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0001969-48.2026.8.16.0186

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ampére · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0001969-48.2026.8.16.0186 Processo: 0001969-48.2026.8.16.0186 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$1.621,00 Embargante(s): DETEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO GILSO FIABANI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Decisão: 1. Da análise dos autos, observa-se que a demanda versa sobre ação de embargos à execução, na qual foi postulada a gratuidade de justiça. No entanto, conforme entendimento do TJPR, havendo dúvidas da alegada incapacidade econômica, poderá o magistrado exigir a demonstração da alegada situação de hipossuficiência da parte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE NÃO DEMONSTRAM INCAPACIDADE FINANCEIRA. BENESSE INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE PREPARO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO. RECURSO QUE TRATA EXCLUSIVAMENTE DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo a nova sistemática processual, permanece plenamente possível que o magistrado, tendo dúvida acerca da incapacidade econômica do requerente de fazer frente às despesas processuais, determine a demonstração da alegada situação de hipossuficiência. Para indeferir o pedido, entretanto, deve se valer de elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 99, § 2º, do CPC/15.2. A concessão de justiça gratuita para pessoa física pode demandar prova do postulante de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento.3. É pacífica a jurisprudência, nos termos da Súmula nº. 481/STJ, no sentido de que é necessária a comprovação da impossibilidade da pessoa jurídica arcar com as custas e despesas processuais para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.4. Inexistindo apresentação pelo postulante das provas de que o pagamento das despesas processuais comprometerá seu sustento e de sua família, não fará faz jus à gratuidade judicial.5. Recurso não conhecido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021747-24.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 04.11.2019) 2. Nesse sentido, intime-se a parte autora para que, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, comprove a alegada insuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da juntada de documentos pertinentes e atualizados. Pontue-se que apenas a declaração de hipossuficiência, isoladamente, não é suficiente para tal finalidade, devendo a alteração da capacidade financeira do autor ser corroborada por outros elementos de prova, como CTPS, certidão negativa de bens móveis e imóveis, extratos bancários dos últimos três meses e declarações de imposto de renda. 3. Após voltem conclusos. Ampére, 24 de agosto de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto

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