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Tribunal
TRT12
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set/2026
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Intimação
TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0001968-25.2024.5.12.0015 AGRAVANTE: LAERCIO PAULO PETRY E OUTROS (54) AGRAVADO: LAERCIO PAULO PETRY E OUTROS (54) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001968-25.2024.5.12.0015 (AP) AGRAVANTES: LAERCIO PAULO PETRY, LAERTE LOTTERMANN, LICIANE DE FARIAS, LIZANDRA PUHL, LIZETE WEIZENMANN HUTH, LOURDES DOS SANTOS MACHADO, LUCAS SANTOS DA SILVA, LUCIANA THEOBALD, LUCIO JAIR GOLDHARDT, MAIARA SPECHT LUDWIG , MARCIA KIPPER, MARCIA MARIA GRINGS, MARCIELE KROETZ MACHRY, MARIA ANGELINA DE FREITAS, MARISA CELI ALVES, MARIA DE LOURDES RASCH ORTH, MARIA NILCE DE AZEREDO FARIAS, MARIO COCZENSKI, MARISA FERREIRA DE BAIRROS, MARISE KESSLER STUMPF, MARLENE FATIMA SPANIOL SCHUH, MARLI FRANCHINI DA SILVA, MARLI MARIA MULLER PIAIA, MILENA WOLFART, MIRTO REISDORFER, NATACIO KUNST, NATIVO WERMUTH, NELCI MULLER ALBARELLO, NELSON DE SOUZA TABORDA, OLINDA DE ANDRADE DE OLIVEIRA, PAMELA TRINDADE DE MOURA, PAULINHO RIBEIRO, PAULO FERRI, RAFAELA DOS SANTOS BINELLI, RAIMUNDO DE FARIAS FAGUNDES, RAQUEL MACHADO, REJANE SWAROWSKY PETRY, ROSANE DA SILVA FERREIRA, ROSANE PRASIDO BORBA, ROSELI DUTRA, ROSELI FERREIRA ALVES DE VARGAS, ROSELI FREITAG LOTTERMANN , ROSIANE CARINE GAZZOLA, RUTE DA SILVA ALVES, SCHIRLEI BLUANA DANIEL DOS SANTOS, SELMA DE FATIMA DA SILVA GIEHL, SIDICLEIA TEREZINHA DA COSTA LEOPOLDO, SIMONE MACHADO, SIRIA MARIA KUHN MACHRY, SIRLEI TEIXEIRA BARELLA, VALMI TERESINHA GOSSLER DORNELLES, VALMIR RANGEL, WILLIAM ANILSON DOS SANTOS, SEARA ALIMENTOS LTDA, MARILEI DA COSTA ROSA AGRAVADOS: LAERCIO PAULO PETRY, LAERTE LOTTERMANN, LICIANE DE FARIAS, LIZANDRA PUHL, LIZETE WEIZENMANN HUTH, LOURDES DOS SANTOS MACHADO, LUCAS SANTOS DA SILVA, LUCIANA THEOBALD, LUCIO JAIR GOLDHARDT, MAIARA SPECHT LUDWIG , MARCIA KIPPER, MARCIA MARIA GRINGS, MARCIELE KROETZ MACHRY, MARIA ANGELINA DE FREITAS, MARISA CELI ALVES, MARIA DE LOURDES RASCH ORTH, MARIA NILCE DE AZEREDO FARIAS, MARIO COCZENSKI, MARISA FERREIRA DE BAIRROS, MARISE KESSLER STUMPF, MARLENE FATIMA SPANIOL SCHUH, MARLI FRANCHINI DA SILVA, MARLI MARIA MULLER PIAIA, MILENA WOLFART, MIRTO REISDORFER, NATACIO KUNST, NATIVO WERMUTH, NELCI MULLER ALBARELLO, NELSON DE SOUZA TABORDA, OLINDA DE ANDRADE DE OLIVEIRA, PAMELA TRINDADE DE MOURA, PAULINHO RIBEIRO, PAULO FERRI, RAFAELA DOS SANTOS BINELLI, RAIMUNDO DE FARIAS FAGUNDES, RAQUEL MACHADO, REJANE SWAROWSKY PETRY, ROSANE DA SILVA FERREIRA, ROSANE PRASIDO BORBA, ROSELI DUTRA, ROSELI FERREIRA ALVES DE VARGAS, ROSELI FREITAG LOTTERMANN , ROSIANE CARINE GAZZOLA, RUTE DA SILVA ALVES, SCHIRLEI BLUANA DANIEL DOS SANTOS, SELMA DE FATIMA DA SILVA GIEHL, SIDICLEIA TEREZINHA DA COSTA LEOPOLDO, SIMONE MACHADO, SIRIA MARIA KUHN MACHRY, SIRLEI TEIXEIRA BARELLA, VALMI TERESINHA GOSSLER DORNELLES, VALMIR RANGEL, WILLIAM ANILSON DOS SANTOS, SEARA ALIMENTOS LTDA, MARILEI DA COSTA ROSA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA PROTELATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte executada contra decisão que manteve a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 20% sobre o valor da execução. A executada sustenta a ausência de dolo ou embaraço à execução, justificando as sucessivas dilações de prazo na complexidade da execução plúrima e na busca por autocomposição, pleiteando, subsidiariamente, a redução do montante sancionatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se operou a preclusão temporal quanto à impugnação da multa aplicada em decisão pretérita; (ii) estabelecer se a reiteração de pedidos de dilação de prazo, após advertência judicial, configura ato atentatório à dignidade da justiça, legitimando a manutenção da multa de 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre a preclusão temporal quando a parte deixa de impugnar, via recurso próprio e no prazo legal, decisão que impõe sanção pecuniária dotada de carga decisória autônoma no processo de execução. 4. O agravo de petição interposto exclusivamente contra sentença superveniente de extinção do feito não devolve ao tribunal a matéria atinente à penalidade aplicada em decisão anterior, que transitou em julgado pela inércia da parte. 5. Configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incisos III e IV, do CPC, a conduta da executada que, após sucessivas concessões de prazo e advertência expressa do juízo, reitera pedidos de dilação sem o cumprimento da obrigação, criando embaraços à efetividade da execução. 6. A complexidade inerente a execuções coletivas não exime a parte do dever de colaboração nem justifica a paralisação injustificada do feito por período prolongado. 7. A multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, possui natureza sancionatória por conduta desleal, sendo inaplicáveis os dispositivos de redução equitativa de cláusula penal previstos no Código Civil ou em normas de astreintes, quando o valor fixado respeita o teto legal e guarda proporcionalidade com a gravidade e a reiteração da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação imediata de decisão que impõe multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no prazo previsto para o agravo de petição, gera preclusão temporal, impedindo a rediscussão da matéria em recurso posterior. 2. O descumprimento de prazos sucessivos, mesmo após advertência judicial específica sobre a incidência de multa, caracteriza conduta protelatória e embaraço à execução, autorizando a aplicação da penalidade prevista no art. 774 do CPC. 3. O percentual de multa fixado no limite legal de 20% revela-se proporcional quando a reiteração da conduta desleal causa evidente prejuízo à celeridade processual e à efetividade da satisfação do crédito trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769 e 897, "a"; CPC, art. 77, § 2º, art. 537, § 1º, e art. 774, II, III e IV, parágrafo único; Código Civil, art. 413. Jurisprudência relevante citada: TRT-12, Acórdão 0000103-91.2022.5.12.0061 (3ª Turma); TRT-12, Acórdão 0000498-55.2023.5.12.0059 (3ª Turma); TRT-12, Acórdão 0000434-97.2021.5.12.0032 (3ª Turma). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrentes SEARA ALIMENTOS LTDA, LAERCIO PAULO PETRY E OUTROS (53) e recorridos SEARA ALIMENTOS LTDA, LAERCIO PAULO PETRY E OUTROS (53). Trata-se de dois agravos de petição interpostos contra a sentença de ID 4492cc3, que extinguiu o cumprimento provisório de sentença plúrimo sem resolução do mérito e determinou o ajuizamento de execuções individuais. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 18 de dezembro de 2024 (ID 14ab376) por 53 exequentes, decorrente da Ação Civil Pública nº 0000448-06.2019.5.12.0015, que reconheceu o direito a horas in itinere aos trabalhadores da unidade de aves da Seara Alimentos em Itapiranga/SC. A petição inicial noticiou a celebração de acordo entre as partes e requereu a intimação da Executada para ratificação. A Executada, contudo, não ratificou o acordo. Ao longo de mais de três meses, obteve quatro sucessivas dilatações de prazo para manifestação (IDs 08e62f9, em 14 de fevereiro de 2025; 27d9fff, em 10 de março de 2025; e 8b4db33, em 27 de março de 2025), todas sem que houvesse efetiva concretização da avença. Diante da reiterada inércia, em 9 de abril de 2025, o Juízo de origem impôs à Executada multa de 20% sobre o valor devido a cada exequente, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 774 do CPC (ID 0e3633b). A Executada quedou-se inerte - não interpôs agravo de petição contra essa decisão, não opôs embargos à execução e não apresentou qualquer manifestação. Prosseguiu-se à fase de liquidação. Os Exequentes apresentaram cálculos (ID 82f0e66, 19 de maio de 2025), que foram impugnados pela Executada em 17 de julho de 2025 (ID 9608dde). Seguiram-se