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0001966-47.2025.5.18.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001966-47.2025.5.18.0211 RECORRENTE: 5 ESTRELAS SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: KAU MAX RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0001966-47.2025.5.18.0211 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : KAU MAX RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA ADVOGADO : MARIANNE DE MELO DE LIMA RECORRENTE : 5 ESTRELAS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP ADVOGADO : LAYANE RAMOS BARBOSA ADVOGADO : MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR RECORRENTE : CISBRA QUÍMICA DO BRASIL LTDA. ADVOGADO : FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA EMENTA JORNADA 12X36. LIMITES DA LIDE. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À DÉCIMA SEGUNDA DIÁRIA. Tendo o reclamante reconhecido, na petição inicial, a validade da escala 12x36 e postulado apenas as horas trabalhadas além da jornada contratual, a condenação deve observar os limites estabelecidos pelos arts. 141 e 492 do CPC. A escala encontra amparo no art. 59-A da CLT e na norma coletiva, a qual estabelece que sua extrapolação não descaracteriza o regime, sendo devido como extraordinário apenas o período excedente à décima segunda hora diária. Recursos patronais parcialmente providos. RELATÓRIO O Exmo. Juiz WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, em exercício perante a Vara do Trabalho de Formosa, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar 5 ESTRELAS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP e CISBRA QUÍMICA DO BRASIL LTDA., esta de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, KAU MAX RODRIGUES DOS SANTOS, as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado. A 2ª reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e improvidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos da decisão de id. c70ec05. Recursos ordinários do reclamante e das reclamadas. As partes apresentaram contrarrazões. Sem parecer ministerial, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 97 do Regimento Interno desta Corte. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O reclamante é parte legítima, está regularmente representado e, por ser beneficiário da justiça gratuita, encontra-se dispensado do preparo. Não conheço do tópico "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA SOBRE TODAS AS PARCELAS OBJETO DA REFORMA", por ausência de interesse recursal, pois a sentença já reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora por todas as verbas deferidas, inclusive eventual acréscimo decorrente do julgamento do recurso. Também não conheço do pedido subsidiário de "indenização pelo tempo de deslocamento". Na inicial, o reclamante postulou o cômputo do tempo de trajeto na jornada e o ressarcimento das despesas com veículo próprio, mas não indenização autônoma pelo tempo de deslocamento. A pretensão formulada apenas no recurso constitui inovação à lide, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Conheço parcialmente do recurso ordinário do reclamante. A primeira reclamada, 5 ESTRELAS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. - EPP, é parte legítima, está regularmente representada e comprovou o preparo. Não conheço da insurgência quanto ao pagamento em dobro dos domingos, por ausência de interesse recursal, pois a sentença condenou as reclamadas apenas ao pagamento de diferenças relativas aos feriados efetivamente trabalhados e não remunerados. Conheço parcialmente do recurso ordinário da primeira reclamada. A segunda reclamada, CISBRA QUÍMICA DO BRASIL LTDA., é parte legítima e está regularmente representada. O preparo realizado pela devedora principal aproveita à responsável subsidiária, nos termos da Súmula 128, III, do TST, assim como o recolhimento das custas, que é único no processo. Não conheço da insurgência relativa ao adicional de periculosidade, por ausência de dialeticidade, pois a recorrente condiciona sua exclusão ao afastamento do acúmulo de funções, sem impugnar o fundamento da sentença relativo à exposição a roubos ou outras espécies de violência física. Também não conheço dos pedidos de exclusão do adicional noturno e do pagamento em dobro dos domingos, por ausência de interesse recursal, uma vez que não houve condenação a esses títulos. Conheço parcialmente do recurso ordinário da segunda reclamada. PREJUDICIAL AOS DEMAIS TÓPICOS SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL (recurso da segunda reclamada) A segunda reclamada pretende o afastamento do depoimento prestado por João de Moura Maciel. Afirma que o reclamante testemunhou em ação ajuizada pelo depoente, o que evidenciaria troca de favores. Sustenta, ainda, que a testemunha teria faltado com a verdade ao afirmar que havia trânsito de veículos durante a madrugada. Aduz que "A juízo "a quo" errou ao embasar todas as condenações pautadas na oitiva de testemunha suspeita e que ainda mentiu para beneficiar o colega que já havia sido testemunha dele. Desta forma, a sentença recorrida deverá ser totalmente reformada, não obstante respeitoso trabalho do juízo singular que foi emanada, por estar em desacordo com a legislação, com os fatos, com as provas e com o processo judicial do trabalho, como a seguir será melhor verificado." Examino. A testemunha confirmou que o reclamante depôs em processo ajuizado por ela, mas negou a existência de troca de favores. A mera reciprocidade de depoimentos não caracteriza, isoladamente, suspeição, conforme entendimento consolidado na Súmula 357 do TST. Era necessária a demonstração objetiva de ajuste ou interesse