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0001969-44.2025.5.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0001969-44.2025.5.07.0005 RECORRENTE: ELISABETH MARIA AMARO DA COSTA FIRMINO RECORRIDO: CRECHE ESCOLA CASTRO BABY CAMBEBA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a17d0c1 proferida nos autos. ROT 0001969-44.2025.5.07.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELISABETH MARIA AMARO DA COSTA FIRMINO DANIEL LEITAO MAIA (CE32872) DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA (CE40192) Recorrido: Advogado(s): CRECHE ESCOLA CASTRO BABY CAMBEBA LTDA JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA (CE45513) MARCOS VINICIUS FERRAZ (CE45512) Recorrido: Advogado(s): JESSICA CASTRO LIMA JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA (CE45513) MARCOS VINICIUS FERRAZ (CE45512) RECURSO DE: ELISABETH MARIA AMARO DA COSTA FIRMINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 608d374; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 9866707). Representação processual regular (Id bacd6d8 ). Preparo dispensado (Id cffd2b8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO COMPLESSIVO 1.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 351 e Súmula nº 460 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigos 320 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49; artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A parte recorrente alega, em síntese que o acórdão regional, ao afastar a condenação ao adicional de 1/6 a título de Repouso Semanal Remunerado (RSR), contrariou a Súmula nº 351 do TST, pois, embora considerada "mensalista", sua remuneração era calculada com base em 220 horas mensais, o que atrai a incidência do verbete para professores. Sustenta que não há prova da aplicação do fator 5,25 previsto em norma coletiva nos seus contracheques, configurando salário complessivo. Quanto ao vale-transporte, afirma que o ônus de provar que o empregado não necessita do benefício é do empregador (Súmula 460 do TST), e que a existência de uma renúncia formal foi infirmada pela prova oral que indicou contradições sobre o meio de transporte utilizado e a inexistência de ajuda de custo mencionada pela empresa. Por fim, defende que o restabelecimento das verbas principais implica o retorno das multas convencionais por descumprimento de cláusulas da CCT do SINPRO/CE. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão regional, restabelecendo a sentença de primeiro grau que condenou as recorridas ao pagamento de: (I) indenização substitutiva de vale-transporte; (II) adicional de 1/6 sobre a remuneração a título de RSR do professor; (III) multas convencionais; e (IV) honorários advocatícios recursais. Fundamentos do acórdão recorrido: FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade (tempestividade, representação processual e preparo regular), de se conheço do recurso interposto. 2. MÉRITO 2.1. Do Vale-Transporte Com razão a empresa recorrente neste item. Confiram-se os fundamentos sentenciais ora impugnados: "A reclamante aduz que jamais recebeu vales-transporte durante o contrato de trabalho para o deslocamento entre sua residência e a escola. Aponta o custo diário de passagens no município de Fortaleza e a obrigatoriedade legal do fornecimento pelo empregador. Busca a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva referente aos valores não fornecidos durante todo o pacto laboral. Em contestação, as reclamadas CRECHE ESCOLA CASTRO BABY CAMBEBA LTDA e JESSICA CASTRO LIMA impugnam o pedido de indenização substitutiva de vale-transporte. Citam a existência de documento assinado pela reclamante contendo renúncia expressa ao benefício por desnecessidade. Sustentam a ausência de obrigação patronal diante da manifestação formal da empregada. Requerem a improcedência total da pretensão. Analiso. Em depoimento, a reclamante confirmou que ia para o trabalho de ônibus (vide intervalo de 0'42'' a 0'47'' da gravação do depoimento da reclamante). O preposto da reclamada informou que a reclamante renunciou por escrito o recebimento do vale transporte, sendo pago a ela um valor a título de ajuda de custo. Ao ser perguntando pela magistrada como a reclamante ia para o trabalho, o preposto respondeu 'moto' (vide intervalo de 0'50'' a 1'20'' da gravação do depoimento do preposto da reclamada). Com a defesa, a reclamada acostou o documento relativo à renúncia ao vale-transporte, devidamente assinado pela reclamante (ID e3bbe30). Contudo, a reclamada não comprovou que efetuava o pagamento a título de ajuda de custo, como afirmado pelo preposto em audiência. Não há registro nos contracheques de pagamento da referida ajuda de custo (ID c1d56f4, 166d717, dbfc6f3, f971234 e 202a3d1), tampouco qualquer documento que confirme a tese da reclamada neste particular. Embora a reclamante tenha formulado a renúncia ao vale-transporte, constatou-se que a reclamada não fornecia a ajuda de custo indicada pelo preposto, de modo que à obreira faz jus ao valores devidos a título de vale transporte, ao longo do contrato de trabalho. Considerando que o custo mínimo diário de deslocamento corresponde a R$ 9,00 (nove reais) e a jornada de trabalho da reclamante de