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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0001966-93.2025.8.16.0165 Processo: 0001966-93.2025.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$60.200,00 Polo Ativo(s): PAULO CESAR DA SILVA (RG: 49027508 SSP/PR e CPF/CNPJ: 843.008.929-20) Rua Peroba, 291 - Jardim Florestal - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.268-210 - E-mail: paulosossego1970@gmail.com - Telefone(s): (42) 99921-8027 PEDRO PAULO DA SILVA (RG: 137460432 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.365.379-78) Travessa Cambuí, 31 - Jardim Florestal - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.268-130 - E-mail: pedropaulosilva2001@gmail.com - Telefone(s): (42) 98871-1069 Polo Passivo(s): JOSÉ MOREIRA DA SILVA CONSTRUÇÃO ME (CPF/CNPJ: 15.661.527/0001-34) representado(a) por JOSÉ MOREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Ivaí, 32 - Vila Esperança - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.272-330 - E-mail: suporte.saad@gmail.com - Telefone(s): (42) 3272-2535 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, “caput”, “in fine” da Lei n° 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por PAULO CESAR DA SILVA e PEDRO PAULO DA SILVA em face de JOSÉ MOREIRA DA SILVA – CONSTRUÇÃO – ME. Os autores foram intimados a se manifestar acerca da eventual ilegitimidade deste Juizado para o processamento da demanda, uma vez que a devolução dos valores pagos, como exposto, pressupõe a rescisão do contrato firmado entre as partes, e, nesse sentido, deve-se considerar o valor total do contrato entabulado, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência deste Tribunal (mov. 46.1). No caso, o valor do contrato é de R$ 236.000,00, montante que ultrapassa o limite previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Em resposta, os autores requereram a renúncia ao valor que eventualmente exceder o teto legal dos Juizados (mov. 49.1). Observa-se, contudo, que, embora tenha sido oportunizado à parte autora manifestar-se especificamente acerca da natureza do pedido formulado e dos reflexos da pretendida rescisão contratual sobre a fixação do valor da causa, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, os autores não enfrentaram tal questão. Limitaram-se a requerer a renúncia ao excedente. Todavia, em situações como a presente, em que inexiste distrato formalizado entre as partes, a eventual condenação à restituição dos valores pagos pressupõe, inevitavelmente, a resolução do contrato. Isso porque a pretensão restituitória encontra fundamento justamente no alegado inadimplemento contratual da requerida, de modo que o reconhecimento do direito invocado demanda a desconstituição do vínculo jurídico existente entre as partes. Nessas circunstâncias, o proveito econômico perseguido não se limita ao montante cujo ressarcimento é postulada, mas alcança a própria desconstituição do negócio jurídico celebrado. Por essa razão, a simples renúncia ao montante excedente ao teto dos Juizados não tem o condão de alterar a natureza da pretensão deduzida em juízo nem de afastar a regra legal de fixação do valor da causa. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. ART. 292, II, DO CPC.1. Quando se pleiteia a anulação de ato jurídico, o critério para fixação do valor da causa deve corresponder ao valor integral do negócio jurídico impugnado (CPC, art. 292, II), ainda que a parte afirme renunciar ao excedente ou alegue que o proveito econômico se limita a parcelas do contrato.2. No caso concreto, a parte Autora postulou a anulação integral de dois contratos de consórcio, com efeitos retroativos (status quo ante), fundamentada em vício de consentimento e publicidade enganosa. O valor global dos contratos ultrapassa R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), extrapolando, portanto, o teto legal do Juizado Especial. A pretensão de desconstituição do ato jurídico, ainda que acompanhada de argumentos de consumo, exige tramitação pela via comum, sendo inaplicável a alegada renúncia parcial quando o objeto da lide é indivisível.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0045743-14.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04.11.2025) Dessa forma, considerando que a presente demanda tem por objeto a resolução do contrato alegadamente descumprido pela parte requerida, e que o montante ultrapassa o valor previsto no art. 3°, inciso I, da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência absoluta dos juizados especiais para processamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento do presente feito e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Desnecessária a intimação pessoal das partes nos termos do artigo 51, §1° da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Procedam-se às baixas e comunicações necessárias, conforme o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. . Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito