo exequente teria computado honorários advocatícios em duplicidade, uma vez que o acórdão regional apenas majorou a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, sem prever cumulação de percentuais entre fases processuais (ID 9317b34). Juntou planilha de cálculo no importe incontroverso de R$ 4.500,09 (ID 11319cb). Devidamente intimado (ID e3d4b2d), o sindicato exequente apresentou resposta à impugnação (ID 5cee230), asseverando a plena regularidade da conta de liquidação, ao fundamento de que a execução individual fundada em ação coletiva possui índole autônoma, comportando a fixação de novos honorários sucumbenciais em prol do patrono que patrocina a fase executiva, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. A Secretaria certificou a tempestividade da resposta apresentada pela parte autora (ID 634d048) e fez os autos conclusos para julgamento da impugnação aos cálculos e respectiva homologação (ID 51920f9). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A manifestação apresentada pela executada (ID 9317b34) observa estritamente os requisitos delineados no art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação outorgada pela Lei nº 13.467/2017. O dispositivo consolidado impõe que a impugnação aos cálculos seja fundamentada com a delimitação precisa dos itens e valores objeto da discordância, pressuposto atendido pela executada ao apontar especificamente a rubrica de honorários advocatícios e juntar a correspondente conta demonstrativa divergente (ID 11319cb). Ademais, constata-se a regularidade da representação processual e a observância do prazo legal, inexistindo preclusão, razão pela qual se conhece da impugnação ofertada. 2.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA A controvérsia cinge-se a definir a higidez do cômputo de honorários advocatícios sucumbenciais na presente demanda de cumprimento individual de sentença coletiva, em cumulação com a verba honorária originalmente fixada na fase de conhecimento da Ação Coletiva nº 0000718-31.2024.5.07.0003. Ao examinar o título executivo judicial que ampara o presente feito, verifica-se que a sentença da ação originária condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação (ID b09b544). Posteriormente, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região conheceu dos recursos ordinários e deu provimento ao apelo adesivo da entidade sindical para majorar os honorários devidos na fase cognitiva para 15% do valor da condenação (ID 93b3ec8). Operou-se o trânsito em julgado dessa decisão em 19/09/2025 (ID 13636c1). Ao instaurar a execução individual, o sindicato autor incluiu na planilha tanto os honorários da fase de conhecimento no patamar de 15% (R$ 493,73) quanto nova verba honorária de 15% para a fase executiva (R$ 493,73), totalizando R$ 987,46 (ID b115f15). A executada aponta excesso de execução nesse aspecto, aduzindo que o título exequendo fixou apenas uma verba de 15% (ID 9317b34). Não assiste razão à insurgência da executada. Com efeito, a execução individual de sentença coletiva consubstancia ação autônoma e individualizada, que não se confunde com o feito cognitivo originário. A deflagração desse procedimento perante juízo próprio exige do patrono da parte credora o dispêndio de esforço técnico específico e diferenciado, consubstanciado na demonstração da legitimidade e da condição de beneficiário do trabalhador substituído no acervo da demanda coletiva, na apuração analítica da evolução salarial e na liquidação pormenorizada dos haveres reconhecidos no título genérico. Por decorrência dessa autonomia processual, impõe-se a aplicação supletiva e subsidiária do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, autorizada pelo art. 769 da CLT, segundo o qual são devidos honorários advocatícios, cumulativamente, no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. A estipulação de honorários advocatícios para remunerar o trabalho realizado no processo individual executivo visa assegurar a justa contraprestação do causídico, não configurando bis in idem em face dos honorários estipulados no processo cognitivo genérico. Sobre a matéria, a jurisprudência da Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região pacificou o entendimento de que a autonomia da execução individual de título coletivo autoriza a fixação de nova verba honorária sucumbencial em parágrafo próprio: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela Executada em face de sentença que julgou improcedentes seus Embargos à Execução, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato, declarando a preclusão quanto à alegação de excesso de execução e mantendo a condenação em honorários advocatícios na fase executiva. A Executada busca a extinção