segunda à sexta, no período de 01/02/2021 a 01/11/2025, julga-se procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento de vale-transporte, no valor fixo de R$ 9,00 (nove reais), observando-se a jornada de trabalho de segunda à sexta-feira, no período de 01/02/2021 a 01/11/2025." De se remontar a apreciação acima transcrita. Na petição inicial, a reclamante postulou o pagamento de indenização substitutiva de vale-transporte ao argumento estrito de que utilizava ônibus para o deslocamento e que o benefício jamais fora fornecido. Em defesa, a reclamada apresentou documento de renúncia expressa assinado pela obreira (ID e3bbe30), cuja autenticidade não foi infirmada, nem objeto de qualquer impugnação na manifestação de ID aeefa06. O juízo de origem, contudo, a despeito da renúncia ao benefício em questão, deferiu o vale-transporte sob o fundamento de que o preposto confessou que a empresa deveria pagar uma "ajuda de custo" em substituição ao benefício, mas esta parcela não constava nos contracheques. Ocorre que a reclamante, em nenhum momento, alegou na causa de pedir que a renúncia estava condicionada a tal ajuda de custo, tampouco pleiteou o pagamento de verba a esse título. Não andou bem o juízo de primeiro grau ao decidir com base em fundamento fático e jurídico estranho à lide (não pagamento de ajuda de custo). O que se tem concretamente no caso vertente é a constatação de que a reclamante renunciou ao benefício do vale-transporte, sem vício de consentimento, pelo que o direito reivindicado na Reclamatória não lhe assiste. Destarte, dá-se provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento referente ao vale-transporte. 2.2. Do Adicional de 1/6 (RSR) Sobre o adicional epigrafado, a Magistrada sentenciante expendeu a análise que se segue: "A reclamante afirma que, na condição de professora, jamais recebeu o adicional de 1/6 relativo ao repouso semanal remunerado durante o pacto laboral. Sustenta que a parcela possui natureza salarial e deve integrar a remuneração para todos os fins. Pleiteia o pagamento do adicional de 1/6 (repouso semanal remunerado) e seus reflexos em 13º salário, aviso-prévio, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. As reclamadas CRECHE ESCOLA CASTRO BABY CAMBEBA LTDA e JESSICA CASTRO LIMA rechaçam o pedido de diferenças relativas ao adicional de 1/6 do professor. Argumentam que a remuneração mensal era calculada sobre o fator de 5,25 semanas conforme previsão em norma coletiva. Sustentam que tal critério já engloba o repouso semanal remunerado na base de cálculo. Requerem a total improcedência do pedido para evitar o pagamento em duplicidade. Ao exame. É incontroverso que a reclamante faz jus a parcela em destaque. A reclamada defende a realização do pagamento argumentando, em suma, que o salário da Reclamante sempre foi apurado com base nas horas efetivamente trabalhadas, multiplicadas pelo fator 5,25, critério este que já engloba o acréscimo correspondente ao 1/6 do RSR. Analisando os autos, percebe-se que inexiste documento que comprove a tese da reclamada neste ponto: os contracheques acostados pela ré, em sua maioria, consignam apenas as parcelas 'horas normais' (rubrica 1) e 'INSS' (rubrica 998), sem qualquer indicativo de que o valor relativo às horas efetivamente trabalhados tenha sido multiplicado pelo fato 5,25. O caso dos autos evidencia-se a prática de salário complessivo, aquele em que é englobado em uma única quantia, parcelas diversas, sem especificação de cada uma delas e de seu montante respectivo, o que é vedado pelo ordenamento justrabalhista (Súmula 91, do C. TST). Assim, considerando que a reclamada não logrou comprovar que efetivamente quitou o pagamento do adicional de 1/6, a reclamante faz jus a parcela. Desta forma, julga-se procedente o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do adicional de 1/6 sobre sua remuneração, correspondente ao repouso semanal remunerado. Base de cálculo: remuneração constante dos contracheques de ID ID c1d56f4, 166d717, dbfc6f3, f971234 e 202a3d1." À análise. O juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento do adicional de 1/6 sobre a remuneração, sob o fundamento de que os contracheques não discriminavam o RSR, configurando, a seu pensar, hipótese de salário complessivo. Contudo, a análise detida das provas e da modalidade contratual revela que a reclamante recebia salário mensal fixo (baseado em 30 dias ou 220 horas), não se enquadrando, portanto, na figura do professor horista puro. Nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, para os empregados mensalistas, considera-se que o valor do repouso semanal remunerado já está incluído no salário mensal. A exigência do pagamento destacado do adicional de 1/6 aplica-se especificamente ao professor que recebe por hora-aula (horista), conforme a sistemática do art. 320 da CLT, o que não é o caso dos autos. Portanto, sendo a reclamante mensalista, a remuneração paga já quita o descanso semanal. Afasta-se, por consequência, a tese de salário complessivo e a aplicação da Súmula 91 do TST, visto que não há aglutinação de parcelas heterogêneas, mas apenas a remuneração integral do mês que, por lei, já abrange o RSR. Em reforço argumentativo, colhem-se