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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 1ª Seção Especializada · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE HCCiv 0001966-97.2026.5.06.0000 PACIENTE: GERMANO AUGUSTO WACEMBERG ESTEVES COATOR: 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADOR AURÉLIO DA SILVA HCCiv 0001966-97.2026.5.06.0000 PACIENTE: GERMANO AUGUSTO WACEMBERG ESTEVES COATOR: 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Germano Augusto Wacemberg Esteves contra ato apontado como ilegal e abusivo praticado pelo MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife-PE, nos autos da Ação Trabalhista nº 0001570-81.2012.5.06.0010, que determinou a suspensão de seu passaporte como medida executiva atípica destinada à satisfação do crédito trabalhista. Em suas razões de ID e3ca7d4, o paciente sustenta que a medida restringe, por tempo indeterminado, sua liberdade de locomoção internacional. Alega que a ordem inicial foi proferida sem contraditório prévio e se apoiou genericamente em suposta “vida de ostentação”, inferida de fotografias antigas, publicadas entre 2010 e 2016. Afirma que tais registros antecedem o trânsito em julgado da fase de conhecimento e sua inclusão no polo passivo da execução, ocorrida em 2018. Acrescenta que, após apresentar manifestação e documentos destinados a afastar a hipótese de ocultação patrimonial, a autoridade coatora manteve a restrição sem enfrentar os elementos probatórios, qualificando-a como “penalidade” e condicionando sua revogação ao pagamento da execução ou à apresentação de proposta de acordo. Defende que as pesquisas realizadas por meio do SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB não localizaram patrimônio, circunstância que demonstraria insolvência, e não fraude. Assinala que o INSS informou a inexistência de benefício em seu nome; que as declarações fiscais não revelam bens ou ativos; e que o imóvel indicado pelo litisconsorte passivo pertence exclusivamente à sua esposa, tendo sido adquirido em 2011, antes do casamento celebrado em 2015 sob o regime da separação total de bens. Aduz, ainda, que as fotografias de viagens internacionais atribuídas ao casal retratam deslocamentos da esposa, sem sua companhia. Sustenta a ausência de indícios concretos e atuais de ocultação ou desvio patrimonial, bem como a inadequação da suspensão do passaporte para promover a satisfação do crédito. Invoca os arts. 5º, XV, LIV, LV e LXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal; o art. 139, IV, do CPC; o art. 22 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; o entendimento firmado pelo STF na ADI nº 5.941/DF; e precedentes do TST, do STJ e deste Regional. Argumenta que os recursos anteriormente interpostos não tiveram o mérito apreciado e que o constrangimento permanece atual, pois a Polícia Federal mantém a anotação nos sistemas de emissão de passaporte e de tráfego internacional até ulterior comunicação do Juízo. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do ato coator, com o levantamento de qualquer bloqueio, retenção ou impedimento relacionado à emissão, renovação, porte ou utilização de seu passaporte, mediante comunicação urgente à autoridade coatora e à Polícia Federal. A parte juntou procuração e cópias dos documentos dos autos principais que entende pertinentes à formação da prova pré-constituída. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento do habeas corpus. Da suspensão do passaporte. Medida executiva atípica. Pedido liminar Como consta do relatório acima, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Germano Augusto Wacemberg Esteves contra ato apontado como ilegal e abusivo praticado pelo MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife-PE, nos autos da Ação Trabalhista nº 0001570-81.2012.5.06.0010, que determinou a suspensão de seu passaporte como medida executiva atípica destinada à satisfação do crédito trabalhista. A parte alega que a medida viola o direito fundamental de ir e vir, assegurado pelo art. 5º, XV, da Constituição Federal, foi proferida sem contraditório prévio, com base em fotografias antigas, e posteriormente mantida sem o adequado exame dos documentos apresentados, sustentando que as pesquisas patrimoniais negativas apenas evidenciam sua insolvência, não havendo indícios concretos e atuais de ocultação ou fraude patrimonial, e que a providência, embora amparada no art. 139, IV, do CPC, extrapola os limites da execução, cuja coercitividade não pode atingir, de forma indefinida, direitos de natureza pessoal constitucionalmente protegidos, sendo medida desproporcional e ineficaz para a satisfação do crédito, razão pela qual requer a suspensão liminar do ato coator e o levantamento de qualquer impedimento relacionado à emissão, renovação, porte ou utilização do passaporte. Ao exame. A decisão impugnada (ID 7255946) está fundamentada nos seguintes termos: “De início, autorizo a suspensão do passaporte do réu GERMANO AUGUSTO WACEMBERG ESTEVES, CPF 989.428.594-53, uma vez comprovada a vida de ostentação