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TJPE · Vara Única da Comarca de Buíque · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0001966-82.2022.8.17.2360 REQUERENTE: T. D. M. S. REQUERIDO(A): I. J. D. S. O. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251051712, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de modificação da guarda, e MANTENHO A GUARDA UNILATERAL do menor CARLOS DANIEL SAMPAIO DA SILVA em favor do genitor IRANIEL JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento nos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil. Resolvo o mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 1.589 do Código Civil e no art. 19 do ECA REGULAMENTO o regime de convivência da genitora T. D. M. S. com o filho, nos seguintes termos: (a) Fins de semana alternados, com início às sextas-feiras, na saída da escola, e término às segundas-feiras, com entrega da criança na escola pela genitora; (b) Férias escolares de meio de ano e de fim de ano divididas em partes iguais entre os genitores, cabendo à genitora a primeira metade nos anos pares e a segunda metade nos anos ímpares; (c) Natal e Ano Novo alternados: nos anos pares, a criança passa o Natal com a genitora e o Ano Novo com o genitor; nos anos ímpares, inverte-se; (d) Dia das Mães e aniversário da genitora com a mãe; Dia dos Pais e aniversário do genitor com o pai, independentemente da escala ordinária; (e) Aniversário da criança alternado entre os genitores, iniciando-se pela genitora no primeiro aniversário posterior ao trânsito em julgado; (f) Contato telefônico ou por videochamada em qualquer dia, em horário compatível com a rotina escolar e de descanso da criança, sem limitação de frequência, cabendo ao genitor viabilizar o acesso; (g) Convivência em datas e períodos diversos dos aqui fixados, sempre que houver consenso entre os genitores, que prevalecerá sobre esta regulamentação. DETERMINO ao genitor que informe a genitora, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sobre atividades e eventos escolares abertos à participação dos responsáveis, bem como sobre consultas médicas e intercorrências de saúde da criança. ADVIRTO ambos os genitores de que constitui dever de cada um facilitar a convivência do filho com o outro, e de que a conduta que dificulte ou impeça esse convívio sujeita o responsável às medidas do art. 6º da Lei nº 12.318/2010. RECOMENDO que, diante de resistência da criança ao cumprimento do regime, os genitores procurem o CRAS ou o CREAS do Município para acompanhamento familiar, sem prejuízo de nova provocação deste Juízo. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, considerado o valor irrisório atribuído à causa. A exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária. Opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao E. TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau e sem nova conclusão (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC). Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. Expedientes necessários." BUÍQUE, 8 de setembro de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste
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