ementas de julgados do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - PROFESSOR MENSALISTA - ÓBICE DA SÚMULA 126 - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. O acórdão regional expressamente consignou que "Conforme bem explanado pelo juízo de primeiro grau, "a parte autora foi contratada para exercer o cargo de "Professor de Educação Básica I", para o cumprimento de jornada semanal de 30 horas, sendo que a mera divisão da jornada de trabalho em horas-aula semanais, divididas em atendimento ao educando, trabalho pedagógico coletivo, escolar e demais atividades docentes ilustram apenas a existência de uma divisão de horas de trabalho, não caracterizando, por si só, remuneração por hora-aula" e que "Ademais, extrai-se dos holerites e fichas financeiras constantes dos autos que a autora era mensalista e não horista, recebendo salário fixo por mês". Concluiu que "na hipótese em tela, não se trata de professor que aufere vencimentos em função do número de horas-aula, mas sim de professora que recebe salário mensal em valor fixo, o qual já engloba o pagamento dos DSR's, conforme § 2º do art . 7º da Lei nº 605/49" e que "Desta forma, não configurada a percepção de vencimentos por hora-aula, inaplicável o preceito da Súmula 351 do C. TST". Nesse passo, não há que se falar em omissão do acórdão regional que julgou o recurso ordinário, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante. A Corte foi expressa quanto a quanto ao fato de que a reclamante era mensalista, o que impede a concessão do descanso semanal remunerado . Ve-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1 .022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Não há, pois, que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido." (TST - AIRR: 00104911620225150111, Relatora: Liana Chaib, Data de Julgamento: 20/08/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/08/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . REMUNERAÇÃO MENSAL DESVINCULADA DO NÚMERO DE HORAS-AULA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 351 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A autora (professora) pretende que sua remuneração receba o acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado. 2. A Súmula nº 351 do TST estabelece que "O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia". 3. Todavia, o Tribunal Regional registrou que "a lei municipal 1.473/2008, que dispôs sobre o plano de cargos e salários do município, não determinou o pagamento por horas-aula" bem como que "as fichas financeiras carreadas com a defesa demonstram o recebimento de salário mensal pela autora". 4 . No caso, uma vez ausente a premissa de que o salário mensal pago à autora fosse calculado a partir do número de horas-aula ministradas, não se aplica o entendimento fixado pela Súmula nº 351 do TST, presumindo-se que o descanso semanal remunerado já se encontra incluído no salário, nos termos da Lei nº 605/49. Decidir de forma contrária, em especial no sentido de acolher a tese recursal de que o salário seria pago em consideração ao número de horas aula, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 00105746920185150144, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 10/04/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2025) Provido, pois, o recurso para excluir da condenação o adicional de 1/6. 2.3. Das Multas Convencionais A condenação ao pagamento de multas convencionais fundamentou-se no suposto descumprimento das cláusulas da CCT relativas ao pagamento do RSR e à proibição do salário complessivo. Considerando a reforma do julgado no item anterior - em que se reconheceu a regularidade do pagamento do RSR dentro da remuneração mensal e afastou-se a natureza complessiva do salário - desaparece o substrato fático que amparava as infrações normativas declaradas na Sentença. Assim, não havendo violação aos dispositivos da Convenção Coletiva de Trabalho do SINPRO/CE, descabe falar em incidência de penalidades convencionais. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação, invertendo o ônus das custas processuais, porém dispensando o seu recolhimento, ante a gratuidade judiciária concedida à reclamante. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROFESSOR. VALE-TRANSPORTE. RENÚNCIA EXPRESSA. VALIDADE. ADICIONAL DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). PROFESSOR MENSALISTA. INCLUSÃO NO SALÁRIO MENSAL. MULTA CONVENCIONAL. INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva de vale-transporte, adicional de 1/6 a título de RSR e multas convencionais. A recorrente sustenta a validade da renúncia ao vale-transporte, a natureza de mensalista da professora - o que incluiria o RSR no salário base - e a inexistência de descumprimento de cláusula convencional apto a gerar multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a renúncia expressa ao vale-transporte é válida em face da ausência de pagamento de ajuda de custo concomitante; (ii) estabelecer se o professor mensalista faz jus ao pagamento destacado do adicional de 1/6 de RSR; (iii) determinar se, ante a improcedência dos pedidos principais, são devidas as multas convencionais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A renúncia expressa do empregado ao vale-transporte, quando não maculada por vício de consentimento, possui validade jurídica, sendo incabível a condenação ao pagamento de indenização substitutiva com fundamento em verba (ajuda de custo) não pleiteada na inicial. 4. O professor mensalista, cujo salário é fixo e pago mensalmente, tem o RSR incluído em sua remuneração, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949, sendo o pagamento destacado do adicional de 1/6 restrito aos professores que percebem remuneração variável por hora-aula. 5. Inexistente a configuração de salário complessivo (Súmula 91 do TST) e demonstrada a quitação do salário mensal que já engloba o descanso semanal, afasta-se a aplicação da Súmula 351 do TST. 6. A exclusão da condenação das parcelas principais (RSR) descaracteriza o descumprimento de normas coletivas, afastando a incidência das multas convencionais acessórias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A renúncia ao vale-transporte, manifestada de forma expressa e sem vício de consentimento, desobriga o empregador do fornecimento do benefício. 2. O professor mensalista, cujo salário é fixado mensalmente, não faz jus ao pagamento do adicional de 1/6 a título de RSR, pois este já se encontra compreendido na remuneração mensal, conforme dispõe a Lei nº 605/1949. 3. A ausência de descumprimento de cláusulas convencionais desautoriza a aplicação de multas normativas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 320; Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 91; TST, Súmula 126; TST, Súmula 351; TST, AIRR-0010491-16.2022.5.15.0111, rel. Min. Liana Chaib; TST, Ag-AIRR-0010574-69.2018.5.15.0144, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior. À análise. O presente Recurso de Revista ataca o acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional, o qual, ao dar provimento ao recurso ordinário patronal, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Embora a peça recursal apresente argumentação que demonstra o inconformismo da parte, a análise quanto à sua admissibilidade revela óbices intransponíveis, especialmente a incidência da Súmula nº 126 do C. TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. Com relação ao adicional de 1/6 (Repouso Semanal Remunerado - RSR), o Colegiado Regional, com soberania na valoração do conjunto fático-probatório, assentou de forma expressa que a reclamante recebia salário mensal fixo. Tal premissa fática atrai, de plano, a incidência do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, que dispõe que o RSR já se encontra integralmente embutido na remuneração do empregado mensalista. Por conseguinte, a tentativa de reenquadramento da obreira como horista, com a consequente aplicação da Súmula nº 351 do TST, demandaria, invariavelmente, um revolvimento aprofundado do acervo probatório, o que é vedado nesta esfera recursal. No que concerne ao vale-transporte, a decisão recorrida fundamentou-se de maneira robusta na existência de um documento de renúncia expressa e válida, devidamente assinado pela obreira, cuja autenticidade não foi, de fato, desconstituída por nenhuma prova em sentido contrário. A tese da recorrente, no sentido de que o ônus probatório quanto à validade da renúncia recairia sobre o empregador, embora juridicamente válida em tese (conforme Súmula 460 do TST), esbarra, no caso concreto, na robustez da prova documental especificamente apresentada e acolhida pelo Tribunal "a quo" como fato extintivo do direito. Desconstituir a conclusão do Regional, para o fim de reconhecer vício de consentimento ou invalidade da renúncia, com base em meros fragmentos de depoimentos pessoais, exigiria, inexoravelmente, nova e extensa incursão no conjunto probatório, o que se afigura inviável, em consonância com o entendimento já sedimentado pela jurisprudência pacífica da Corte Superior Trabalhista. Acerca das multas convencionais, parcela de natureza acessória, sua sorte, logicamente, acompanha a da parcela principal. Tendo em vista a manutenção da improcedência dos pedidos atinentes ao RSR e ao vale-transporte, firmada em questões fáticas e na adequada interpretação da legislação infraconstitucional ao caso concreto, não subsiste fundamento jurídico apto a amparar o reconhecimento de violação de normas coletivas. Desta forma, a análise deste tópico recursal resta prejudicada. Por fim, no que tange à alegada divergência jurisprudencial, a recorrente não logrou êxito em demonstrar o indispensável dissenso de teses nos exatos moldes preconizados pelo art. 896, "a", da CLT, bem como pela Súmula 337 do TST. A parte limitou-se a transcrever arestos que, em sua essência, partem de premissas fáticas distintas daquelas que foram soberanamente fixadas pelo acórdão recorrido. Assim sendo, diante da inexistência de violação direta e literal a dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, tampouco de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, o recurso aviado não merece ser admitido. Diante do exposto, e em face dos óbices processuais verificados, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETH MARIA AMARO DA COSTA FIRMINO

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