manifestações recíprocas, juntada de documentos contratuais (fichas de registro, cartões de ponto, contracheques e TRCTs), readequações de cálculos e nova rodada de impugnações, que consumiram meses de tramitação sem que se atingisse a homogeneização dos valores. Em 24 de março de 2026, a MM. Juíza Substituta LAIS MANICA proferiu a sentença recorrida (ID 4492cc3), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I c/c art. 113, §1º, do CPC e no art. 7º da Recomendação CNJ nº 76. A sentença reconheceu que a diversidade de situações dos exequentes (períodos contratuais distintos, localidades de residência variadas, jornadas heterogêneas) descaracterizava a similitude necessária para a execução plúrima, que se tornara fator de paralisia processual. Determinou, assim, que cada exequente promovesse a execução individual de seu crédito. Contra essa sentença, ambos os polos agravaram. A Executada SEARA ALIMENTOS LTDA interpôs agravo de petição (ID a49b2d6, 7 de abril de 2026), alegando ausência de conduta protelatória, boa-fé processual, cooperação e desproporção da multa. Requereu a exclusão integral da penalidade ou, subsidiariamente, sua redução. Invocou precedentes do TRT-12 que, em casos similares, teriam afastado a multa. Os Exequentes, por sua vez, interpuseram agravo de petição (ID 555be63, 10 de abril de 2026), sustentando a impossibilidade de extinção do feito na fase de execução, a preclusão da impugnação da Executada, a violação dos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, e o prejuízo aos trabalhadores. Requereram a anulação da extinção, a homologação de seus cálculos ou, subsidiariamente, o desmembramento do feito. Foram apresentadas contrarrazões recíprocas: a Seara (ID 30896d5, 28 de abril de 2026) defendeu a legitimidade da limitação do litisconsórcio e a ausência de preclusão; os Exequentes (ID bc46ea9, 29 de abril de 2026) defenderam a manutenção da multa e arguiram a preclusão temporal do recurso da Executada quanto à penalidade. Os autos foram remetidos a este Tribunal em 30 de abril de 2026 (ID e329c3b). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DA EXECUTADA 1 - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A parte executada sustenta que a decisão que lhe impôs multa por litigância de má-fé é indevida, pois não houve conduta dolosa ou atentatória à dignidade da Justiça. Alega que os sucessivos pedidos de suspensão do processo decorreram da necessidade de autocomposição e da complexidade na gestão de múltiplas execuções individuais oriundas de uma mesma ação coletiva, havendo, inclusive, prévia anuência do Sindicato e do próprio juízo na condução dessas tratativas. Argumenta que a ausência de fraude, ocultação patrimonial ou embaraço deliberado à execução afasta os requisitos para a aplicação da penalidade prevista no artigo 774 do CPC, defendendo que a manutenção da multa viola o princípio da isonomia em relação a outros processos com contexto fático idêntico em que não houve a mesma sanção. Por fim, requer, subsidiariamente, a redução do valor da penalidade, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O agravo da Executada não merece provimento. A multa de 20% imposta pelo Juízo de origem deve ser mantida por dois fundamentos autônomos e suficientes: a preclusão temporal e, ainda que superada, a configuração material da conduta protelatória. A multa de 20% foi imposta em decisão autônoma proferida em 9 de abril de 2025 (ID 0e3633b). Naquela oportunidade, o Juízo de origem examinou exaustivamente a conduta da Executada, registrando que a Ré "requereu por 4 vezes mais prazo para ratificar os termos do acordo", que "não se mostra razoável a conduta da parte reclamada" e que "não resta dúvida que a Reclamada vem usando de artifícios para protelar o andamento da execução". Com fundamento expresso no art. 774 do CPC, impôs a penalidade de 20% sobre o valor devido para cada exequente e determinou a intimação das partes. Essa decisão tem natureza de decisão definitiva na execução. Embora não extinga o feito, ela impõe sanção pecuniária e afeta diretamente a esfera jurídica da Executada, resolvendo incidente com carga decisória própria. É, portanto, decisão impugnável por agravo de petição imediato, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, no prazo de 8 dias. A Executada, contudo, quedou-se inerte. Não interpôs agravo de petição contra a decisão de ID 0e3633b. Não opôs embargos à execução. Não apresentou qualquer manifestação. A decisão transitou em julgado pela preclusão temporal. O agravo de petição ora em exame (ID a49b2d6) foi interposto apenas contra a sentença de ID 4492cc3, proferida quase um ano depois, em 24 de março de 2026. Essa sentença não reexaminou o mérito da multa - ela apenas a referenciou, ao extinguir o feito e determinar que as execuções individuais considerassem a penalidade já aplicada. A sentença extintiva não é o ato que originou a multa; é ato posterior que apenas disciplinou o prosseguimento da execução. O agravo contra a sentença superveniente não devolve ao Tribunal a matéria já preclusa. A Executada não pode, um ano depois, pretender rediscutir penalidade que lhe foi imposta em decisão autônoma e que não foi oportunamente impugnada. Esse entendimento é consolidado neste Tribunal: Nesse exato sentido, a 3ª Turma deste Regional firmou que, constatado o decurso in albis do prazo recursal para impugnar a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, impõe-se a manutenção da decisão por preclusão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO. Constatando-se o decurso "in albis" do prazo recursal para opor embargos à execução acerca da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, impõe-se a manutenção da decisão de origem que não recebeu o agravo de petição, por preclusão. (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000103-91.2022.5.12.0061. Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.) A preclusão temporal, portanto, impede o conhecimento do agravo da Executada quanto à multa, que foi imposta em decisão autônoma não impugnada no prazo legal. Apenas por esse fundamento, o recurso já mereceria desprovimento. Ainda que se superasse a preclusão - o que se admite apenas para argumentar -, a conduta protelatória da Executada está amplamente configurada nos autos, justificando a imposição da multa no percentual máximo legal. O histórico processual revela que a Executada obteve quatro dilatações de prazo para ratificar o acordo. Em 14 de fevereiro de 2025 (ID 08e62f9), requereu 10 dias úteis, sob o fundamento de que "as tratativas que estão sendo feitas entre as partes visam acordar em todos os casos" e que "há necessidade de avaliações, estudos e cálculos mais complexos". Em 10 de março de 2025 (ID 27d9fff), novo pedido de 10 dias, com idêntica justificativa. Em 27 de março de 2025 (ID 8b4db33), requereu mais 5 dias, desta vez afirmando categoricamente que "esta será a última vez que solicitam dilação de prazo" e que "os detalhes finais do acordo foram ajustados e ainda nesta semana já serão promovidas as primeiras ratificações/retificações". Nenhuma dessas promessas se concretizou. O Juízo de origem, em 30 de março de 2025 (ID 90d5cad), concedeu o "derradeiro prazo de 5 dias", advertindo expressamente que, "na inércia, voltem para inclusão de multa por ato atentatório à dignidade da justiça". A Executada, mais uma vez, não cumpriu. Diante disso, em 9 de abril de 2025, sobreveio a imposição da multa (ID 0e3633b). Essa sequência de fatos caracteriza resistência injustificada a ordens judiciais (art. 774, IV, CPC) e embaraço à execução (art. 774, III, CPC). A Executada não foi surpreendida pela multa: foi advertida expressamente de que nova inércia acarretaria a penalidade, teve o prazo derradeiro que ela própria qualificou como "último", e ainda assim descumpriu. A alegação de que as sucessivas dilações decorreram da "complexidade da execução plúrima" e das "tratativas de conciliação" não convence. A complexidade é inerente a qualquer execução coletiva e não justifica a paralisação do feito por mais de três meses, com quatro prorrogações e promessas reiteradas de solução que nunca se materializaram. A Executada, como grande empresa, dispõe de estrutura para gerenciar essa complexidade de forma eficiente, sem que isso resulte em prejuízo aos trabalhadores. O art. 774 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, estabelece que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que "se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos" (inciso II) e que "resiste injustificadamente às ordens judiciais" (inciso IV). O parágrafo único autoriza a fixação de multa de até 20% do valor atualizado do débito. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o descumprimento reiterado de ordens judiciais e a criação de embaraços à efetivação da execução configuram ato atentatório e legitimam a imposição da multa: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATRASO INJUSTIFICADO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS LIMITES LEGAIS. Nos termos dos arts. 77, § 2º, e 774, parágrafo único, do CPC, configura-se ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento de ordem judicial ou a criação de embaraços à sua efetivação, sendo cabível a imposição de multa de até 20% sobre o valor da causa ou do débito executado, conforme a gravidade da conduta. No caso, embora a agravante tenha efetuado o bloqueio dos valores, deixou de realizar a transferência judicial no prazo razoável, vindo a cumprir a ordem apenas após mais de seis meses, sem justificativa plausível. A alegação de falha sistêmica não exime sua responsabilidade, tampouco demonstra diligência efetiva e tempestiva para sanar o problema. Diante disso, mostra-se adequada e proporcional a fixação da multa no percentual arbitrado, inexistindo afronta aos dispositivos legais mencionados. Agravo de petição a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000498-55.2023.5.12.0059. Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES. Data de julgamento: 03/07/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.) Na mesma linha, a conduta da executada que insiste em descumprir determinações judiciais e repete comportamento irregular caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça: EMENTA: MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CARACTERIZAÇÃO. O fato de a executada insistir na apresentação de recurso, sob a alegação de que os documentos determinados pelo juízo já estão nos autos, quando verifica-se que nada trouxe e que apenas repete o comportamento de desrespeito às ordens judiciais, como fez em primeiro grau, é conduta suficientemente irregular capaz de caracterizar e atrair os efeitos previsto no art. 774 do CPC, a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000434-97.2021.5.12.0032. Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.) O percentual de 20% - teto legal - foi fixado de forma proporcional à gravidade da conduta. Não se tratou de um único pedido de prazo, mas de quatro sucessivas dilações, com promessa expressa de que a última seria efetivamente a derradeira, seguida de novo descumprimento, mesmo após advertência judicial específica de que a inércia acarretaria multa. A conduta da Executada retardou a satisfação de créditos trabalhistas de natureza alimentar por mais de um ano. O pedido subsidiário de redução da multa também não merece acolhimento. A Executada invoca os arts. 413 do Código Civil e 537, §1º, do CPC, que tratam de redução de cláusula penal e de multa cominatória, respectivamente. Esses dispositivos não se aplicam à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que possui natureza jurídica e finalidade distintas - visa punir conduta processual desleal, e não a obrigação principal. O percentual foi fixado dentro do limite legal e é proporcional à conduta reiterada. Por fim, a invocação de precedentes deste Tribunal em que a multa teria sido afastada em casos similares não socorre a Executada. Cada processo possui particularidades fáticas que justificam soluções distintas. No caso concreto, o elemento diferencial é a advertência expressa do Juízo (ID 90d5cad) de que nova inércia acarretaria multa, seguida do descumprimento da promessa da própria Executada de que a quarta dilação seria a última. Essa circunstância afasta a aplicação dos precedentes invocados. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição da Executada, mantendo integralmente a multa de 20% imposta pela decisão de ID 0e3633b. AGRAVO DOS EXEQUENTES 1 - LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO NA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A parte sustenta que a decisão de extinção da execução sem resolução do mérito, pautada na conveniência administrativa pelo número de exequentes, é ilegal e indevida, visto que o processo já se encontra em fase avançada de liquidação, com cálculos consolidados pela Contadoria Judicial. Alega que tal medida fere os princípios da primazia do julgamento do mérito, da efetividade da execução e do acesso à justiça, além de contrariar a norma do art. 113, § 1º, do CPC, que permitiria o desmembramento do feito em vez da sua extinção sumária. O agravo dos Exequentes também não merece provimento. A sentença de ID 4492cc3 corretamente extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando que cada exequente promova a execução individual de seu crédito. A execução foi ajuizada com 53 exequentes, cada qual com período contratual, localidade de residência, jornada de trabalho e verbas remuneratórias distintas. A petição inicial (ID 14ab376) revela trabalhadores com contratos iniciados em datas diversas - alguns desde a década de 1990, outros admitidos já nos anos 2010 -, residentes em múltiplos municípios (Itapiranga, São João do Oeste, Pinheirinho do Vale, Palmitinho, Vista Gaúcha, entre outros), com tempos de deslocamento variáveis. Essa heterogeneidade gerou consequências processuais que inviabilizaram a tramitação plúrima. A Executada, em sua impugnação de 17 de julho de 2025 (ID 9608dde), apontou a existência de coisa julgada, litispendência e ilegitimidade ativa em relação a diversos exequentes, além de questionar a correta localidade de residência de cada trabalhador para fins de apuração das horas in itinere. A perícia contábil da Executada (anexos ao ID 9608dde) apresentou impugnações individualizadas para dezenas de trabalhadores, com divergências quanto a quantidade de horas, reflexos, base de cálculo, adicional noturno, prêmios, quinquênios e multa de FGTS. A fase de liquidação consumiu meses de manifestações recíprocas. Os Exequentes apresentaram cálculos em maio de 2025 (ID 82f0e66), que foram adequados em junho (ID d6cd98f) e novamente em dezembro de 2025 (ID 8c534fb). A cada rodada, a Executada apresentava novas impugnações (IDs 9608dde, 54d283e), que demandavam novas manifestações dos Exequentes (IDs 329014a, 6deb21a, c0c6133). A tramitação se arrastou por mais de 15 meses sem que se atingisse a homogeneização dos valores ou a solução do feito. É nesse contexto que o art. 113, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo "na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". A norma abrange todas as fases processuais, inclusive a executiva, e sua ratio é justamente evitar que a multiplicidade de partes se torne fator de paralisia e ineficiência. O art. 765 da CLT, por sua vez, confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho "ampla liberdade na direção do processo", incumbindo-lhes velar pelo andamento rápido das causas. A sentença recorrida, ao extinguir o feito plúrimo e direcionar os exequentes para a via individual, exerceu legitimamente esse poder de direção processual. A Recomendação CNJ nº 76, em seu art. 7º, reforça