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0001967-16.2025.5.09.0653

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001967-16.2025.5.09.0653 AGRAVANTE: VICTOR MANUEL PEREZ YANEZ AGRAVADO: COLIBRI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (976b1aa) proferida nos autos do processo 0001967-16.2025.5.09.0653 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001967-16.2025.5.09.0653 AGRAVANTE : VICTOR MANUEL PEREZ YANEZ ADVOGADO : Dr. MARCOS EUGENIO ADVOGADO : Dr. GUSTAVO HENRIQUE EUGENIO AGRAVADO : COLIBRI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO : Dr. JOSE MANOEL GARCIA FERNANDES GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:VICTOR MANUEL PEREZ YANEZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001967-16.2025.5.09.0653 RECORRENTE: VICTOR MANUEL PEREZ YANEZ RECORRIDO: COLIBRI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA RORSum 0001967-16.2025.5.09.0653 - 5ª Turma Recorrente: 1. VICTOR MANUEL PEREZ YANEZ Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE EUGENIO (PR63047) MARCOS EUGENIO (PR27726) Recorrido: COLIBRI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s): JOSE MANOEL GARCIA FERNANDES (PR12855) RECURSO DE:VICTOR MANUEL PEREZ YANEZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 8e9a29f; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 775cf0c). Representação processual regular (Id fb38814). Preparo dispensado (Id 2996fee). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 14/07/2026, às 15:38:05 - 309fd6c Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor pede a aplicação da confissão ficta à Ré e a presunção de veracidade dos fatos fatos narrados na inicial. Alega que a confissão não pode ser ilidida com os documentos juntados pela parte revel, pois "é o mesmo que aniquilar o instituto da confissão"; os pedidos de horas extras e descontos nos cartões de ponto devem ser julgados procedentes. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analisa-se. De acordo com o art. 844 da CLT: "Art. 844 - O não - comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não - comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.". Em despacho de fl. 17, o Juízo de origem determinou a intimação das partes nos seguintes termos: "Diante do ajuizamento da presente ação trabalhista, designa-se audiência UNA Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 14/07/2026, às 15:38:05 - 309fd6c para a data: Una (rito sumaríssimo): 15/12/2025 13:50. Faculta-se o comparec imento te lepresenc ia l exclusivamente às (aos ) advogadas (os). NOTIFIQUE-SE a parte ré de que deverá comparecer na audiência UNA acima designada, pessoalmente ou por meio de preposto (CLT, art. 843), ocasião em que deverá apresentar resposta (CLT, art. 847). Na audiência ora designada, as partes deverão comparecer, sob pena de confissão, bem como trazer as testemunhas que pretendam ouvir, sob pena de preclusão, nos termos do art. 455 do Novo CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Caso haja necessidade de expedição de carta precatória, deverá apresentar o rol na própria audiência. O disposto no parágrafo único, do art. 825, da CLT, somente será aplicado se a parte comprovar por ocasião da audiência de instrução que houve anterior comunicação à testemunha (convite). Nessa oportunidade, ainda, deverá ser fornecida a qualificação completa da testemunha ausente, para fins de intimação. A ausência da parte autora implicará na aplicação do artigo 844 da CLT. A ausência da parte ré ou a ausênc ia de apresentação de defesa, importará em confissão e revelia." (fl. 17) Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 14/07/2026, às 15:38:05 - 309fd6c Extrai-se da intimação que o preposto deveria comparecer presencialmente à audiência e que a ausência importaria em confissão e revelia. Constou, ainda, que somente aos advogados era facultada a presença telepresencial. A Reclamada não se opôs às disposições estabelecidas pelo Juízo a quoquanto à audiência presencial. No caso, o preposto compareceu à sala virtual da audiência na data e horários agendados (fl. 88). Logo, a ausência da Ré à audiência, nos moldes delineados pelo juízo, acarreta a sua confissão ficta quanto à matéria de fato, na forma da Súmula 74, I, do C. TST: "Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor". (...) Por fim, ressalta-se que o reconhecimento da revelia e confissão ficta não acarreta em presunção absoluta de veracidade dos fatos declinados na petição inicial, considerando quea defesa foi apresentada tempestivamente (fls. 44 e seguintes), e, portanto, deve ser conhecida e analisada no julgamento dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do §5o do art. 844 da CLT e do inciso II da Súmula 74 do TST. (...) Portanto, reforma-se a r. sentença para declarar que a Ré é revel e confessaquanto à matéria de fato, sem prejuízo da análise das provas pré-constituídas nos autos, nos termos da Súmula nº 74, II, do TST." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Analisa-se. Não há vício a ser sanado. Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 14/07/2026, às 15:38:05 - 309fd6c Constou no v. acórdão que "o reconhecimento da revelia e confissão ficta não acarreta em presunção absoluta de veracidade dos fatos declinados na petição inicial, considerando que a defesa foi apresentada tempestivamente (fls. 44 e seguintes), e, portanto, deve ser conhecida e analisada no julgamento dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do §5 o do art. 844 da CLT e do inciso II da Súmula 74 do TST" (fl. 143). (...) Portanto, rejeitam-se." (destacou-se) Diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com o item II da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação ao dispositivo apontado ou contrariedade à Súmula indicada (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (vadb) CURITIBA/PR, 14 de julho de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110285204300000201447862. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110285204300000201447862?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR MANUEL PEREZ YANEZ