particular no resultado da demanda, o que não ocorreu. A circunstância de as ações apresentarem pedidos semelhantes também não basta para retirar a isenção da testemunha, sobretudo porque os empregados laboraram no mesmo estabelecimento e estavam submetidos a condições de trabalho semelhantes. Quanto à alegação de falso testemunho, os documentos juntados com os memoriais tratam de política de premiação e bonificação dirigida a motoristas e de regras relacionadas a horários de parada em viagens. Tais elementos não comprovam que inexistisse movimentação de veículos no estabelecimento durante a madrugada nem demonstram, de modo inequívoco, falsidade deliberada do depoimento. Eventuais inconsistências devem ser consideradas na valoração da prova, em conjunto com os demais elementos dos autos, mas não acarretam sua exclusão integral. Destaco que todos os documentos e provas produzidas serão reanalisadas por esta instância ad quem caso renovadas na peça recursal, não havendo se falar em prejuízo para parte ré. Nego provimento. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DAS RECLAMADAS ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES DE AGENTE DE PORTARIA E DE VIGILANTE. O reclamante busca a majoração de 20% para 30% do adicional por acúmulo de funções. Sustenta que as atividades de vigilância patrimonial por ele desempenhadas apresentavam maior complexidade, responsabilidade e risco do que aquelas próprias da função de agente de portaria. Afirma que realizava rondas noturnas, fiscalizava patrimônio de alto valor, controlava o acesso de veículos e adotava providências diante de situações suspeitas. Já a primeira reclamada alega que o reclamante executava tarefas inerentes à função de agente de portaria, como controle de acesso, observação do ambiente e monitoramento das dependências do estabelecimento. Sustenta que não houve alteração contratual nem exercício de atribuições típicas de vigilante, especialmente porque o empregado não portava arma, não realizava abordagens ou contenções e não possuía habilitação válida para a atividade regulamentada. Por seu turno, a segunda reclamada também pede a exclusão do adicional, argumentando que as rondas, o controle preventivo e a fiscalização do patrimônio eram compatíveis com a função de porteiro ou vigia e que o reclamante não preenchia os requisitos previstos na legislação para o exercício da profissão de vigilante. Analiso. É incontroverso que o reclamante foi contratado como agente de portaria. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que permanecia em guarita, realizava o controle de acesso e fazia rondas no estabelecimento. Afirmou que, a partir do segundo mês, passou a exercer a atribuição de vigilância dos produtos de alto valor da segunda reclamada. Admitiu, contudo, que não houve determinação expressa para que realizasse trabalho de vigilância, esclarecendo que a atividade "foi acontecendo naturalmente". Informou, ainda, que possuía curso de vigilante com certificado vencido e que não lhe foi exigida habilitação ou reciclagem durante o contrato. A única testemunha ouvida nos autos, a pedido do autor, Sr. João de Moura Maciel, declarou que os empregados faziam rondas no pátio, observavam os caminhões, os veículos e os produtos ali armazenados, abriam e fechavam os portões e identificavam os motoristas. Esclareceu que trabalhavam desarmados e que, diante de situação suspeita, deveriam acionar a polícia, comunicar o fiscal da primeira reclamada e registrar a ocorrência no livro próprio. Embora a testemunha tenha qualificado as atividades como sendo de vigilante, a classificação jurídica das funções desempenhadas não decorre da denominação atribuída pelo depoente, mas das tarefas efetivamente comprovadas. O conjunto probatório não revela que o reclamante realizasse segurança ostensiva, abordagem ou contenção de suspeitos, acompanhamento armado, proteção pessoal ou intervenção direta em situações de risco. As atividades descritas consistiam no controle de acesso, observação do ambiente, realização de rondas desarmadas e comunicação de irregularidades às autoridades e aos fiscais da empregadora. Tais atribuições não extrapolam o conteúdo ocupacional da função de agente de portaria, à qual incumbem o controle do fluxo de pessoas e veículos, a observação das dependências do estabelecimento, o zelo pelo patrimônio e a comunicação de situações anormais. A realização de rondas, por si só, não transforma o agente de portaria em vigilante profissional, especialmente quando não demonstradas atribuições de enfrentamento, repressão ou intervenção ativa em ocorrências de segurança. Além disso, o reclamante não possuía habilitação válida nem se submeteu à reciclagem periódica exigida para o exercício regular da profissão de vigilante. Embora a ausência desses requisitos não possa beneficiar o empregador quando comprovado o exercício efetivo da função regulamentada, no caso concreto ela corrobora os demais elementos probatórios que evidenciam o desempenho de atividades de portaria ou vigilância simples. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou à realização de todo serviço compatível com sua condição pessoal. Não ficou demonstrada alteração qualitativa relevante do contrato nem o exercício cumulativo de função distinta e de maior complexidade que justificasse o pagamento de acréscimo salarial. Dessa forma, data venia, reformo a sentença para excluir da condenação as diferenças salariais por acúmulo de funções e respectivos reflexos, ficando prejudicado o pedido do reclamante de majoração do percentual. Nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento aos recursos das reclamadas. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS. REFLEXOS A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras excedentes à oitava diária e à 44ª semanal. Sustenta que os cartões de ponto foram considerados válidos pela própria sentença e registram os horários efetivamente cumpridos, bem como que os contracheques demonstram o pagamento das horas extraordinárias realizadas. Afirma que o reclamante não apresentou demonstrativo idôneo de diferenças nem se desincumbiu do ônus previsto no art. 818, I, da CLT. Alega que a sentença, apesar de reconhecer a validade dos controles de jornada, deferiu diferenças sem indicar objetivamente quais horas registradas permaneceram sem pagamento. Defende a validade da jornada 12x36, autorizada pela legislação e pela norma coletiva da categoria. Argumenta que, nesse regime, não são devidas horas extras após a oitava diária ou a 44ª semanal, pois a jornada de doze horas é compensada pelas 36 horas subsequentes de descanso. Requer a exclusão da condenação ou, sucessivamente, que sejam consideradas apenas as horas efetivamente excedentes à décima segunda diária, com dedução dos valores pagos. Quanto ao intervalo intrajornada, a primeira reclamada sustenta que a norma coletiva autorizava sua indenização e que os contracheques comprovam o pagamento mensal da rubrica "Intrajornada 50%". Afirma que o reclamante não apontou diferenças entre o número de plantões trabalhados e as horas indenizadas. Requer a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a dedução dos valores comprovadamente quitados, para evitar duplicidade. Quanto aos feriados, a primeira reclamada sustenta que o reclamante não indicou especificamente os dias trabalhados sem contraprestação. Afirma que, no regime 12x36, a remuneração mensal já abrange os pagamentos devidos pelo descanso em feriados, conforme o art. 59-A, parágrafo único, da CLT e a norma coletiva. Acrescenta que os contracheques registram pagamentos sob a rubrica "Horas Extras 100%" e requer a exclusão da condenação. A segunda reclamada também pretende a exclusão das diferenças de horas extras. Sustenta que os controles de ponto e os demonstrativos de pagamento foram considerados válidos e que o reclamante não apresentou prova específica capaz de demonstrar diferenças. Afirma que a sentença se apoiou no depoimento de testemunha suspeita, a qual trabalhava em turno diverso do reclamante e não possuía conhecimento direto acerca da jornada por ele efetivamente cumprida. Em relação ao intervalo intrajornada, argumenta que a condenação decorreu da mesma prova testemunhal que reputa imprestável. Sustenta que a parcela era regularmente indenizada pela empregadora e requer a improcedência do pedido. Também pretende a exclusão da condenação relativa aos feriados. Invoca o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, alegando que a remuneração mensal do regime 12x36 compreende os pagamentos devidos pelo descanso nesses dias. Afirma, ainda, que o reclamante não especificou quais feriados teriam sido trabalhados sem pagamento e que os contracheques comprovam a quitação de horas acrescidas do adicional de 100%. Embora as recorrentes também façam referência ao labor aos domingos, a sentença não contém condenação autônoma sob esse título, razão pela qual não há interesse recursal quanto à matéria, como já mencionado na admissibilidade recursal. O reclamante, por sua vez, não questiona a validade dos controles de jornada nem a condenação principal relativa às horas extras. Insurge-se contra a extensão dos reflexos fixados na sentença. Sustenta que as diferenças de horas extras e demais parcelas relacionadas à jornada possuem natureza salarial e devem repercutir integralmente em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%. Quanto aos feriados trabalhados, afirma que a remuneração correspondente possui natureza salarial e deve integrar a base de cálculo das demais parcelas. Requer a reforma da sentença para que sejam deferidos os reflexos dos feriados em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS com 40% e descansos semanais remunerados, observados os limites da petição inicial. Analiso. Na petição inicial, o reclamante afirmou que foi contratado para trabalhar das 19h às 7h, em escala 12x36, mas que habitualmente iniciava a jornada por volta das 17h45/18h e encerrava o trabalho entre 7h35 e 7h50. Com fundamento nessa narrativa, requereu o pagamento das horas extraordinárias realizadas "além da jornada 12x36 contratual", indicando a prestação média de 1h35 de trabalho extraordinário por plantão. O autor não alegou a invalidade ou a descaracterização da escala 12x36. Ao contrário, adotou expressamente essa jornada como parâmetro de sua pretensão e limitou o pedido às horas trabalhadas além da décima segunda diária. A causa de pedir e o pedido delimitam a atividade jurisdicional, conforme os arts. 141 e 492 do CPC. Logo, não é possível afastar a escala 12x36 para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras posteriores à oitava diária ou à 44ª semanal, pois essa pretensão não foi formulada na petição inicial. A sentença, ao deferir o adicional relativo às horas excedentes à oitava diária e o pagamento integral daquelas superiores à 44ª semanal, afastou, na prática, o regime 12x36 sem pedido ou causa de pedir nesse sentido, extrapolando os limites objetivos da demanda. Além disso, a escala encontra respaldo no art. 59-A da CLT, que autoriza o estabelecimento de jornada de doze horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. A CCT 2025/2026, vigente a partir de 01.01.2025, também prevê, em sua cláusula quadragésima, que: "A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação." O