essa orientação ao recomendar que "as sentenças nas ações coletivas sejam, quando possível, líquidas" e que "o exame da situação particular dos beneficiários da sentença coletiva depende de ação de liquidação e cumprimento individual promovida pelo interessado". A execução individual não é vedação; é recomendação de boa prática para a efetividade da prestação jurisdicional. O entendimento deste Tribunal é consolidado no sentido de que a extinção sem resolução do mérito da execução plúrima, com determinação de ajuizamento de execuções individuais, é medida legítima: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PLÚRIMA DE SENTENÇA COLETIVA. INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM QUARENTA E TRÊS LITIGANTES. DETERMINAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Depreende-se do art. 113, §1º, do CPC e do art. 7º da Recomendação nº 76, de 08/09/202, do CNJ, que o Juízo possui discricionariedade, amparada no art. 113, § 1º, do CPC, para limitar o litisconsórcio facultativo sempre que a multiplicidade de partes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar o exercício do contraditório e a liquidação do julgado, o que também se aplica nas execuções coletivas, ante a recomendação de que os beneficiários de sentença coletiva ajuízem cumprimento individual da sentença exequenda. O magistrado tem o poder-dever de limitar o litisconsórcio facultativo multitudinário quando a execução plúrima de título judicial coletivo gerar tumulto processual ou entrave injustificado à liquidação do julgado. O tumulto processual, evidenciado pela dificuldade na validação de documentos, disparidade de situações individuais e pela necessidade de retificação de cálculos individuais, justifica a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito para garantir a eficiência e a razoável duração do processo, por ser medida legítima quando a complexidade documental e a diversidade das situações fáticas dos exequentes inviabilizam o processamento conjunto, cabendo a cada beneficiário o ajuizamento de execução individual. A extinção do processo, neste contexto, não configura negativa de prestação jurisdicional nem supressão de direitos, mas providência voltada a viabilizar a liquidação individualizada dos créditos, conforme a diretriz da Recomendação nº 76/2020 do CNJ, e a proteger os interesses dos exequentes. Agravo de Petição dos exequentes a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0001971-77.2024.5.12.0015. Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 23/06/2026.) A situação dos autos é substancialmente idêntica àquela apreciada pela 4ª Turma: execução plúrima com dezenas de exequentes, diversidade de situações individuais, dificuldade de validação documental, disparidade de cálculos e necessidade de retificações sucessivas - tudo a gerar tumulto processual que compromete a rápida solução do litígio. A extinção sem resolução do mérito, nesse contexto, não configura negativa de prestação jurisdicional, mas providência voltada a viabilizar a liquidação individualizada dos créditos e a proteger os interesses dos próprios exequentes. A sentença recorrida não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Ao contrário, a extinção do feito plúrimo e o direcionamento para execuções individuais viabiliza o acesso à justiça em sua dimensão qualitativa - aquela que assegura não apenas o ingresso em juízo, mas a obtenção de resultado útil em prazo razoável. A concentração de 53 execuções em um único feito, dadas as particularidades de cada exequente, tornou-se fator de paralisia, e não de eficiência. As execuções individuais permitirão tramitação mais célere, com decisões focadas em cada situação concreta, com análise individualizada dos documentos e cálculos. Também não há violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). A tramitação plúrima já se arrastava por mais de 15 meses sem solução, e a manutenção desse formato apenas prolongaria o estado de ineficiência. A extinção sem resolução do mérito, com a possibilidade de ajuizamento imediato de execuções individuais (inclusive com o aproveitamento dos cálculos já elaborados), atende exatamente à garantia de duração razoável, pois destrava o processo e permite que cada trabalhador busque a satisfação de seu crédito pela via adequada. A alegação de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) também não procede. A extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, faz apenas coisa julgada formal - ou seja, encerra o processo sem julgar o mérito da pretensão executiva. Não impede o ajuizamento de novas execuções individuais. O direito material dos trabalhadores, reconhecido na ACP nº 0000448-06.2019.5.12.0015, permanece intacto e poderá ser exercido em ações autônomas. A sentença recorrida, inclusive, expressamente ressalvou que "a existência de cálculos de liquidação já efetivados em relação a alguns Exequentes facilitará o ajuizamento imediato das ações individuais" (ID 4492cc3). O pedido de homologação dos cálculos apresentados pelos Exequentes não pode ser acolhido. A sentença recorrida não examinou o mérito dos cálculos, limitando-se a extinguir o feito por inviabilidade do litisconsórcio plúrimo. A homologação dos cálculos é matéria própria da fase de liquidação, que deve ser conduzida nas execuções individuais, perante o Juízo de origem, com a observância do contraditório e da ampla defesa. O pedido subsidiário de desmembramento também deve ser rejeitado. O desmembramento do feito atual equivaleria, na prática, ao ajuizamento de execuções individuais, e a sentença recorrida apenas racionalizou essa necessidade. Não há prejuízo aos Exequentes, que poderão ajuizar imediatamente suas execuções individuais, inclusive aproveitando os cálculos e documentos já produzidos. A via individual, ademais, é a que melhor atende ao princípio da efetividade da execução (art. 4º do CPC), pois permitirá ao Juízo de origem examinar cada caso com a atenção e o detalhamento que a complexidade da matéria exige. Pelo exposto, votei no sentido de negar provimento ao agravo de petição dos Exequentes, mantendo integralmente a sentença de ID 4492cc3 que extinguiu o feito sem resolução do mérito; contudo, fiquei vencido, tendo prevalecido o voto vencedor do Exmo. Desembargador Amarildo Carlos de Lima, nestes termos: GD-ACL - divergência parcial: DOU PROVIMENTO Agravo dos exequentes Execução plúrima de sentença coletiva: dou provimento para afastar a extinção do processo, determinando o retorno dos autos para prosseguimento da execução. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva em tramitação desde 18-12-2024, tendo sido confeccionados os cálculos de liquidação por perito do Juízo, e apresentada impugnação pela executada. Assim, a extinção do feito, por inépcia da inicial, por inviabilidade do listisconsórcio ativo, é despropositada, ignorando todos os atos processuais praticados e o custo processual já realizado. PREQUESTIONAMENTO Considerando o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação da decisão, quando presente razoável lógica jurídica e quando abordar os principais pontos da lide, não necessita esgotar todos os argumentos recursais, tampouco necessita fazer referência expressa a todos os dispositivos invocados, para que se considere prequestionada a matéria, bastando, frisa-se, que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI I, ambas do TST). Nos termos da jurisprudência uniforme do C. TST, assim como diante da fundamentação adotada no acórdão, considero prequestionada toda a matéria ventilada, sejam teses, argumentos e/ou dispositivos levantados. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DOS EXEQUENTES para afastar a extinção do processo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA EXECUTADA. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Jaime da Veiga Junior (telepresencial) procurador(a) de Seara Alimentos Ltda. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- LAERCIO PAULO PETRY