dele em viagens ao exterior. Expeça-se o competente mandado dirigido ao departamento da Polícia Federal situado no Edifício JCPM (Av. Antônio de Góes, 60, Pina, Recife/PE). Ao mesmo tempo, autorizo a pesquisa via sistema SERP-JUD em relação à esposa do réu (ANDRÉA CESAR LINS WACENBERG - cpf 907.679.504-53). As demais medidas requeridas pelo autor serão apreciadas em momento futuro”. E mesmo após pedido de reconsideração, consignou a autoridade coatora (ID 03259e2): “Mantenho a decisão de suspensão de passaporte do réu, por ser medida legal, adequada e proporcional ao prejuízo causado por ele em desfavor do exequente. Caso, de fato, tenha interesse em se desvencilhar da penalidade a ele imposta, deve o executado resolver a execução ou, pelo menos, apresentar uma proposta de acordo concreta, abrindo, assim, o diálogo e a solução do processo” Pois bem. O habeas corpus é remédio constitucional colocado à disposição daquele que sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF) e exige prova pré-constituída dos fatos alegados que demonstrem de plano e de forma inequívoca, o constrangimento injusto à liberdade individual do paciente. E a jurisprudência do TST já fixou o entendimento no sentido de ser admitir o habeas corpus quando o paciente questiona a determinação de suspensão do passaporte, haja vista que, esta medida, em específico, restringe o direito locomoção para fora do país, podendo importar em coação ilegal da liberdade primária de locomoção do paciente. Por sua vez, o art. 192, caput, do Regimento Interno do TRT6 dispõe que “Se a petição preencher os requisitos legais, o(a) Relator(a) decidirá sobre pedido de concessão liminar da ordem”, ou seja, a medida cautelar pode ser concedida para garantir o saneamento da ilegalidade imposta sobre o indivíduo enquanto o mérito da impetração não é apreciado. Para a concessão da referida medida liminar, exige-se a demonstração cumulativa dos requisitos clássicos das tutelas de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), aplicados de forma excepcional ao caso em análise. No caso em exame, ambos os pressupostos se encontram configurados. Quanto à plausibilidade do direito, observa-se que a autoridade coatora fundamentou a ordem de suspensão do passaporte em razão de “(...) comprovada a vida de ostentação dele em viagens ao exterior”. Todavia, em que pese o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, autorize o Juiz determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941/DF, fixou tese jurídica de que as medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC não podem ser aplicadas de forma automática em razão do mero inadimplemento, pressupondo a demonstração concreta de que o devedor possui patrimônio suficiente à satisfação do crédito e se vale de meios ardilosos para ocultá-lo. A utilização de medidas executivas atípicas, como a suspensão do passaporte, exige fundamentação individualizada, observância do contraditório e exame concreto da necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade da providência. No caso, em juízo de cognição sumária, os atos impugnados não demonstram de que forma a suspensão do passaporte do devedor contribuiria efetivamente para a satisfação da execução. A decisão de ID 7255946 menciona apenas uma “vida de ostentação dele em viagens ao exterior”, sem indicar datas, frequência, despesas, fontes de custeio ou elementos atuais que revelem capacidade econômica, ocultação de bens ou tentativa de evasão patrimonial. As publicações invocadas para demonstrar viagens ao exterior, remontam ao período de 2010 a 2016, anterior à inclusão do paciente no polo passivo da execução, ocorrida em 31/05/2018 (IDPJ de ID c3b18ae). Também o insucesso das pesquisas patrimoniais, isoladamente considerado, não autoriza presumir comportamento fraudulento do devedor. As pesquisas patrimoniais não evidenciam, até o momento, sinais positivos de fraude. O documento de ID c3b18ae informa não ter sido localizado benefício previdenciário em nome do paciente. As declarações fiscais não revelam bens móveis, imóveis ou ativos financeiros. A pesquisa RENAJUD não encontrou veículos, enquanto a consulta CNIB não localizou imóveis. Esses resultados podem demonstrar ausência de patrimônio útil à execução, mas não comprovam, por si, sua ocultação deliberada. Nenhuma prova há nesse sentido. Por sua vez, o imóvel referido pelo litisconsorte passivo foi adquirido pela esposa do paciente em 22/09/2011, antes do casamento realizado em 2015 sob o regime de separação total de bens, conforme certidão de casamento, pacto antenupcial e matrícula imobiliária juntados aos autos. Além disso, na decisão impugnada (ID f39227d) a autoridade apontada como coatora não explicita a relação entre a restrição do passaporte e a obtenção de êxito no resultado executivo, tampouco indica fatos concretos que revelem resistência fraudulenta, dissipação patrimonial ou padrão atual de riqueza incompatível com as pesquisas realizadas. A expressão utilizada no ato impugnado como “penalidade a ele imposta”, reforça, neste exame