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TRT2 · 88ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001967-43.2014.5.02.0088 RECLAMANTE: ANA CLEIA DE MELO RECLAMADO: TROPIBELA COSMETICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8999b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. EDUARDO LEITE VANIN DESPACHO Este Juízo entende aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, pois como regra, os títulos patrimoniais são prescritíveis, não havendo que se falar em lide perpétua. Com o advento da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, quaisquer dúvidas acerca do tema foram suplantadas, porquanto referida norma acrescentou à CLT, entre outros, o art. 11-A, o qual expressamente consignou a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. E mais, nos parágrafos primeiro e segundo do artigo acima mencionado, fixou-se que a fluência de tal prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo que a declaração desta prescrição pode ocorrer por requerimento da parte ou pelo Juízo ex officio em qualquer grau de jurisdição. No caso em tela, o exequente foi intimado e deixou de promover atos que eram de sua exclusiva responsabilidade. Assim, ultrapassado o prazo bienal, impõe-se a declaração da prescrição. Por todos os fundamentos expendidos declaro extinta a execução nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil e, em especial, art. 11-A, § 1º e 2º da CLT. Com o trânsito em julgado, liberem-se eventuais restrições efetuadas e após, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLEIA DE MELO
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