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001967-16.2025.5.09.0653 AGRAVANTE: VICTOR MANUEL PEREZ YANEZ AGRAVADO: COLIBRI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (976b1aa) proferida nos autos do processo 0001967-16.2025.5.09.0653 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001967-16.2025.5.09.0653 AGRAVANTE : VICTOR MANUEL PEREZ YANEZ ADVOGADO : Dr. MARCOS EUGENIO ADVOGADO : Dr. GUSTAVO HENRIQUE EUGENIO AGRAVADO : COLIBRI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO : Dr. JOSE MANOEL GARCIA FERNANDES GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:VICTOR MANUEL PEREZ YANEZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001967-16.2025.5.09.0653 RECORRENTE: VICTOR MANUEL PEREZ YANEZ RECORRIDO: COLIBRI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA RORSum 0001967-16.2025.5.09.0653 - 5ª Turma Recorrente: 1. VICTOR MANUEL PEREZ YANEZ Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE EUGENIO (PR63047) MARCOS EUGENIO (PR27726) Recorrido: COLIBRI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s): JOSE MANOEL GARCIA FERNANDES (PR12855) RECURSO DE:VICTOR MANUEL PEREZ YANEZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 8e9a29f; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 775cf0c). Representação processual regular (Id fb38814). Preparo dispensado (Id 2996fee). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 14/07/2026, às 15:38:05 - 309fd6c Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor pede a aplicação da confissão ficta à Ré e a presunção de veracidade dos fatos fatos narrados na inicial. Alega que a confissão não pode ser ilidida com os documentos juntados pela parte revel, pois "é o mesmo que aniquilar o instituto da confissão"; os pedidos de horas extras e descontos nos cartões de ponto devem ser julgados procedentes. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analisa-se. De acordo com o art. 844 da CLT: "Art. 844 - O não - comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não - comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.". Em despacho de fl. 17, o Juízo de origem determinou a intimação das partes nos seguintes termos: "Diante do ajuizamento da presente ação trabalhista, designa-se audiência UNA Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 14/07/2026, às 15:38:05 - 309fd6c para a data: Una (rito sumaríssimo): 15/12/2025 13:50. Faculta-se o comparec imento te lepresenc ia l exclusivamente às (aos ) advogadas (os). NOTIFIQUE-SE a parte ré de que deverá comparecer na audiência UNA acima designada, pessoalmente ou por meio de preposto (CLT, art. 843), ocasião em que deverá apresentar resposta (CLT, art. 847). Na audiência ora designada, as partes deverão comparecer, sob pena de confissão, bem como trazer as testemunhas que pretendam ouvir, sob pena de preclusão, nos termos do art. 455 do Novo CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Caso haja necessidade de expedição de carta precatória, deverá apresentar o rol na própria audiência. O disposto no parágrafo único, do art. 825, da CLT, somente será aplicado se a parte comprovar por ocasião da audiência de instrução que houve anterior comunicação à testemunha (convite). Nessa oportunidade, ainda, deverá ser fornecida a qualificação completa da testemunha ausente, para fins de intimação. A ausência da parte autora implicará na aplicação do artigo 844 da CLT. A ausência da parte ré ou a ausênc ia de apresentação de defesa, importará em confissão e revelia." (fl. 17) Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 14/07/2026, às 15:38:05 - 309fd6c Extrai-se da intimação que o preposto deveria comparecer presencialmente à audiência e que a ausência importaria em confissão e revelia. Constou, ainda, que somente aos advogados era facultada a presença telepresencial. A Reclamada não se opôs às disposições estabelecidas pelo Juízo a quoquanto à audiência presencial. No caso, o preposto compareceu à sala virtual da audiência na data e horários agendados (fl. 88). Logo, a ausência da Ré à audiência, nos moldes delineados pelo juízo, acarreta a sua confissão ficta quanto à matéria de fato, na forma da Súmula 74, I, do C. TST: "Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor". (...) Por fim, ressalta-se que o reconhecimento da revelia e confissão ficta não acarreta em presunção absoluta de veracidade dos fatos declinados na petição inicial, considerando quea defesa foi apresentada tempestivamente (fls. 44 e seguintes), e, portanto, deve ser conhecida e analisada no julgamento dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do §5o do art. 844 da CLT e do inciso II da Súmula 74 do TST. (...) Portanto, reforma-se a r. sentença para declarar que a Ré é revel e confessaquanto à matéria de fato, sem prejuízo da análise das provas pré-constituídas nos autos, nos termos da Súmula nº 74, II, do TST." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Analisa-se. Não há vício a ser sanado. Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 14/07/2026, às 15:38:05 - 309fd6c Constou no v. acórdão que "o reconhecimento da revelia e confissão ficta não acarreta em presunção absoluta de veracidade dos fatos declinados na petição inicial, considerando que a defesa foi apresentada tempestivamente (fls. 44 e seguintes), e, portanto, deve ser conhecida e analisada no julgamento dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do §5 o do art. 844 da CLT e do inciso II da Súmula 74 do TST" (fl. 143). (...) Portanto, rejeitam-se." (destacou-se) Diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com o item II da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação ao dispositivo apontado ou contrariedade à Súmula indicada (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (vadb) CURITIBA/PR, 14 de julho de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110285204300000201447862. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110285204300000201447862?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - COLIBRI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA

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