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0001968-25.2024.5.12.0015 AGRAVANTE: LAERCIO PAULO PETRY E OUTROS (54) AGRAVADO: LAERCIO PAULO PETRY E OUTROS (54) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001968-25.2024.5.12.0015 (AP) AGRAVANTES: LAERCIO PAULO PETRY, LAERTE LOTTERMANN, LICIANE DE FARIAS, LIZANDRA PUHL, LIZETE WEIZENMANN HUTH, LOURDES DOS SANTOS MACHADO, LUCAS SANTOS DA SILVA, LUCIANA THEOBALD, LUCIO JAIR GOLDHARDT, MAIARA SPECHT LUDWIG , MARCIA KIPPER, MARCIA MARIA GRINGS, MARCIELE KROETZ MACHRY, MARIA ANGELINA DE FREITAS, MARISA CELI ALVES, MARIA DE LOURDES RASCH ORTH, MARIA NILCE DE AZEREDO FARIAS, MARIO COCZENSKI, MARISA FERREIRA DE BAIRROS, MARISE KESSLER STUMPF, MARLENE FATIMA SPANIOL SCHUH, MARLI FRANCHINI DA SILVA, MARLI MARIA MULLER PIAIA, MILENA WOLFART, MIRTO REISDORFER, NATACIO KUNST, NATIVO WERMUTH, NELCI MULLER ALBARELLO, NELSON DE SOUZA TABORDA, OLINDA DE ANDRADE DE OLIVEIRA, PAMELA TRINDADE DE MOURA, PAULINHO RIBEIRO, PAULO FERRI, RAFAELA DOS SANTOS BINELLI, RAIMUNDO DE FARIAS FAGUNDES, RAQUEL MACHADO, REJANE SWAROWSKY PETRY, ROSANE DA SILVA FERREIRA, ROSANE PRASIDO BORBA, ROSELI DUTRA, ROSELI FERREIRA ALVES DE VARGAS, ROSELI FREITAG LOTTERMANN , ROSIANE CARINE GAZZOLA, RUTE DA SILVA ALVES, SCHIRLEI BLUANA DANIEL DOS SANTOS, SELMA DE FATIMA DA SILVA GIEHL, SIDICLEIA TEREZINHA DA COSTA LEOPOLDO, SIMONE MACHADO, SIRIA MARIA KUHN MACHRY, SIRLEI TEIXEIRA BARELLA, VALMI TERESINHA GOSSLER DORNELLES, VALMIR RANGEL, WILLIAM ANILSON DOS SANTOS, SEARA ALIMENTOS LTDA, MARILEI DA COSTA ROSA AGRAVADOS: LAERCIO PAULO PETRY, LAERTE LOTTERMANN, LICIANE DE FARIAS, LIZANDRA PUHL, LIZETE WEIZENMANN HUTH, LOURDES DOS SANTOS MACHADO, LUCAS SANTOS DA SILVA, LUCIANA THEOBALD, LUCIO JAIR GOLDHARDT, MAIARA SPECHT LUDWIG , MARCIA KIPPER, MARCIA MARIA GRINGS, MARCIELE KROETZ MACHRY, MARIA ANGELINA DE FREITAS, MARISA CELI ALVES, MARIA DE LOURDES RASCH ORTH, MARIA NILCE DE AZEREDO FARIAS, MARIO COCZENSKI, MARISA FERREIRA DE BAIRROS, MARISE KESSLER STUMPF, MARLENE FATIMA SPANIOL SCHUH, MARLI FRANCHINI DA SILVA, MARLI MARIA MULLER PIAIA, MILENA WOLFART, MIRTO REISDORFER, NATACIO KUNST, NATIVO WERMUTH, NELCI MULLER ALBARELLO, NELSON DE SOUZA TABORDA, OLINDA DE ANDRADE DE OLIVEIRA, PAMELA TRINDADE DE MOURA, PAULINHO RIBEIRO, PAULO FERRI, RAFAELA DOS SANTOS BINELLI, RAIMUNDO DE FARIAS FAGUNDES, RAQUEL MACHADO, REJANE SWAROWSKY PETRY, ROSANE DA SILVA FERREIRA, ROSANE PRASIDO BORBA, ROSELI DUTRA, ROSELI FERREIRA ALVES DE VARGAS, ROSELI FREITAG LOTTERMANN , ROSIANE CARINE GAZZOLA, RUTE DA SILVA ALVES, SCHIRLEI BLUANA DANIEL DOS SANTOS, SELMA DE FATIMA DA SILVA GIEHL, SIDICLEIA TEREZINHA DA COSTA LEOPOLDO, SIMONE MACHADO, SIRIA MARIA KUHN MACHRY, SIRLEI TEIXEIRA BARELLA, VALMI TERESINHA GOSSLER DORNELLES, VALMIR RANGEL, WILLIAM ANILSON DOS SANTOS, SEARA ALIMENTOS LTDA, MARILEI DA COSTA ROSA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA PROTELATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte executada contra decisão que manteve a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 20% sobre o valor da execução. A executada sustenta a ausência de dolo ou embaraço à execução, justificando as sucessivas dilações de prazo na complexidade da execução plúrima e na busca por autocomposição, pleiteando, subsidiariamente, a redução do montante sancionatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se operou a preclusão temporal quanto à impugnação da multa aplicada em decisão pretérita; (ii) estabelecer se a reiteração de pedidos de dilação de prazo, após advertência judicial, configura ato atentatório à dignidade da justiça, legitimando a manutenção da multa de 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre a preclusão temporal quando a parte deixa de impugnar, via recurso próprio e no prazo legal, decisão que impõe sanção pecuniária dotada de carga decisória autônoma no processo de execução. 4. O agravo de petição interposto exclusivamente contra sentença superveniente de extinção do feito não devolve ao tribunal a matéria atinente à penalidade aplicada em decisão anterior, que transitou em julgado pela inércia da parte. 5. Configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incisos III e IV, do CPC, a conduta da executada que, após sucessivas concessões de prazo e advertência expressa do juízo, reitera pedidos de dilação sem o cumprimento da obrigação, criando embaraços à efetividade da execução. 6. A complexidade inerente a execuções coletivas não exime a parte do dever de colaboração nem justifica a paralisação injustificada do feito por período prolongado. 7. A multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, possui natureza sancionatória por conduta desleal, sendo inaplicáveis os dispositivos de redução equitativa de cláusula penal previstos no Código Civil ou em normas de astreintes, quando o valor fixado respeita o teto legal e guarda proporcionalidade com a gravidade e a reiteração da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação imediata de decisão que impõe multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no prazo previsto para o agravo de petição, gera preclusão temporal, impedindo a rediscussão da matéria em recurso posterior. 2. O descumprimento de prazos sucessivos, mesmo após advertência judicial específica sobre a incidência de multa, caracteriza conduta protelatória e embaraço à execução, autorizando a aplicação da penalidade prevista no art. 774 do CPC. 3. O percentual de multa fixado no limite legal de 20% revela-se proporcional quando a reiteração da conduta desleal causa evidente prejuízo à celeridade processual e à efetividade da satisfação do crédito trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769 e 897, "a"; CPC, art. 77, § 2º, art. 537, § 1º, e art. 774, II, III e IV, parágrafo único; Código Civil, art. 413. Jurisprudência relevante citada: TRT-12, Acórdão 0000103-91.2022.5.12.0061 (3ª Turma); TRT-12, Acórdão 0000498-55.2023.5.12.0059 (3ª Turma); TRT-12, Acórdão 0000434-97.2021.5.12.0032 (3ª Turma). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrentes SEARA ALIMENTOS LTDA, LAERCIO PAULO PETRY E OUTROS (53) e recorridos SEARA ALIMENTOS LTDA, LAERCIO PAULO PETRY E OUTROS (53). Trata-se de dois agravos de petição interpostos contra a sentença de ID 4492cc3, que extinguiu o cumprimento provisório de sentença plúrimo sem resolução do mérito e determinou o ajuizamento de execuções individuais. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 18 de dezembro de 2024 (ID 14ab376) por 53 exequentes, decorrente da Ação Civil Pública nº 0000448-06.2019.5.12.0015, que reconheceu o direito a horas in itinere aos trabalhadores da unidade de aves da Seara Alimentos em Itapiranga/SC. A petição inicial noticiou a celebração de acordo entre as partes e requereu a intimação da Executada para ratificação. A Executada, contudo, não ratificou o acordo. Ao longo de mais de três meses, obteve quatro sucessivas dilatações de prazo para manifestação (IDs 08e62f9, em 14 de fevereiro de 2025; 27d9fff, em 10 de março de 2025; e 8b4db33, em 27 de março de 2025), todas sem que houvesse efetiva concretização da avença. Diante da reiterada inércia, em 9 de abril de 2025, o Juízo de origem impôs à Executada multa de 20% sobre o valor devido a cada exequente, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 774 do CPC (ID 0e3633b). A Executada quedou-se inerte - não interpôs agravo de petição contra essa decisão, não opôs embargos à execução e não apresentou qualquer manifestação. Prosseguiu-se à fase de liquidação. Os Exequentes apresentaram cálculos (ID 82f0e66, 19 de maio de 2025), que foram impugnados pela Executada em 17 de julho de 2025 (ID 9608dde). Seguiram-se manifestações recíprocas, juntada de documentos contratuais (fichas de registro, cartões