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TRT11 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001969-86.2025.5.11.0052 RECORRENTE: UNIAO COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP - EPP RECORRIDO: THALITA AFONSO SANTOS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 630900a, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26071613284881600000016744653 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. DESERÇÃO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. INSUFICIÊNCIA. TESE VINCULANTE IRR 158 DO C.TST. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A recorrente apresentou, no prazo recursal, apenas o comprovante de agendamento bancário referente ao depósito recursal, sem a comprovação da quitação efetiva do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o comprovante de agendamento bancário é documento hábil a comprovar o preparo recursal para fins de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR nº 158, consolidou o entendimento vinculante de que o agendamento bancário não supre a necessidade de comprovação do preparo recursal, sendo inaplicável a concessão de prazo para regularização, por não se tratar de hipótese de insuficiência, mas de ausência de depósito. 4. O não conhecimento do recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade não configura decisão surpresa, nos termos do artigo 4º, § 2º, da IN nº 39/2016 do TST, que excepciona da vedação as matérias relativas aos pressupostos processuais e de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O comprovante de agendamento bancário é insuficiente para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. A apresentação de agendamento bancário caracteriza deserção, sendo vedada a concessão de prazo para a regularização do preparo. O não conhecimento do recurso por deserção não constitui decisão surpresa, por tratar-se de matéria relativa a pressuposto de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477; CPC, art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º; IN nº 39/2016 do TST, arts. 4º, § 2º e 10. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 158; TST, OJ 140 da SDI-1. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, na forma da fundamentação. Sessão Extraordinária virtual realizada em 04 de setembro de 2026. Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora" MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP - EPP
TRT11 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001969-86.2025.5.11.0052 RECORRENTE: UNIAO COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP - EPP RECORRIDO: THALITA AFONSO SANTOS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 630900a, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26071613284881600000016744653 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. DESERÇÃO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. INSUFICIÊNCIA. TESE VINCULANTE IRR 158 DO C.TST. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A recorrente apresentou, no prazo recursal, apenas o comprovante de agendamento bancário referente ao depósito recursal, sem a comprovação da quitação efetiva do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o comprovante de agendamento bancário é documento hábil a comprovar o preparo recursal para fins de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR nº 158, consolidou o entendimento vinculante de que o agendamento bancário não supre a necessidade de comprovação do preparo recursal, sendo inaplicável a concessão de prazo para regularização, por não se tratar de hipótese de insuficiência, mas de ausência de depósito. 4. O não conhecimento do recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade não configura decisão surpresa, nos termos do artigo 4º, § 2º, da IN nº 39/2016 do TST, que excepciona da vedação as matérias relativas aos pressupostos processuais e de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O comprovante de agendamento bancário é insuficiente para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. A apresentação de agendamento bancário caracteriza deserção, sendo vedada a concessão de prazo para a regularização do preparo. O não conhecimento do recurso por deserção não constitui decisão surpresa, por tratar-se de matéria relativa a pressuposto de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477; CPC, art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º; IN nº 39/2016 do TST, arts. 4º, § 2º e 10. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 158; TST, OJ 140 da SDI-1. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, na forma da fundamentação. Sessão Extraordinária virtual realizada em 04 de setembro de 2026. Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora" MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - THALITA AFONSO SANTOS
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