da execução ou a retificação dos cálculos e a exclusão da verba honorária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade extraordinária para promover execução individual de sentença coletiva sem autorização dos substituídos; (ii) estabelecer se a inércia da executada ao ser intimada para manifestar-se sobre os cálculos gera preclusão para rediscutir a matéria em sede de embargos à execução; (iii) determinar o cabimento da fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa dos sindicatos para atuar como substitutos processuais na defesa de direitos individuais ou coletivos da categoria é ampla e encontra guarida no art. 8º, III, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal (Tema 823 de Repercussão Geral) sedimentou a tese de que tal legitimidade se estende às fases de liquidação e execução de sentença, sendo despicienda a autorização individual dos trabalhadores substituídos. O procedimento de liquidação na Justiça do Trabalho exige a impugnação fundamentada aos cálculos no prazo assinalado pelo Juízo, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A inércia da parte intimada ou a insuficiência de sua manifestação tempestiva atrai a incidência da preclusão consumativa e temporal, inviabilizando a posterior rediscussão de critérios de cálculo (como períodos de afastamento, dedução de valores e marco temporal) por meio de Embargos à Execução, em prol da segurança jurídica e da marcha processual. A execução individual de sentença prolatada em ação coletiva ostenta natureza de demanda autônoma, instaurando nova relação jurídico-processual que requer atuação específica do advogado para a liquidação e satisfação do crédito. Essa autonomia atrai a incidência do art. 791-A da CLT (e art. 85, § 1º, do CPC), autorizando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais específicos para a fase de execução, não caracterizando bis in idem em face da verba honorária arbitrada na fase de conhecimento. Entendimento consolidado pelo STJ (Tema Repetitivo 973 e Súmula 345). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para promover a execução individual de sentença coletiva, independentemente de autorização dos substituídos. A inércia da executada após intimação na forma do art. 879, § 2º, da CLT, ou a rejeição de sua impugnação tempestiva, acarreta a preclusão para a rediscussão de alegações de excesso de execução na via dos embargos. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento autônomo de execução individual de sentença oriunda de ação coletiva, independentemente dos honorários fixados na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 791-A e 879, § 2º; CPC, art. 85, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642/AL (Tema 823 da Repercussão Geral), STJ, Tema Repetitivo 973; e Súmula 345. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada II). Acórdão: 0000489-16.2025.5.07.0010. Relator(a): FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA. Data de julgamento: 21/07/2026. Juntado aos autos em 28/07/2026.) No mesmo sentido caminha a diretriz perfilhada pela 2ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho ao assentar a inexistência de ofensa à coisa julgada quando arbitrada verba honorária na execução individual: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1.1 - O Tribunal Regional entendeu que a ação individual de habilitação e de liquidação de sentença coletiva tem natureza híbrida, cujo fundamento primário reside no reconhecimento do direito do Autor à tutela coletiva, enquanto o resultado financeiro, cálculos de liquidação, constitui fato secundário. Nessa esteira, aduziu que embora os honorários advocatícios em liquidação individual sejam cabíveis mesmo na hipótese de já terem sido deferidos em sentença genérica, não há obrigatoriedade de ser fixado o mesmo percentual, pois a demanda originária é decorrente de substituição processual, já a execução individual é processo autônomo. 1.2 - Com efeito, tendo em vista que os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva, realmente não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000388-32.2019.5.17.0132. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.) Dessa forma, a inclusão dos honorários advocatícios na execução individual encontra pleno respaldo legal e jurisprudencial, refletindo a justa remuneração pelos atos executórios praticados, sem qualquer mácula à coisa julgada material. Desse modo, a insurgência da executada deve ser integralmente rejeitada, restando chancelados os cálculos elaborados pelo exequente (ID b115f15), que retratam com exatidão os comandos do título executivo e os critérios legais de liquidação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide a 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza por: a) CONHECER da impugnação aos cálculos apresentada por Hapvida Assistência Médica S.A. (ID 9317b34) e, no mérito, REJEITÁ-LA INTEGRALMENTE, mantendo o cômputo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na execução individual; b) HOMOLOGAR os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará (SINDSAÚDE) em favor do substituído Francisco Thiago Diniz Santana (ID b115f15), fixando o débito exequendo total no montante de R$ 4.968,79 (quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), atualizado até 31/12/2025; c) DETERMINAR a intimação da executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que efetue o pagamento da quantia homologada ou garanta a execução, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora e demais atos constritivos, nos termos do art. 880 da CLT; d) DETERMINAR que, decorrido o prazo sem o adimplemento ou a garantia do juízo, proceda-se de imediato às medidas de indisponibilidade de ativos financeiros por meio dos convênios eletrônicos à disposição desta Justiça Especializada. Custas de execução pela executada, no valor fixado pelo art. 789-A da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes, através de seus procuradores judiciais constituídos e habilitados nos autos com expressa observância do pedido de notificação exclusiva formulado pela executada em nome de seu patrono (ID 40638b5). E, para constar, lavrei a presente Ata, a qual vai assinada por mim, Juiz do Trabalho. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

  2. Intimação

    TRT7 · 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001970-17.2025.5.07.0009 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d676de proferida nos autos. Sentença de Impugnação aos Cálculos de Liquidação - Processo nº 0001970-17.2025.5.07.0009 I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará (SINDSAÚDE) em favor do substituído Francisco Thiago Diniz Santana em face de Hapvida Assistência Médica S.A. (ID 21f8176). A pretensão decorre do título judicial transitado em julgado nos autos da Ação Coletiva nº 0000718-31.2024.5.07.0003, que tramitou originariamente perante a 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza (ID b09b544, ID 93b3ec8 e ID 13636c1). O exequente apresentou planilha de liquidação no montante global de R$ 4.968,79, contemplando o crédito do trabalhador, contribuições previdenciárias e o cômputo de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e da execução individual (ID b115f15). Em decisão interlocutória proferida pelo Juízo (ID 21ce47b), foi confirmada a competência funcional deste órgão jurisdicional e determinada a intimação da executada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação, nos moldes do art. 879, § 2º, da CLT. A executada apresentou procuração, atos constitutivos e substabelecimentos (ID 1c58dac, ID 8c10797, ID 5176449 e ID 6003827), bem como petição de impugnação aos cálculos de liquidação (ID 9317b34). Em suas razões, sustentou a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 468,70, sob o argumento de que a conta apresentada pelo exequente teria computado honorários advocatícios em duplicidade, uma vez que o acórdão regional apenas majorou a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, sem prever cumulação de percentuais entre fases processuais (ID 9317b34). Juntou planilha de cálculo no importe incontroverso de R$ 4.500,09 (ID 11319cb). Devidamente intimado (ID e3d4b2d), o sindicato exequente apresentou resposta à impugnação (ID 5cee230), asseverando a plena regularidade da conta de liquidação, ao fundamento de que a execução individual fundada em ação coletiva possui índole autônoma, comportando a fixação de novos honorários sucumbenciais em prol do patrono que patrocina a fase executiva, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. A Secretaria certificou a tempestividade da resposta apresentada pela parte autora (ID 634d048) e fez os autos conclusos para julgamento da impugnação aos cálculos e respectiva homologação (ID 51920f9). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A manifestação apresentada pela executada (ID 9317b34) observa estritamente os requisitos delineados no art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação outorgada pela Lei nº 13.467/2017. O dispositivo consolidado impõe que a impugnação aos cálculos seja fundamentada com a delimitação precisa dos itens e valores objeto da discordância, pressuposto atendido pela executada ao apontar especificamente a rubrica de honorários advocatícios e juntar a correspondente conta demonstrativa divergente (ID 11319cb). Ademais, constata-se a regularidade da representação processual e a observância do prazo legal, inexistindo preclusão, razão pela qual se conhece da impugnação ofertada. 