de ponto, contracheques e TRCTs), readequações de cálculos e nova rodada de impugnações, que consumiram meses de tramitação sem que se atingisse a homogeneização dos valores. Em 24 de março de 2026, a MM. Juíza Substituta LAIS MANICA proferiu a sentença recorrida (ID 4492cc3), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I c/c art. 113, §1º, do CPC e no art. 7º da Recomendação CNJ nº 76. A sentença reconheceu que a diversidade de situações dos exequentes (períodos contratuais distintos, localidades de residência variadas, jornadas heterogêneas) descaracterizava a similitude necessária para a execução plúrima, que se tornara fator de paralisia processual. Determinou, assim, que cada exequente promovesse a execução individual de seu crédito. Contra essa sentença, ambos os polos agravaram. A Executada SEARA ALIMENTOS LTDA interpôs agravo de petição (ID a49b2d6, 7 de abril de 2026), alegando ausência de conduta protelatória, boa-fé processual, cooperação e desproporção da multa. Requereu a exclusão integral da penalidade ou, subsidiariamente, sua redução. Invocou precedentes do TRT-12 que, em casos similares, teriam afastado a multa. Os Exequentes, por sua vez, interpuseram agravo de petição (ID 555be63, 10 de abril de 2026), sustentando a impossibilidade de extinção do feito na fase de execução, a preclusão da impugnação da Executada, a violação dos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, e o prejuízo aos trabalhadores. Requereram a anulação da extinção, a homologação de seus cálculos ou, subsidiariamente, o desmembramento do feito. Foram apresentadas contrarrazões recíprocas: a Seara (ID 30896d5, 28 de abril de 2026) defendeu a legitimidade da limitação do litisconsórcio e a ausência de preclusão; os Exequentes (ID bc46ea9, 29 de abril de 2026) defenderam a manutenção da multa e arguiram a preclusão temporal do recurso da Executada quanto à penalidade. Os autos foram remetidos a este Tribunal em 30 de abril de 2026 (ID e329c3b). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DA EXECUTADA 1 - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A parte executada sustenta que a decisão que lhe impôs multa por litigância de má-fé é indevida, pois não houve conduta dolosa ou atentatória à dignidade da Justiça. Alega que os sucessivos pedidos de suspensão do processo decorreram da necessidade de autocomposição e da complexidade na gestão de múltiplas execuções individuais oriundas de uma mesma ação coletiva, havendo, inclusive, prévia anuência do Sindicato e do próprio juízo na condução dessas tratativas. Argumenta que a ausência de fraude, ocultação patrimonial ou embaraço deliberado à execução afasta os requisitos para a aplicação da penalidade prevista no artigo 774 do CPC, defendendo que a manutenção da multa viola o princípio da isonomia em relação a outros processos com contexto fático idêntico em que não houve a mesma sanção. Por fim, requer, subsidiariamente, a redução do valor da penalidade, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O agravo da Executada não merece provimento. A multa de 20% imposta pelo Juízo de origem deve ser mantida por dois fundamentos autônomos e suficientes: a preclusão temporal e, ainda que superada, a configuração material da conduta protelatória. A multa de 20% foi imposta em decisão autônoma proferida em 9 de abril de 2025 (ID 0e3633b). Naquela oportunidade, o Juízo de origem examinou exaustivamente a conduta da Executada, registrando que a Ré "requereu por 4 vezes mais prazo para ratificar os termos do acordo", que "não se mostra razoável a conduta da parte reclamada" e que "não resta dúvida que a Reclamada vem usando de artifícios para protelar o andamento da execução". Com fundamento expresso no art. 774 do CPC, impôs a penalidade de 20% sobre o valor devido para cada exequente e determinou a intimação das partes. Essa decisão tem natureza de decisão definitiva na execução. Embora não extinga o feito, ela impõe sanção pecuniária e afeta diretamente a esfera jurídica da Executada, resolvendo incidente com carga decisória própria. É, portanto, decisão impugnável por agravo de petição imediato, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, no prazo de 8 dias. A Executada, contudo, quedou-se inerte. Não interpôs agravo de petição contra a decisão de ID 0e3633b. Não opôs embargos à execução. Não apresentou qualquer manifestação. A decisão transitou em julgado pela preclusão temporal. O agravo de petição ora em exame (ID a49b2d6) foi interposto apenas contra a sentença de ID 4492cc3, proferida quase um ano depois, em 24 de março de 2026. Essa sentença não reexaminou o mérito da multa - ela apenas a referenciou, ao extinguir o feito e determinar que as execuções individuais considerassem a penalidade já aplicada. A sentença extintiva não é o ato que originou a multa; é ato posterior que apenas disciplinou o prosseguimento da execução. O agravo contra a sentença superveniente não devolve ao Tribunal a matéria já preclusa. A Executada não pode, um ano depois, pretender rediscutir penalidade que lhe foi imposta em decisão autônoma e que não foi oportunamente impugnada. Esse entendimento é consolidado neste Tribunal: Nesse exato sentido, a 3ª Turma deste Regional firmou que, constatado o decurso in albis do prazo recursal para impugnar a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, impõe-se a manutenção da decisão por preclusão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO. Constatando-se o decurso "in albis" do prazo recursal para opor embargos à execução acerca da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, impõe-se a manutenção da decisão de origem que não recebeu o agravo de petição, por preclusão. (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000103-91.2022.5.12.0061. Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.) A preclusão temporal, portanto, impede o conhecimento do agravo da Executada quanto à multa, que foi imposta em decisão autônoma não impugnada no prazo legal. Apenas por esse fundamento, o recurso já mereceria desprovimento. Ainda que se superasse a preclusão - o que se admite apenas para argumentar -, a conduta protelatória da Executada está amplamente configurada nos autos, justificando a imposição da multa no percentual máximo legal. O histórico processual revela que a Executada obteve quatro dilatações de prazo para ratificar o acordo. Em 14 de fevereiro de 2025 (ID 08e62f9), requereu 10 dias úteis, sob o fundamento de que "as tratativas que estão sendo feitas entre as partes visam acordar em todos os casos" e que "há necessidade de avaliações, estudos e cálculos mais complexos". Em 10 de março de 2025 (ID 27d9fff), novo pedido de 10 dias, com idêntica justificativa. Em 27 de março de 2025 (ID 8b4db33), requereu mais 5 dias, desta vez afirmando categoricamente que "esta será a última vez que solicitam dilação de prazo" e que "os detalhes finais do acordo foram ajustados e ainda nesta semana já serão promovidas as primeiras ratificações/retificações". Nenhuma dessas promessas se concretizou. O Juízo de origem, em 30 de março de 2025 (ID 90d5cad), concedeu o "derradeiro prazo de 5 dias", advertindo expressamente que, "na inércia, voltem para inclusão de multa por ato atentatório à dignidade da justiça". A Executada, mais uma vez, não cumpriu. Diante disso, em 9 de abril de 2025, sobreveio a imposição da multa (ID 0e3633b). Essa sequência de fatos caracteriza resistência injustificada a ordens judiciais (art. 774, IV, CPC) e embaraço à execução (art. 774, III, CPC). A Executada não foi surpreendida pela multa: foi advertida expressamente de que nova inércia acarretaria a penalidade, teve o prazo derradeiro que ela própria qualificou como "último", e ainda assim descumpriu. A alegação de que as sucessivas dilações decorreram da "complexidade da execução plúrima" e das "tratativas de conciliação" não convence. A complexidade é inerente a qualquer execução coletiva e não justifica a paralisação do feito por mais de três meses, com quatro prorrogações e promessas reiteradas de solução que nunca se materializaram. A Executada, como grande empresa, dispõe de estrutura para gerenciar essa complexidade de forma eficiente, sem que isso resulte em prejuízo aos trabalhadores. O art. 774 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, estabelece que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que "se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos" (inciso II) e que "resiste injustificadamente às ordens judiciais" (inciso IV). O parágrafo único autoriza a fixação de multa de até 20% do valor atualizado do débito. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o descumprimento reiterado de ordens judiciais e a criação de embaraços à efetivação da execução configuram ato atentatório e legitimam a imposição da multa: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATRASO INJUSTIFICADO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS LIMITES LEGAIS. Nos termos dos arts. 77, § 2º, e 774, parágrafo único, do CPC, configura-se ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento de ordem judicial ou a criação de embaraços à sua efetivação, sendo cabível a imposição de multa de até 20% sobre o valor da causa ou do débito executado, conforme a gravidade da conduta. No caso, embora a agravante tenha efetuado o bloqueio dos valores, deixou de realizar a transferência judicial no prazo razoável, vindo a cumprir a ordem apenas após mais de seis meses, sem justificativa plausível. A alegação de falha sistêmica não exime sua responsabilidade, tampouco demonstra diligência efetiva e tempestiva para sanar o problema. Diante disso, mostra-se adequada e proporcional a fixação da multa no percentual arbitrado, inexistindo afronta aos dispositivos legais mencionados. Agravo de petição a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000498-55.2023.5.12.0059. Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES. Data de julgamento: 03/07/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.) Na mesma linha, a conduta da executada que insiste em descumprir determinações judiciais e repete comportamento irregular caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça: EMENTA: MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CARACTERIZAÇÃO. O fato de a executada insistir na apresentação de recurso, sob a alegação de que os documentos determinados pelo juízo já estão nos autos, quando verifica-se que nada trouxe e que apenas repete o comportamento de desrespeito às ordens judiciais, como fez em primeiro grau, é conduta suficientemente irregular capaz de caracterizar e atrair os efeitos previsto no art. 774 do CPC, a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000434-97.2021.5.12.0032. Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.) O percentual de 20% - teto legal - foi fixado de forma proporcional à gravidade da conduta. Não se tratou de um único pedido de prazo, mas de quatro sucessivas dilações, com promessa expressa de que a última seria efetivamente a derradeira, seguida de novo descumprimento, mesmo após advertência judicial específica de que a inércia acarretaria multa. A conduta da Executada retardou a satisfação de créditos trabalhistas de natureza alimentar por mais de um ano. O pedido subsidiário de redução da multa também não merece acolhimento. A Executada invoca os arts. 413 do Código Civil e 537, §1º, do CPC, que tratam de redução de cláusula penal e de multa cominatória, respectivamente. Esses dispositivos não se aplicam à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que possui natureza jurídica e finalidade distintas - visa punir conduta processual desleal, e não a obrigação principal. O percentual foi fixado dentro do limite legal e é proporcional à conduta reiterada. Por fim, a invocação de precedentes deste Tribunal em que a multa teria sido afastada em casos similares não socorre a Executada. Cada processo possui particularidades fáticas que justificam soluções distintas. No caso concreto, o elemento diferencial é a advertência expressa do Juízo (ID 90d5cad) de que nova inércia acarretaria multa, seguida do descumprimento da promessa da própria Executada de que a quarta dilação seria a última. Essa circunstância afasta a aplicação dos precedentes invocados. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição da Executada, mantendo integralmente a multa de 20% imposta pela decisão de ID 0e3633b. AGRAVO DOS EXEQUENTES 1 - LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO NA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A parte sustenta que a decisão de extinção da execução sem resolução do mérito, pautada na conveniência administrativa pelo número de exequentes, é ilegal e indevida, visto que o processo já se encontra em fase avançada de liquidação, com cálculos consolidados pela Contadoria Judicial. Alega que tal medida fere os princípios da primazia do julgamento do mérito, da efetividade da execução e do acesso à justiça, além de contrariar a norma do art. 113, § 1º, do CPC, que permitiria o desmembramento do feito em vez da sua extinção sumária. O agravo dos Exequentes também não merece provimento. A sentença de ID 4492cc3 corretamente extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando que cada exequente promova a execução individual de seu crédito. A execução foi ajuizada com 53 exequentes, cada qual com período contratual, localidade de residência, jornada de trabalho e verbas remuneratórias distintas. A petição inicial (ID 14ab376) revela trabalhadores com contratos iniciados em datas diversas - alguns desde a década de 1990, outros admitidos já nos anos 2010 -, residentes em múltiplos municípios (Itapiranga, São João do Oeste, Pinheirinho do Vale, Palmitinho, Vista Gaúcha, entre outros), com tempos de deslocamento variáveis. Essa heterogeneidade gerou consequências processuais que inviabilizaram a tramitação plúrima. A Executada, em sua impugnação de 17 de julho de 2025 (ID 9608dde), apontou a existência de coisa julgada, litispendência e ilegitimidade ativa em relação a diversos exequentes, além de questionar a correta localidade de residência de cada trabalhador para fins de apuração das horas in itinere. A perícia contábil da Executada (anexos ao ID 9608dde) apresentou impugnações individualizadas para dezenas de trabalhadores, com divergências quanto a quantidade de horas, reflexos, base de cálculo, adicional noturno, prêmios, quinquênios e multa de FGTS. A fase de liquidação consumiu meses de manifestações recíprocas. Os Exequentes apresentaram cálculos em maio de 2025 (ID 82f0e66), que foram adequados em junho (ID d6cd98f) e novamente em dezembro de 2025 (ID 8c534fb). A cada rodada, a Executada apresentava novas impugnações (IDs 9608dde, 54d283e), que demandavam novas manifestações dos Exequentes (IDs 329014a, 6deb21a, c0c6133). A tramitação se arrastou por mais de 15 meses sem que se atingisse a homogeneização dos valores ou a solução do feito. É nesse contexto que o art. 113, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo "na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". A norma abrange todas as fases processuais, inclusive a executiva, e sua ratio é justamente evitar que a multiplicidade de partes se torne fator de paralisia e ineficiência. O art. 765 da CLT, por sua vez, confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho "ampla liberdade na direção do processo", incumbindo-lhes velar pelo andamento rápido das causas. A sentença recorrida, ao extinguir o feito plúrimo e direcionar os exequentes para a via individual, exerceu legitimamente esse poder de direção processual. A Recomendação CNJ nº 76, em seu art. 7º, reforça essa orientação ao recomendar que "as sentenças nas ações coletivas sejam, quando