2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001968-89.2025.8.17.4480 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS CONCEICAO DA SILVA RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Analisando detidamente os autos, compreendo que assiste razão à autora. O aditamento realizado na peça de Id. n. 220509574 se trata do aditamento previsto no art. 303, § 1º, inciso I, do CPC. O referido aditamento é próprio do rito da tutela cautelar antecedente e, obviamente, independe da anuência da parte adversa. Assim, admito o aditamento realizado pela parte autora (Id. n. 220509574). Cite-se o réu, por seu advogado, para que, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia e do julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 344 e 355, inciso II, do CPC. Com a resposta, intime-se a autora, por seu advogada, para replicar, no prazo de 15 dias, a teor do disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. Tudo feito, voltem conclusos. Caruaru/PE, 18.08.2026. José Tadeu dos Passos e Silva Juiz de Direito