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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001969-30.2026.8.16.0095 Processo: 0001969-30.2026.8.16.0095 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$43.186,72 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Réu(s): Cleide Daiane Oliveira de Carvalho DECISÃO 1. Verifica-se que a parte requerida peticionou ao ev. 11, informando a existência do procedimento de superendividamento n.º 0006531-70.2026.8.16.0196, em trâmite perante o CEJUSC Endividados da Comarca de Curitiba/PR, requerendo a suspensão da presente demanda em razão da alegada submissão do débito ao procedimento de repactuação global de dívidas. 1.1 Todavia, da análise dos documentos acostados, observa-se que o referido procedimento encontra-se em fase pré-processual conciliatória, nos termos do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, destinando-se à tentativa de composição entre consumidor e credores, sem que tenha sido instaurada a fase judicial prevista no artigo 104-B, do referido dispositivo legal. 1.2 Ademais, verifica-se que o pedido liminar formulado pela consumidora para suspensão da exigibilidade das obrigações foi expressamente indeferido pelo Juízo competente, consignando-se, inclusive, que o procedimento em curso não comporta a concessão de tutela destinada à suspensão das cobranças ou da exigibilidade das dívidas antes da realização da audiência conciliatória. 1.3 Assim, a mera existência de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento não possui o condão de suspender automaticamente ações individuais de cobrança ou monitórias, consoante o entendimento jurisprudencial abaixo transcrito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CONEXA . PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 313, V, A, DO CPC . LEI Nº 14.181/2021. SUSPENSÃO CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PLANO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA . INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por devedor contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito, sob o argumento de que a existência de ação de superendividamento não enseja suspensão automática do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Definir se o ajuizamento de ação de superendividamento, em que se busca a repactuação de dívidas, impõe a suspensão de ação monitória proposta pelo mesmo credor, em razão de suposta prejudicialidade externa ou conexão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão por prejudicialidade externa ( CPC, art . 313, V, a) exige dependência direta entre as causas, de modo que o julgamento de uma influencie o resultado da outra. 4. A simples propositura de ação de superendividamento não implica suspensão automática das ações individuais de cobrança, sendo tal efeito condicionado à homologação judicial de plano de pagamento nos termos do art. 104-A, § 4º, II, do CDC . 5. O processo monitório tem por objeto a constituição de título executivo judicial, não havendo risco imediato de constrição patrimonial, o que afasta a alegação de dano grave ou de difícil reparação. 6. Inexiste litispendência, pois as ações possuem causas de pedir e pedidos distintos: na monitória busca-se a constituição de título executivo; na de superendividamento, a repactuação global das dívidas do consumidor . 7. Ausentes os requisitos para suspensão processual, deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O ajuizamento de ação de superendividamento não implica, por si só, a suspensão de ação monitória relativa ao mesmo débito. 2 . A suspensão de ações de cobrança individuais depende da homologação judicial do plano de pagamento previsto no art. 104-A, § 4º, II, do CDC. 3. Inexiste litispendência entre a ação de superendividamento e a ação monitória, por ausência de identidade de causas de pedir e pedidos . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, V, a, e 337, § 2º; CDC, art. 104-A, §§ 3º e 4º (Lei nº 14.181/2021) . Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.075091-6/001, Rel . Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câm. Cível, j. 15 .07.2025.PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 313, V, A, DO CPC . LEI Nº 14.181/2021. SUSPENSÃO CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PLANO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA . INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por devedor contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito, sob o argumento de que a existência de ação de superendividamento não enseja suspensão automática do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Definir se o ajuizamento de ação de superendividamento [...] (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33151889520258130000, Relator.: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), Data de Julgamento: 01/12/2025, Câmaras Cíveis / 6º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 03/12/2025). (Grifou-se). 2. Desse modo, indefiro o pedido de suspensão do feito, devendo a presente demanda ter regular prosseguimento. 3. Observa-se que a pretensão formulada na exordial visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória se afigura pertinente (Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça), consoante o disposto no artigo 700, do Código de Processo Civil. 4. Diante disso, defiro a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, artigo 701), anotando-se no mandado que, caso a parte ré o cumpra no prazo fixado, ficará isenta do pagamento de custas processuais (Código de Processo Civil, artigo 701, § 1°). 5. Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (Código de Processo Civil, artigo 701, in fine). 6. Conste, ainda, do mandado que, no prazo acima mencionado, poderá a parte ré oferecer embargos, e ainda, que caso não haja cumprimento da obrigação ou o oferecimento de defesa, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (Código de Processo Civil, artigo 701, § 2°). Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
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