possível, líquidas" e que "o exame da situação particular dos beneficiários da sentença coletiva depende de ação de liquidação e cumprimento individual promovida pelo interessado". A execução individual não é vedação; é recomendação de boa prática para a efetividade da prestação jurisdicional. O entendimento deste Tribunal é consolidado no sentido de que a extinção sem resolução do mérito da execução plúrima, com determinação de ajuizamento de execuções individuais, é medida legítima: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PLÚRIMA DE SENTENÇA COLETIVA. INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM QUARENTA E TRÊS LITIGANTES. DETERMINAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Depreende-se do art. 113, §1º, do CPC e do art. 7º da Recomendação nº 76, de 08/09/202, do CNJ, que o Juízo possui discricionariedade, amparada no art. 113, § 1º, do CPC, para limitar o litisconsórcio facultativo sempre que a multiplicidade de partes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar o exercício do contraditório e a liquidação do julgado, o que também se aplica nas execuções coletivas, ante a recomendação de que os beneficiários de sentença coletiva ajuízem cumprimento individual da sentença exequenda. O magistrado tem o poder-dever de limitar o litisconsórcio facultativo multitudinário quando a execução plúrima de título judicial coletivo gerar tumulto processual ou entrave injustificado à liquidação do julgado. O tumulto processual, evidenciado pela dificuldade na validação de documentos, disparidade de situações individuais e pela necessidade de retificação de cálculos individuais, justifica a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito para garantir a eficiência e a razoável duração do processo, por ser medida legítima quando a complexidade documental e a diversidade das situações fáticas dos exequentes inviabilizam o processamento conjunto, cabendo a cada beneficiário o ajuizamento de execução individual. A extinção do processo, neste contexto, não configura negativa de prestação jurisdicional nem supressão de direitos, mas providência voltada a viabilizar a liquidação individualizada dos créditos, conforme a diretriz da Recomendação nº 76/2020 do CNJ, e a proteger os interesses dos exequentes. Agravo de Petição dos exequentes a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0001971-77.2024.5.12.0015. Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 23/06/2026.) A situação dos autos é substancialmente idêntica àquela apreciada pela 4ª Turma: execução plúrima com dezenas de exequentes, diversidade de situações individuais, dificuldade de validação documental, disparidade de cálculos e necessidade de retificações sucessivas - tudo a gerar tumulto processual que compromete a rápida solução do litígio. A extinção sem resolução do mérito, nesse contexto, não configura negativa de prestação jurisdicional, mas providência voltada a viabilizar a liquidação individualizada dos créditos e a proteger os interesses dos próprios exequentes. A sentença recorrida não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Ao contrário, a extinção do feito plúrimo e o direcionamento para execuções individuais viabiliza o acesso à justiça em sua dimensão qualitativa - aquela que assegura não apenas o ingresso em juízo, mas a obtenção de resultado útil em prazo razoável. A concentração de 53 execuções em um único feito, dadas as particularidades de cada exequente, tornou-se fator de paralisia, e não de eficiência. As execuções individuais permitirão tramitação mais célere, com decisões focadas em cada situação concreta, com análise individualizada dos documentos e cálculos. Também não há violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). A tramitação plúrima já se arrastava por mais de 15 meses sem solução, e a manutenção desse formato apenas prolongaria o estado de ineficiência. A extinção sem resolução do mérito, com a possibilidade de ajuizamento imediato de execuções individuais (inclusive com o aproveitamento dos cálculos já elaborados), atende exatamente à garantia de duração razoável, pois destrava o processo e permite que cada trabalhador busque a satisfação de seu crédito pela via adequada. A alegação de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) também não procede. A extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, faz apenas coisa julgada formal - ou seja, encerra o processo sem julgar o mérito da pretensão executiva. Não impede o ajuizamento de novas execuções individuais. O direito material dos trabalhadores, reconhecido na ACP nº 0000448-06.2019.5.12.0015, permanece intacto e poderá ser exercido em ações autônomas. A sentença recorrida, inclusive, expressamente ressalvou que "a existência de cálculos de liquidação já efetivados em relação a alguns Exequentes facilitará o ajuizamento imediato das ações individuais" (ID 4492cc3). O pedido de homologação dos cálculos apresentados pelos Exequentes não pode ser acolhido. A sentença recorrida não examinou o mérito dos cálculos, limitando-se a extinguir o feito por inviabilidade do litisconsórcio plúrimo. A homologação dos cálculos é matéria própria da fase de liquidação, que deve ser conduzida nas execuções individuais, perante o Juízo de origem, com a observância do contraditório e da ampla defesa. O pedido subsidiário de desmembramento também deve ser rejeitado. O desmembramento do feito atual equivaleria, na prática, ao ajuizamento de execuções individuais, e a sentença recorrida apenas racionalizou essa necessidade. Não há prejuízo aos Exequentes, que poderão ajuizar imediatamente suas execuções individuais, inclusive aproveitando os cálculos e documentos já produzidos. A via individual, ademais, é a que melhor atende ao princípio da efetividade da execução (art. 4º do CPC), pois permitirá ao Juízo de origem examinar cada caso com a atenção e o detalhamento que a complexidade da matéria exige. Pelo exposto, votei no sentido de negar provimento ao agravo de petição dos Exequentes, mantendo integralmente a sentença de ID 4492cc3 que extinguiu o feito sem resolução do mérito; contudo, fiquei vencido, tendo prevalecido o voto vencedor do Exmo. Desembargador Amarildo Carlos de Lima, nestes termos: GD-ACL - divergência parcial: DOU PROVIMENTO Agravo dos exequentes Execução plúrima de sentença coletiva: dou provimento para afastar a extinção do processo, determinando o retorno dos autos para prosseguimento da execução. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva em tramitação desde 18-12-2024, tendo sido confeccionados os cálculos de liquidação por perito do Juízo, e apresentada impugnação pela executada. Assim, a extinção do feito, por inépcia da inicial, por inviabilidade do listisconsórcio ativo, é despropositada, ignorando todos os atos processuais praticados e o custo processual já realizado. PREQUESTIONAMENTO Considerando o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação da decisão, quando presente razoável lógica jurídica e quando abordar os principais pontos da lide, não necessita esgotar todos os argumentos recursais, tampouco necessita fazer referência expressa a todos os dispositivos invocados, para que se considere prequestionada a matéria, bastando, frisa-se, que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI I, ambas do TST). Nos termos da jurisprudência uniforme do C. TST, assim como diante da fundamentação adotada no acórdão, considero prequestionada toda a matéria ventilada, sejam teses, argumentos e/ou dispositivos levantados. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DOS EXEQUENTES para afastar a extinção do processo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA EXECUTADA. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Jaime da Veiga Junior (telepresencial) procurador(a) de Seara Alimentos Ltda. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA THEOBALD