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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Lençóis Paulista - Setor das Execuções Fiscais
Processo 0001968-30.2013.8.26.0319 (031.92.0130.001968) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ministério do Trabalho e Emprego Mte - Vistos. Trata-se de execução fiscal oposta pelo Município de Lençóis Paulista em face de Ministério do Trabalho e Emprego, distribuída em abril de 2013. Sobrevieram manifestações a respeito da competência deste Juízo. É o necessário. Decido. O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão integrante da Administração Pública Federal direta, desprovido de personalidade jurídica autônoma. Desse modo, a obrigação que lhe é imputada, se existente, recai juridicamente sobre a União. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Estadual é absolutamente incapaz para julgar processos em que a União, autarquias ou empresas federais são parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL (UNIÃO FEDERAL) COMPETÊNCIA RECURSAL Decisão proferida nos autos de execução fiscal em trâmite na Justiça Estadual, em razão da competência delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal Competência recursal absoluta do Tribunal Regional Federal Inteligência dos arts. 108, II, e 109, I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Precedentes desta C. Corte de Justiça Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007778-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024). Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2019 a 2022. Empresa pública federal. Incompetência absoluta desta corte para julgar o pedido. Nulidade da sentença. Inteligência dos artigos 109, I, da Constituição Federal e 113, § 2º, do Código de Processo Civil. Remessa dos autos a uma das Varas Federais da 1ª Subseção Judiciária da Seção Judiciária de São Paulo. Exame do recurso prejudicado.(TJSP; Apelação Cível 1503389-07.2023.8.26.0197; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Francisco Morato -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/08/2026; Data de Registro: 31/08/2026). Tendo em vista a preliminar apresentada, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Bauru, ficando preservados, até ulterior deliberação do juízo federal, os efeitos dos atos processuais anteriormente praticados, na forma do art. 64, § 4º, do CPC. À Serventia, providencie-se a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para as anotações e procedimentos necessários ao encaminhamento dos autos à Justiça Federal, conforme determinado. Int. - ADV: MARCELO MAMED ABDALLA (OAB 111635/SP)