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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 1ª Seção Especializada · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: AURELIO DA SILVA MSCiv 0001967-82.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: CENTRO DE EDUCACAO E SERVICOS ALPHA LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo CENTRO DE EDUCAÇÃO E SERVIÇOS ALPHA LTDA. com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, contra ato considerado ilegal e abusivo perpetrado pelo MM. Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Recife que, nos autos da Ação Trabalhista nº 0000960-07.2026.5.06.0016, ajuizada por FÁBIO JOSÉ NASCIMENTO DE MATOS, ora litisconsorte passivo necessário, deferiu a tutela de urgência para reconhecer, em caráter provisório, a dispensa imotivada operada em 4/3/2026; determinar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de cinco dias, sob pena de execução; autorizar, no caso de descumprimento, o bloqueio de valores pelo SISBAJUD até o limite de R$ 8.500,00; e determinar a expedição de alvará judicial para levantamento dos depósitos do FGTS, com a multa de quarenta por cento, e de certidão para habilitação no programa do seguro-desemprego, cientificada a empregadora de que o descumprimento poderá ensejar a aplicação de multa diária (ID d7bd169). Em síntese, sustenta a impetrante o cabimento do mandamus ante a inexistência de recurso próprio contra a decisão hostilizada, na forma do item II da Súmula 414 do TST; aduz que a manifestação por ela ofertada na origem (ID 7a0f035) teve objeto limitado à impugnação da tutela e não equivale a confissão nem a reconhecimento jurídico do pedido, reservada a defesa de mérito para a audiência, a teor do art. 847 da CLT; argumenta que a falta de documentos naquela peça incidental não se converte em prova positiva da narrativa autoral, de sorte que a probabilidade do direito repousaria em juízo insuficiente; aponta o caráter satisfativo e praticamente irreversível das providências deferidas, em afronta ao § 3º do art. 300 do CPC e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; promove o distinguishing dos precedentes desta Corte que admitem a antecipação de verbas rescisórias incontroversas; postula a gratuidade da justiça e deduz questões para prequestionamento; e requer a cassação integral do ato impugnado ou, subsidiariamente, o afastamento dos seus efeitos patrimoniais e documentais até a apresentação da contestação e a realização da instrução processual. Conclusos os autos virtuais para análise. Para que seja deferido o pleito liminar, consoante disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, imprescindível que a ação mandamental veicule fundamento jurídico relevante e, cumulativamente, que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final. Os requisitos se fazem presentes apenas em parte, como passo a demonstrar. Quanto ao reconhecimento provisório da dispensa imotivada e às providências destinadas à liberação do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, não se vislumbra fundamento relevante. É que a probabilidade do direito acolhida na origem não repousa unicamente na leitura que o MM. Juízo de Primeiro Grau fez do silêncio da manifestação de ID 7a0f035: a Carteira de Trabalho Digital do litisconsorte passivo, juntada com a inicial da ação matriz (ID 4ca72d1) e alimentada pelo eSocial por informação da própria empregadora, registra o contrato de 1º/2/2024 a 4/3/2026, a anotação de rescisão contratual naquela data e, sobretudo, a projeção do aviso prévio indenizado até 9/4/2026, lançamento que pressupõe, por definição, a denúncia vazia do contrato por iniciativa patronal. Trata-se, pois, de registro que emana de informação prestada pela própria impetrante, opera contra ela e não perde força probatória pela circunstância de a defesa de mérito ainda não haver sido apresentada. Não infirma essa conclusão o argumento de que a manifestação incidental resistiu à pretensão e, com isso, afastaria a incontrovérsia de que tratam os precedentes desta Corte. Resistir à pretensão não desfaz o lançamento que a própria empregadora fez chegar ao eSocial. E, instada por despacho específico e advertida das consequências (ID f8f08f4), ela não trouxe termo de rescisão, comunicado de dispensa ou pedido de demissão firmado pelo trabalhador, documentação cuja guarda lhe incumbe. Tampouco socorre a impetrante, no ponto, a invocação do § 3º do art. 300 do CPC. O alvará e a certidão não lhe impõem desembolso: o primeiro apenas franqueia ao trabalhador o acesso ao numerário existente em sua conta vinculada, sem exigir recolhimento algum da empregadora, e a segunda remete a benefício custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, cujos requisitos serão aferidos pelo órgão administrativo competente. Ambos, a rigor, limitam-se a remover o obstáculo criado pela inércia patronal, na linha do que já decidiu esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE SALDO DO FGTS E HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DO SEGURO DESEMPREGO. NEGATIVA DA PRETENSÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONFIGURADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO TRABALHADOR PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Evidenciada a demissão imotivada do trabalhador, à luz das declarações dos empregados da Empresa, no sentido de que foram todos demitidos sem justa causa, associadas aos demais documentos anexados pela Parte (notadamente as diversas Decisões de antecipação de tutela em casos idênticos, no primeiro grau de jurisdição). Aplicação do princípio da razoabilidade e do amplo acesso ao judiciário, assegurados na Carta Maior Republicana, diante da necessidade, premente, do sustento do trabalhador demitido. Segurança parcialmente concedida. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000904-32.2020.5.06.0000; Data de assinatura: 10-11-2020; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): ENEIDA MELO CORREIA DE ARAUJO) Outra é a sorte, contudo, do comando de pagamento e dos meios que o acompanham. Diversamente do alvará e da certidão, a alínea "b" impõe desembolso à empresa, em prazo de cinco dias e sob pena de execução; a alínea "c" instrumentaliza essa pena, ao autorizar, desde logo, o bloqueio de numerário pelo SISBAJUD até o limite de R$ 8.500,00; e o fecho da decisão adverte a empregadora quanto à possível aplicação de multa diária. Havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o art. 467 da CLT fixa o pagamento da parte incontroversa na data do comparecimento à Justiça do Trabalho e comina, para o inadimplemento, o acréscimo de cinquenta por cento. Pois bem, ao assinar prazo de cinco dias, contados de decisão anterior à primeira audiência, e ao agregar-lhe execução e multa diária, o ato impugnado antecipou marco que o legislador reservou a momento processual determinado (CLT, art. 467) e sobrepôs à sanção legal cominações próprias. Suspensos o prazo e a via executiva, o comando de pagamento não subsiste com autonomia nesta fase, porquanto o adimplemento dessas verbas já tem, na lei, termo e consequência próprios. A execução anunciada e o bloqueio que a realizaria antecipam, ademais, ato constritivo para a fase de conhecimento, antes da contestação, da instrução e da formação de qualquer título executivo. Não socorre a medida o seu propósito meramente garantidor. É certo que os valores bloqueados seguiriam para conta judicial, e não para o trabalhador, e que a própria decisão autorizou o desbloqueio na hipótese de pagamento direto. Entretanto, o prejuízo da empresa não está no destino do dinheiro, mas na sua indisponibilidade, que se consuma tão logo efetivada a ordem, sobre patrimônio que título executivo algum alcançou. Nesse sentido já decidiu esta Corte na liminar proferida em 11/4/2018 nos autos do MS 0000207-79.2018.5.06.0000, de relatoria da Des.ª Maria das Graças de Arruda França, e no MS 0001592-23.2022.5.06.0000, de relatoria do Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS ANTES DA INSTRUÇÃO DO FEITO E EM PRAZO EXÍGUO. OFENSA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF/88. A imputação ao Impetrante do pagamento de verbas rescisórias antes da instrução do feito e em prazo exíguo não encontra amparo legal, violando a ampla defesa e o contraditório, princípios previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88. Ilegal, também, a imputação de astreintes em hipótese de descumprimento de obrigação de pagar (verbas rescisórias), uma vez que o CPC apenas prevê a possibilidade de imputação de multa diária nos casos de não cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer e de dar coisa certa, conforme se extrai dos seus artigos 536 e seguintes. Segurança concedida.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001592-23.2022.5.06.0000; Data de assinatura: 19-04-2023; Órgão Julgador: 1ª Seção Especializada; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA) A advertência de multa diária, por sua vez, esbarra em óbice próprio. A sanção cominatória reserva-se ao descumprimento de obrigação de fazer, de não fazer e de dar coisa certa, nos termos dos arts. 536 e seguintes do CPC, não se prestando a coagir ao adimplemento de obrigação pecuniária. O periculum in mora é manifesto. O prazo assinado na alínea "b" corre contra a impetrante e, uma vez exaurido sem o pagamento, a constrição opera de imediato, porquanto autorizada desde logo, independentemente de nova deliberação do Juízo de origem. Antes mesmo disso, a fluência do prazo já lhe impõe o dilema entre satisfazer obrigação ainda controvertida e sujeitar-se ao bloqueio. Aguardado o desfecho final deste writ, os efeitos já se terão consumado, esvaziando de utilidade prática a segurança buscada. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida para suspender, até ulterior deliberação neste feito, os efeitos das alíneas "b" e "c" da decisão de ID d7bd169, proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 0000960-07.2026.5.06.0016 pelo MM. Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Recife, bem assim da advertência de aplicação de multa diária lançada no fecho do mesmo ato, sem prejuízo do regime do art. 467 da CLT, a ser observado na origem. Indefiro a liminar quanto aos demais capítulos do ato impugnado. O pedido de gratuidade da justiça, formulado sob a alegação de dificuldades financeiras e de múltiplas execuções trabalhistas em curso, será oportunamente apreciado por ocasião do julgamento de mérito, à vista da documentação pertinente e na forma do § 2º do art. 99 do CPC, não constituindo, nesta fase de cognição sumária, óbice ao regular processamento do presente mandamus. Notifique-se a autoridade indicada como coatora, dando-lhe ciência do teor desta decisão, para imediato cumprimento, bem assim para que preste as informações que entender necessárias, no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência ao litisconsorte passivo necessário da impetração do presente Mandado de Segurança, no endereço constante da petição inicial da Ação Trabalhista, para os fins previstos no § 4º do art. 172 do Regimento Interno deste Tribunal. Intime-se a impetrante. À Secretaria da 1ª Seção Especializada para cumprimento das determinações supra. RECIFE/PE, 06 de setembro de 2026. AURELIO DA SILVA Desembargador do Trabalho da 6ª Região RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. LUCIANA PADILHA DE CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE EDUCACAO E SERVICOS ALPHA LTDA
TRT6 · Desembargador Aurélio da Silva · Distribuição
Processo 0001967-82.2026.5.06.0000 distribuído para 1ª Seção Especializada - Desembargador Aurélio da Silva na data 03/09/2026
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