parágrafo sétimo da mesma cláusula estabelece que, respeitado o limite de doze horas, não são devidas horas extraordinárias. Por sua vez, o parágrafo nono dispõe: "Não descaracteriza o regime convencionado no caput desta cláusula, caso seja ultrapassada a jornada para ele estabelecida, por necessidade do serviço, mas, nessa hipótese, as horas excedentes desse sistema de trabalho deverão ser remuneradas como horas extras, considerando-se o divisor 220 estabelecidos nesta convenção." Desse modo, a prestação de trabalho além da décima segunda hora não descaracteriza a escala nem autoriza o pagamento de horas extras posteriores à oitava diária ou à 44ª semanal. Apenas o período que ultrapassar o limite de doze horas deve ser remunerado como extraordinário, por isso reformo a r. sentença, no particular.. Quanto ao período de 05.07.2024 a 31.12.2024, embora não tenha sido juntada a CCT 2024/2025, a validade da escala decorre do art. 59-A da CLT e dos próprios limites da demanda, uma vez que o reclamante reconheceu a jornada 12x36 como válida e postulou somente as horas que a ultrapassaram. Os controles de ponto registram horários variáveis e foram considerados válidos na origem. O reclamante também utilizou esses documentos para apontar diferenças, inexistindo recurso de sua parte quanto à validade dos registros. Os cartões demonstram que o autor iniciava frequentemente a jornada antes das 19h e, em diversas ocasiões, encerrava o trabalho após as 7h. Em novembro de 2024, por exemplo, há registros de entrada por volta das 17h45 e saída depois das 7h30. Os contracheques demonstram o pagamento mensal de determinadas quantidades de horas extras, mas não comprovam, por si sós, a quitação integral de todo o tempo que ultrapassou a décima segunda hora diária registrada nos controles, sendo que o autor apontou, em sede de impugnação, diferenças devidas. São devidas, portanto, apenas as diferenças de horas extras excedentes à décima segunda diária, conforme requerido na petição inicial e de acordo com os horários constantes dos cartões de ponto. Na apuração, deverão ser observados o adicional convencional ou, na ausência deste, o legal; o divisor 220; a evolução salarial; a base de cálculo definida na Súmula 264 do TST; os dias efetivamente trabalhados; e a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. As diferenças de horas extras possuem natureza salarial e repercutem em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS, observando a OJ 394 da SDI-1 do c. TST. Não são devidos reflexos em aviso-prévio nem na indenização de 40% sobre o FGTS, pois, conforme decidido em tópico próprio, será afastada a rescisão indireta e reconhecida a ruptura contratual por iniciativa do empregado. No tocante ao intervalo intrajornada, o reclamante afirmou na inicial que não usufruía do período de descanso. Reconheceu que a empregadora efetuava pagamento mensal sob essa rubrica, mas sustentou que a indenização não afastava a obrigação de conceder o intervalo. Requereu o pagamento de uma hora por plantão, acrescida de 50%. A prova oral indica que não houve fruição integral. A testemunha declarou que os empregados dispunham de aproximadamente dez minutos para a refeição e que, em algumas ocasiões, esse período era interrompido em razão da chegada de veículos. A CCT 2025/2026 disciplina a matéria em sua cláusula quadragésima primeira, intitulada "INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO - 44H/SEMANAIS", nos seguintes termos: "Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 71 da CLT, com uma hora para refeição e descanso. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória. O período não gozado será pago com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal suprimida." O parágrafo primeiro da cláusula autoriza a adoção de intervalo mínimo de trinta minutos, determinando a indenização do período restante suprimido. A possibilidade de adoção do intervalo de trinta minutos também está expressamente prevista no parágrafo segundo da cláusula quadragésima, que trata especificamente da jornada 12x36. As normas coletivas, portanto, autorizam a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos e determinam a indenização apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, em consonância com o art. 611-A, III, da CLT. E de acordo com o Tema 1046 do STF devem ser observados os comandos normativos. Os contracheques demonstram o pagamento habitual da rubrica "Intrajornada 50%". Foram quitadas, por exemplo, quatorze horas nos meses com quatorze plantões, quinze horas nos meses com quinze plantões e dezesseis horas nos meses com dezesseis plantões. Assim, embora a norma coletiva exigisse intervalo mínimo de trinta minutos e a prova oral indique fruição inferior, a empregadora indenizava uma hora por plantão, período superior aos vinte minutos que, segundo a narrativa testemunhal, permaneceriam suprimidos em relação ao mínimo convencional. O reclamante não apresentou demonstrativo que evidenciasse diferenças entre o número de plantões realizados e as horas indenizadas, tampouco apontou mês específico no qual a quantidade paga fosse inferior à devida. A supressão total ou parcial do intervalo gera o pagamento indenizatório apenas do período não usufruído. Não é cabível novo pagamento de uma hora integral por plantão quando os recibos demonstram que a empregadora já indenizava período igual ou superior ao efetivamente suprimido, sob pena de duplicidade. Quanto aos feriados, a sentença condenou as reclamadas ao pagamento das diferenças relativas aos dias efetivamente trabalhados e não remunerados, em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST. Contudo, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT