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0001966-80.2017.4.01.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · DESPACHO/DECISÃO

    Petição (Vara Cível) Nº 0001966-80.2017.4.01.3801/MG EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA ADVOGADO(A): ANDRE VASCONCELOS FILHO (OAB MG079477) DESPACHO/DECISÃO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. O exequente requer o cumprimento do título judicial quanto à obrigação de fazer, consistente na concessão/implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER, em 18/08/2016, bem como quanto à obrigação de pagar as parcelas vencidas e os honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto à obrigação de fazer, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos o cumprimento do julgado, mediante a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido judicialmente, com DIB em 18/08/2016, juntando a respectiva carta de concessão, memória de cálculo e demais documentos que permitam aferir o cumprimento da decisão. Quanto à obrigação de pagar, registre-se que não incumbe à Fazenda Pública a elaboração de cálculos em favor da parte exequente, a quem compete, em princípio, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC. Entretanto, considerando o pedido de execução invertida formulado pelo exequente, bem como os princípios da cooperação e da eficiência processual, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, caso seja possível, apresente memória discriminada e atualizada das parcelas vencidas desde 18/08/2016, observando os critérios de correção monetária e juros estabelecidos no título judicial, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença. Não sendo possível a apresentação dos cálculos, deverá o INSS, no mesmo prazo, juntar aos autos os elementos e informações administrativas necessários à sua elaboração, inclusive aqueles relativos à implantação do benefício, à renda mensal inicial, às competências devidas, aos valores eventualmente pagos administrativamente e aos descontos ou compensações incidentes. Apresentados os cálculos pelo INSS, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Havendo concordância, expeça-se o requisitório pertinente, observada a modalidade de pagamento aplicável ao montante apurado. Não apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos que entender devidos ou requerer o que entender cabível. Expedido o requisitório, aguarde-se o pagamento, providenciando a Secretaria a juntada aos autos do respectivo comprovante de depósito. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Havendo impugnação aos cálculos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância com o valor impugnado, expeça-se o requisitório pertinente. Não havendo concordância, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, dando-se, após, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. Havendo expedição de requisitório, os autos permanecerão suspensos até o respectivo pagamento. Juiz de Fora, data da assinatura digital.

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