provisório, o caráter sancionatório da providência e não medida eficaz e adequada à satisfação da obrigação. Também está configurado o risco decorrente da demora, pois foi expedido mandado dirigido à Polícia Federal e a certidão de ID 8b05455 registra seu cumprimento, confirmando a inserção da restrição nos sistemas de emissão de passaporte e de tráfego internacional, esclarecendo que as anotações permanecerão ativas até comunicação judicial acerca de sua cessação, ou seja, houve limitação de locomoção do paciente atual, contínua e sem termo final objetivamente definido. Frise-se que o fato do paciente não ter comprovado viagem já marcada, compromisso profissional ou tratamento médico no exterior, não afasta o requisito do periculum in mora. A restrição indefinida sobre direito fundamental, sem demonstração de sua necessidade e adequação, revela risco suficiente para a concessão da liminar, sob pena de tornar inócua a via eleita. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal acerca da matéria: “HABEAS CORPUS. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A apreensão do passaporte do executado demanda inequívoca demonstração de elementos suficientes que a justifique, o que não se observa no caso, a exemplo de ostentação de riquezas ou ação de forma maliciosa visando frustrar a execução para se elidir do pagamento do débito trabalhista. Do contrário, aludida medida se revelaria, em verdade, como mera medida punitiva, que se mostra desprovida de adequação, razoabilidade e proporcionalidade, além de atingir direito fundamental, consubstanciado na liberdade de locomoção dos devedores, nos termos do art. 5º, incisos XV, da CFB/88 e art. 22 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a qual foi promulgada pelo Decreto nº 678/1992. Ordem de Habeas Corpus concedida. (Processo nº. (HCCiv) 0000634-66.2024.5.06.0000. Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Data de julgamento: 03.06.2024) "HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO/BLOQUEIO DE CNH E PASSAPORTE. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. Embora o art. 139, IV, do CPC, utilizado como fundamento da decisão, autorize a utilização, pelo Magistrado, de "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", não há dúvidas de que tais medidas encontram limites nos direitos fundamentais assegurados pelo Texto Constitucional, dentre os quais se inclui a liberdade de locomoção, garantida em seu art. 5º, inciso XV, segundo o qual "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens". Medida requerida, na hipótese, que se revela desproporcional, na linha de precedentes, em casos análogos já apreciados pelo Regional. Ordem concedida." (Processo HCCrim - 0000530-74.2024.5.06.0000, 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Relator: Desembargador Milton Gouveia, Data de assinatura: 19/07/2024). “HABEAS CORPUS. RESTRIÇÃO DO PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 5º, INCISOS XV E LIV, DA CARTA MAGNA E 8º DO CPC. Em que pese o artigo 139, inciso IV, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo de trabalho, prevê poderes ao magistrado para que possa determinar todas as medidas coercitivas para satisfação do direito do exequente, é imperioso lembrar que esses atos extraordinários de execução somente devem ser admitidos após a tentativa de realização dos demais atos convencionais sem resultado e dentro de um critério de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo desrespeitar garantias fundamentais constitucionalmente resguardadas. Ordem concedida. (Processo: HCCrim - 0000166-44.2020.5.06.0000, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 14/09/2020, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 16/09/2020) Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, entendo que estão presentes a plausibilidade jurídica da alegação de constrangimento ilegal e o risco decorrente da manutenção continuada da restrição à liberdade de locomoção, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR para suspender o ato impugnado e restabelecer o direito de locomoção do paciente GERMANO AUGUSTO WACEMBERG ESTEVES mediante a liberação da restrição de impedimento à expedição de passaporte e à saída do país no STI-MAR (Sistema de Tráfego Internacional - Módulo de Alerta e Restrição), bem como de suspensão do respectivo passaporte no SINPA (Sistema Nacional de Passaportes), a ele vinculado, referente ao processo de execução trabalhista nº 0001570-81.2012.5.06.0010. Dê-se ciência ao paciente. Oficie-se com urgência a autoridade coatora, dando-lhe ciência desta decisão para providenciar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem, bem como prestar os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Convocada RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GERMANO AUGUSTO WACEMBERG ESTEVES
TRT6 · Desembargador Aurélio da Silva · Distribuição
Processo 0001966-97.2026.5.06.0000 distribuído para 1ª Seção Especializada - Desembargador Aurélio da Silva na data 03/09/2026
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