estabelece que a remuneração mensal convencionada para a jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerando-se compensados os feriados eventualmente trabalhados. No mesmo sentido, o parágrafo terceiro da cláusula quadragésima da CCT 2025/2026 dispõe: "Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo descanso nas 36 (trinta e seis) horas seguintes." Embora a CCT 2025/2026 tenha vigência somente a partir de 01.01.2025, a compensação dos feriados durante todo o período contratual decorre do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, vigente à época da prestação dos serviços. Assim, os feriados coincidentes com a escala 12x36 já se encontram compensados pela remuneração mensal e pelo descanso nas 36 horas subsequentes, não sendo devido o pagamento em dobro. Aplica-se ainda ao caso o entendimento firmado no IRDR 8 deste Eg. Tribunal, o qual estabelece: VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE, NA JORNADA DE 12HX36H, SUPRIME O DIREITO DO TRABALHADOR À HORA NOTURNA REDUZIDA, AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS E AO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS LABORADAS EM PRORROGAÇÃO. 1. Tanto no período anterior como a partir da vigência da Lei 13.467/2017, é válida a norma coletiva de trabalho que, na jornada de 12hx36h, expressamente suprime o direito do trabalhador à hora noturna reduzida, ao pagamento em dobro dos feriados laborados e ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação. 2. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a inclusão do art. 59-A na CLT, o salário mensal pactuado para o trabalho em escala 12×36 já compensa os feriados trabalhados, a redução ficta da hora noturna e o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna. Além disso, os contracheques registram pagamentos sob a rubrica "Horas Extras 100%", inexistindo demonstração de diferenças sob esse título. Excluo, portanto, da condenação o pagamento em dobro dos feriados. Em consequência, fica prejudicado o recurso do reclamante quanto aos reflexos da parcela. Relativamente às diferenças de horas extras, não prospera a pretensão de incidência em aviso-prévio e FGTS com 40%, parcelas incompatíveis com a modalidade de ruptura contratual reconhecida neste julgamento. Dou parcial provimento aos recursos das reclamadas para restringir a condenação às diferenças de horas extras excedentes à décima segunda diária e excluir as diferenças de intervalo intrajornada e o pagamento em dobro dos feriados. Nego provimento ao recurso do reclamante. VALE-TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HORAS IN ITINERE. O reclamante insurge-se contra o indeferimento das diferenças de vale-transporte. Sustenta que a primeira reclamada pagava valor insuficiente para o deslocamento até o posto de trabalho, situado em local de difícil acesso e sem transporte público compatível com sua jornada noturna. Afirma que era obrigado a utilizar veículo próprio e requer o pagamento das diferenças postuladas ou, subsidiariamente, o ressarcimento das despesas com o deslocamento. Também pretende o deferimento de duas horas in itinere por plantão, alegando que despendia cerca de uma hora em cada trajeto. Subsidiariamente, pede indenização pelo tempo e pelo custo extraordinário do deslocamento, ao fundamento de que as reclamadas transferiram ao trabalhador o risco da atividade econômica. A primeira reclamada requer a exclusão da indenização de R$ 2.000,00 pelo uso de veículo próprio. Alega que não exigia a utilização do automóvel a serviço da empresa, que o reclamante não comprovou os gastos alegados e que os documentos demonstram sua opção pelo recebimento de vale-transporte, pago conforme os valores por ele informados. A segunda reclamada também busca a exclusão da indenização. Sustenta que a condenação não corresponde à causa de pedir, pois o reclamante afirmou utilizar o veículo apenas no deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, e não na execução das atividades profissionais. Requer, assim, a improcedência da pretensão indenizatória. Examino. Na petição inicial, o reclamante alegou que utilizava veículo próprio para o deslocamento entre sua residência e o posto de trabalho, porque não havia transporte público compatível. Pediu diferenças de vale-transporte e indenização pelas despesas correspondentes. A sentença, entretanto, deferiu indenização sob o fundamento de que o veículo era necessário "para o desempenho das atividades profissionais" e que a empresa não dispunha de frota própria para servir os trabalhadores. Não houve alegação de que o reclamante utilizasse o automóvel durante a jornada ou na execução de tarefas em favor das reclamadas. A causa de pedir dizia respeito exclusivamente ao trajeto residência-trabalho-residência. A condenação por utilização do veículo no desempenho das atividades profissionais apoiou-se em fato não deduzido na petição inicial, caracterizando julgamento extra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Ainda que se examine a pretensão sob a causa de pedir efetivamente formulada, não há prova suficiente das despesas alegadas. O reclamante não apresentou comprovantes de combustível, quilometragem, manutenção ou outros elementos que permitam aferir os valores suportados. A prova oral também não tratou de seu meio de transporte ou da inexistência de transporte público compatível. O formulário de opção pelo vale-transporte e os comprovantes mensais demonstram que a empregadora fornecia valores com essa finalidade. O uso de veículo próprio, por opção do trabalhador, não autoriza a conversão automática do benefício em indenização pelas despesas do automóvel. Mantenho o indeferimento das diferenças de vale-transporte e excluo da condenação a indenização de R$2.000,00 pelo uso de veículo próprio. Quanto às horas in itinere, o contrato de trabalho vigorou integralmente após a Lei 13.467/2017. Aplica-se, portanto, o art. 58, § 2º, da CLT, segundo o qual o tempo despendido desde a residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não é computado na jornada. As particularidades do local e do horário de trabalho não afastam a incidência da norma vigente durante todo o contrato. Nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento aos recursos das reclamadas para excluir a indenização pelo uso de veículo próprio. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A primeira reclamada pretende a exclusão do adicional de periculosidade. Sustenta que o reclamante não exercia atividade profissional de vigilância nem estava exposto a risco acentuado de roubos ou outras espécies de violência física. Afirma que as tarefas desenvolvidas eram próprias do agente de portaria, sem porte de arma, abordagem, contenção ou intervenção em ocorrências de segurança. Requer a reforma da r. sentença para que seja excluído da condenação o pagamento de adicional de periculosidade. Analiso. Inicialmente, cabe esclarecer que o adicional de periculosidade decorre da exposição do empregado a alguma das condições de risco previstas no art. 193 da CLT e na regulamentação administrativa, enquanto o acúmulo de funções está relacionado à ampliação qualitativa das atribuições contratuais. Assim, o afastamento de uma parcela não conduz, necessariamente, à exclusão da outra. O art. 193, II, da CLT considera perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O Anexo 3 da NR-16 contempla os empregados das empresas prestadoras de serviços nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registrados e autorizados pelo órgão competente, além de trabalhadores que exerçam atividades de segurança pessoal ou patrimonial nas condições nele especificadas. A prova oral demonstra que o reclamante permanecia em guarita, controlava o acesso de pessoas e veículos, visualizava imagens de câmeras e realizava rondas desarmadas no pátio onde permaneciam caminhões, veículos, adubos e outros produtos. A testemunha esclareceu que, caso presenciasse situação suspeita, deveria acionar a polícia, comunicar o fiscal da primeira reclamada e registrar o fato no livro de ocorrências. Não relatou abordagem, contenção de suspeitos, enfrentamento de invasores ou qualquer intervenção ativa em ocorrências de segurança. O próprio reclamante admitiu que não houve determinação expressa para o exercício de atividade de vigilante. Informou, ainda, que possuía curso de vigilante vencido, não apresentou certificado válido e não realizou reciclagem durante o contrato. Nesse contexto, depreende-se que o autor exercia atividade de vigilância simples ou guarda passiva do patrimônio, sem atuação ostensiva ou intervenção direta diante de roubos ou violência física. A realização de rondas desarmadas, o monitoramento por câmeras e o acionamento da polícia não bastam para enquadrar o empregado como profissional de segurança patrimonial sujeito ao risco acentuado previsto no art. 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR-16. Não ficou demonstrado, portanto, que o reclamante estivesse permanentemente exposto a risco acentuado de roubos ou outras espécies de violência física no exercício de atividade profissional de segurança patrimonial. Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o adicional de periculosidade e respectivos reflexos. RECURSOS DAS RECLAMADAS RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. As reclamadas insurgem-se contra o reconhecimento da rescisão indireta. Alegam que não praticaram falta grave capaz de inviabilizar a continuidade do vínculo, pois as obrigações contratuais foram regularmente cumpridas e as parcelas controvertidas não justificam a aplicação do art. 483 da CLT. A primeira reclamada acrescenta que não foi observado o requisito da imediatidade. Sustenta que a ruptura decorreu da vontade do reclamante e deve ser reconhecida como pedido de demissão ou abandono de emprego. Requer, por consequência, a exclusão das verbas próprias da dispensa sem justa causa. Também pede a exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ao argumento de que as verbas rescisórias somente foram reconhecidas judicialmente, inexistindo mora patronal. A segunda reclamada requer a reforma das parcelas rescisórias como consequência do afastamento da rescisão indireta. Analiso. A rescisão indireta do contrato de trabalho é cabível quando demonstrada a prática, pelo empregador, de alguma das condutas tipificadas no art. 483 da CLT, ônus que incumbe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 818, I, da CLT, bem como por se contrapor ao princípio da continuidade da relação de emprego. Para o reconhecimento da rescisão indireta, a parte autora deve demonstrar, de forma robusta, que as faltas cometidas pelo empregador, por sua gravidade, tornaram objetivamente inviável a continuidade do vínculo. Na petição inicial, o reclamante fundamentou a pretensão no pagamento incorreto de horas extras, na supressão do intervalo intrajornada, no labor em domingos e feriados sem a correspondente remuneração, na redução do adicional noturno, nas diferenças de vale-transporte, na transferência sem pagamento do adicional respectivo, no acúmulo de funções, na exposição a condições perigosas e em alegadas represálias patronais. Entretanto, conforme decidido nos tópicos precedentes, foram afastadas as condenações relativas ao acúmulo de funções, adicional