2.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA A controvérsia cinge-se a definir a higidez do cômputo de honorários advocatícios sucumbenciais na presente demanda de cumprimento individual de sentença coletiva, em cumulação com a verba honorária originalmente fixada na fase de conhecimento da Ação Coletiva nº 0000718-31.2024.5.07.0003. Ao examinar o título executivo judicial que ampara o presente feito, verifica-se que a sentença da ação originária condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação (ID b09b544). Posteriormente, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região conheceu dos recursos ordinários e deu provimento ao apelo adesivo da entidade sindical para majorar os honorários devidos na fase cognitiva para 15% do valor da condenação (ID 93b3ec8). Operou-se o trânsito em julgado dessa decisão em 19/09/2025 (ID 13636c1). Ao instaurar a execução individual, o sindicato autor incluiu na planilha tanto os honorários da fase de conhecimento no patamar de 15% (R$ 493,73) quanto nova verba honorária de 15% para a fase executiva (R$ 493,73), totalizando R$ 987,46 (ID b115f15). A executada aponta excesso de execução nesse aspecto, aduzindo que o título exequendo fixou apenas uma verba de 15% (ID 9317b34). Não assiste razão à insurgência da executada. Com efeito, a execução individual de sentença coletiva consubstancia ação autônoma e individualizada, que não se confunde com o feito cognitivo originário. A deflagração desse procedimento perante juízo próprio exige do patrono da parte credora o dispêndio de esforço técnico específico e diferenciado, consubstanciado na demonstração da legitimidade e da condição de beneficiário do trabalhador substituído no acervo da demanda coletiva, na apuração analítica da evolução salarial e na liquidação pormenorizada dos haveres reconhecidos no título genérico. Por decorrência dessa autonomia processual, impõe-se a aplicação supletiva e subsidiária do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, autorizada pelo art. 769 da CLT, segundo o qual são devidos honorários advocatícios, cumulativamente, no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. A estipulação de honorários advocatícios para remunerar o trabalho realizado no processo individual executivo visa assegurar a justa contraprestação do causídico, não configurando bis in idem em face dos honorários estipulados no processo cognitivo genérico. Sobre a matéria, a jurisprudência da Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região pacificou o entendimento de que a autonomia da execução individual de título coletivo autoriza a fixação de nova verba honorária sucumbencial em parágrafo próprio: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela Executada em face de sentença que julgou improcedentes seus Embargos à Execução, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato, declarando a preclusão quanto à alegação de excesso de execução e mantendo a condenação em honorários advocatícios na fase executiva. A Executada busca a extinção da execução ou a retificação dos cálculos e a exclusão da verba honorária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade extraordinária para promover execução individual de sentença coletiva sem autorização dos substituídos; (ii) estabelecer se a inércia da executada ao ser intimada para manifestar-se sobre os cálculos gera preclusão para rediscutir a matéria em sede de embargos à execução; (iii) determinar o cabimento da fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa dos sindicatos para atuar como substitutos processuais na defesa de direitos individuais ou coletivos da categoria é ampla e encontra guarida no art. 8º, III, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal (Tema 823 de Repercussão Geral) sedimentou a tese de que tal legitimidade se estende às fases de liquidação e execução de sentença, sendo despicienda a autorização individual dos trabalhadores substituídos. O procedimento de liquidação na Justiça do Trabalho exige a impugnação fundamentada aos cálculos no prazo assinalado pelo Juízo, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A inércia da parte intimada ou a insuficiência de sua manifestação tempestiva atrai a incidência da preclusão consumativa e temporal, inviabilizando a posterior rediscussão de critérios de cálculo (como períodos de afastamento, dedução de valores e marco temporal) por meio de Embargos à Execução, em prol da segurança jurídica e da marcha processual. A execução individual de sentença prolatada em ação coletiva ostenta natureza de demanda autônoma, instaurando nova relação jurídico-processual que requer atuação específica do advogado para a liquidação e satisfação do crédito. Essa autonomia atrai a incidência do art. 791-A da CLT (e art. 85, § 1º, do CPC), autorizando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais específicos para a fase de execução, não caracterizando bis in idem em face da verba honorária arbitrada na fase de conhecimento. Entendimento consolidado pelo STJ (Tema Repetitivo 973 e Súmula 345). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para promover a execução individual de sentença coletiva, independentemente de autorização dos substituídos. A inércia da executada após intimação na forma do art. 879, § 2º, da CLT, ou a rejeição de sua impugnação tempestiva, acarreta a preclusão para a rediscussão de alegações de excesso de execução na via dos embargos. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento autônomo de execução individual de sentença oriunda de ação coletiva, independentemente dos honorários fixados na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 791-A e 879, § 2º; CPC, art. 85, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642/AL (Tema 823 da Repercussão Geral), STJ, Tema Repetitivo 973; e Súmula 345. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada II). Acórdão: 0000489-16.2025.5.07.0010. Relator(a): FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA. Data de julgamento: 21/07/2026. Juntado aos autos em 28/07/2026.) No mesmo sentido caminha a diretriz perfilhada pela 2ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho ao assentar a inexistência de ofensa à coisa julgada quando arbitrada verba honorária na execução individual: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1.1 - O Tribunal Regional entendeu que a ação individual de habilitação e de liquidação de sentença coletiva tem natureza híbrida, cujo fundamento primário reside no reconhecimento do direito do Autor à tutela coletiva, enquanto o resultado financeiro, cálculos de liquidação, constitui fato secundário. Nessa esteira, aduziu que embora os honorários advocatícios em liquidação individual sejam cabíveis mesmo na hipótese de já terem sido deferidos em sentença genérica, não há obrigatoriedade de ser fixado o mesmo percentual, pois a demanda originária é decorrente de substituição processual, já a execução individual é processo autônomo. 1.2 - Com efeito, tendo em vista que os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva, realmente não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000388-32.2019.5.17.0132. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.) Dessa forma, a inclusão dos honorários advocatícios na execução individual encontra pleno respaldo legal e jurisprudencial, refletindo a justa remuneração pelos atos executórios praticados, sem qualquer mácula à coisa julgada material. Desse modo, a insurgência da executada deve ser integralmente rejeitada, restando chancelados os cálculos elaborados pelo exequente (ID b115f15), que retratam com exatidão os comandos do título executivo e os critérios legais de liquidação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide a 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza por: a) CONHECER da impugnação aos cálculos apresentada por Hapvida Assistência Médica S.A. (ID 9317b34) e, no mérito, REJEITÁ-LA INTEGRALMENTE, mantendo o cômputo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na execução individual; b) HOMOLOGAR os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará (SINDSAÚDE) em favor do substituído Francisco Thiago Diniz Santana (ID b115f15), fixando o débito exequendo total no montante de R$ 4.968,79 (quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), atualizado até 31/12/2025; c) DETERMINAR a intimação da executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que efetue o pagamento da quantia homologada ou garanta a execução, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora e demais atos constritivos, nos termos do art. 880 da CLT; d) DETERMINAR que, decorrido o prazo sem o adimplemento ou a garantia do juízo, proceda-se de imediato às medidas de indisponibilidade de ativos financeiros por meio dos convênios eletrônicos à disposição desta Justiça Especializada. Custas de execução pela executada, no valor fixado pelo art. 789-A da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes, através de seus procuradores judiciais constituídos e habilitados nos autos com expressa observância do pedido de notificação exclusiva formulado pela executada em nome de seu patrono (ID 40638b5). E, para constar, lavrei a presente Ata, a qual vai assinada por mim, Juiz do Trabalho. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

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