de periculosidade, intervalo intrajornada, feriados e indenização pelo uso de veículo próprio. Também foram mantidos os indeferimentos das horas in itinere, das diferenças de vale-transporte e da indenização por danos morais. Os contracheques demonstram, contudo, que a primeira reclamada efetuava habitualmente pagamentos sob as rubricas "Horas Extras c/ 50%" e "Horas Extras c/ 100%", além de indenização pelo intervalo intrajornada e adicional noturno. Não se trata, portanto, de ausência contumaz de pagamento do trabalho extraordinário, mas de diferenças reconhecidas em juízo, em contexto de fundada controvérsia acerca dos critérios de apuração da jornada 12x36. A existência de diferenças de horas extras, por si só, não constitui circunstância de gravidade excepcional capaz de inviabilizar a manutenção do vínculo, especialmente porque houve pagamento substancial das parcelas durante o contrato e a diferença remanescente decorreu dos critérios de apuração das horas excedentes no regime 12x36. Além disso, as demais condutas apontadas como fundamento da ruptura indireta não foram comprovadas ou não foram reconhecidas como ilícitas. Nesse panorama, o conjunto das irregularidades remanescentes mostra-se insuficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Afastada a justa causa patronal e considerando que o reclamante comunicou sua intenção de encerrar o vínculo e deixou de prestar serviços a partir de 22.07.2025, a ruptura contratual deve ser considerada como iniciativa do empregado, ou seja, pedido de demissão, e não abandono de emprego, pois inexistente o animus abandonandi diante da comunicação expressa da causa atribuída ao afastamento. Por conseguinte, excluo da condenação o aviso-prévio indenizado, a multa de 40% sobre o FGTS, a liberação dos depósitos fundiários e a entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Permanecem devidas as parcelas compatíveis com o pedido de demissão, observados os valores eventualmente pagos, quais sejam: saldo salarial, 13º salário proporcional e férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, é certo que o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 52 dos Recursos de Revista Repetitivos refere-se às hipóteses de reconhecimento judicial da rescisão indireta, assentando que tal circunstância não afasta a incidência da penalidade. A referida tese não se aplica diretamente ao caso concreto, pois foi afastada a rescisão indireta e reconhecido o pedido de demissão. Não obstante, a primeira reclamada sustentou em sua defesa a ocorrência de abandono de emprego e, subsidiariamente, a caracterização do pedido de demissão. Ao admitir, ainda que de forma sucessiva, a possibilidade de extinção do contrato por iniciativa do empregado, incumbia-lhe pagar, no prazo legal, as verbas rescisórias incontroversamente compatíveis com essa modalidade de ruptura. A empregadora, porém, não comprovou a quitação tempestiva das parcelas devidas em razão do encerramento contratual. Desse modo, caracterizada a mora no adimplemento das verbas rescisórias reconhecidas em juízo, subsiste a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dou parcial provimento aos recursos das reclamadas apenas para afastar a rescisão indireta e reconhecer a ruptura contratual por iniciativa do reclamante, com a correspondente adequação das verbas rescisórias, mantendo a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. RECURSO DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pretende a reforma da sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que não se trata de mero inadimplemento contratual, pois foi submetido a atividades de vigilância patrimonial sem enquadramento formal, treinamento regular, estrutura adequada e contraprestação compatível. Sustenta que realizava rondas noturnas, vigiava patrimônio de alto valor e permanecia exposto a roubos e outras espécies de violência física. Afirma, ainda, que o conjunto de irregularidades reconhecidas na sentença, compreendendo acúmulo de funções, adicional de periculosidade, diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, feriados e rescisão indireta, atingiu sua dignidade, segurança e integridade psicofísica. Requer indenização equivalente a vinte vezes seu último salário ou, subsidiariamente, em valor a ser arbitrado pelo Tribunal. Analiso. A indenização por danos morais pressupõe a comprovação de ato ilícito, dano extrapatrimonial e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-B e seguintes da CLT. O descumprimento de obrigações trabalhistas não gera, por si só, dano moral. É necessária a demonstração de que a conduta patronal atingiu concretamente algum direito da personalidade do empregado, causando lesão à sua honra, imagem, intimidade, integridade física ou psíquica. No caso, conforme decidido nos tópicos anteriores, não ficou comprovado que o reclamante exercesse função de vigilante profissional ou fosse submetido a atividade de segurança patrimonial com exposição a risco acentuado. As tarefas demonstradas consistiam no controle de acesso, realização de rondas desarmadas, observação do patrimônio e acionamento da polícia e dos fiscais diante de situações suspeitas. Não houve prova de que o reclamante tenha sido obrigado a abordar ou conter suspeitos, enfrentar invasores, portar arma ou intervir diretamente em ocorrências criminosas. Tampouco foi demonstrado que tenha sofrido ameaça, agressão, constrangimento ou qualquer acontecimento concreto capaz de repercutir sobre sua integridade física ou psíquica. As diferenças de horas extras remanescentes e os demais inadimplementos alegados possuem natureza patrimonial e são reparados pelo pagamento das parcelas correspondentes. O reconhecimento de diferenças trabalhistas em juízo não permite presumir a ocorrência de dano extrapatrimonial. Também não há prova das alegadas represálias, ameaças ou suspensão arbitrária descritas na petição inicial. A única testemunha ouvida não confirmou tais fatos. Ausentes o dano extrapatrimonial e a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do reclamante, não se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Nego provimento. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A segunda reclamada pede a exclusão da multa de 2% aplicada na decisão dos embargos declaratórios. Afirma que os aclaratórios foram opostos para obter pronunciamento sobre a valoração do depoimento da testemunha e sobre o pedido formulado nos memoriais a respeito de suposto falso testemunho. Com razão. Os embargos de declaração questionaram a ausência de pronunciamento específico sobre alegações apresentadas nos memoriais acerca da prova documental, do suposto falso testemunho e do pedido de expedição de ofício. Embora a pretensão também revelasse inconformismo com a valoração da prova, havia pedido concreto de integração da sentença. A mera rejeição dos embargos não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de intuito protelatório, sobretudo quando se buscava pronunciamento expresso sobre questões suscitadas antes da sentença. Não se evidencia abuso do direito de recorrer ou propósito manifesto de retardar o andamento do processo. Dou provimento para excluir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. RECURSOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante pede a exclusão dos honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados das reclamadas, argumentando que é beneficiário da justiça gratuita e que sua sucumbência foi mínima. Subsidiariamente, requer a redução do percentual e a manutenção da suspensão de exigibilidade, sem utilização de créditos trabalhistas. A primeira reclamada pretende a revogação da justiça gratuita e a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor integral da causa, sem suspensão da exigibilidade. Requer, ainda, a exclusão dos honorários devidos ao patrono do reclamante em caso de improcedência integral. Analiso. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e percebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Não foi produzida prova capaz de afastar a presunção decorrente da declaração. Mantém-se a justiça gratuita. O art. 791-A, § 3º, da CLT prevê honorários recíprocos quando houver sucumbência parcial. O benefício da justiça gratuita não impede a condenação, mas apenas submete a obrigação à condição suspensiva de exigibilidade, conforme o § 4º do dispositivo, interpretado de acordo com o julgamento da ADI 5.766. A sucumbência do reclamante não foi mínima, pois vários pedidos autônomos foram integralmente rejeitados, inclusive danos morais, horas in itinere, diferenças de vale-transporte, acúmulo de funções e adicional de periculosidade. O percentual de 5% fixado na origem corresponde ao mínimo legal e não comporta redução. Sua incidência deve ocorrer sobre os valores atribuídos aos pedidos integralmente rejeitados, inclusive aqueles cuja improcedência foi reconhecida em grau recursal, vedada a compensação entre os honorários. Mantém-se a suspensão da exigibilidade pelo prazo legal, sendo vedada a utilização automática dos créditos trabalhistas obtidos neste ou em outro processo para pagamento da verba. Quanto aos honorários devidos pelas reclamadas, permanece a sucumbência patronal em relação às diferenças de horas extras, à rescisão indireta e às parcelas daí decorrentes. Mantém-se o percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, já reduzido em razão do provimento parcial dos recursos patronais. Nego provimento aos recursos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EX OFFICIO. No que se refere aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.059, firmou a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." No caso, os recursos das reclamadas foram parcialmente providos, razão pela qual não estão presentes os pressupostos para a majoração recursal dos honorários. Entretanto, o recurso do reclamante foi integralmente desprovido, por isso, de ofício, majoro em 2% os honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos patronos da reclamada, mantida a condição suspensiva. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Conheço parcialmente do recurso ordinário da primeira reclamada e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Conheço parcialmente do recurso ordinário da segunda reclamada e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$8.000,00, com custas processuais de R$160,00, pelas reclamadas. GDKMBA-08 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer parcialmente dos recursos ordinários da primeira e segunda reclamadas (5 ESTRELAS SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO e CISBRA QUIMICA DO BRASIL) para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CISBRA QUIMICA DO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001966-47.2025.5.18.0211 RECORRENTE: 5 ESTRELAS SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: KAU MAX RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0001966-47.2025.5.18.0211 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : KAU MAX RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA ADVOGADO : MARIANNE DE MELO DE LIMA RECORRENTE : 5 ESTRELAS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP ADVOGADO : LAYANE RAMOS BARBOSA ADVOGADO : MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR RECORRENTE : CISBRA QUÍMICA DO BRASIL LTDA. ADVOGADO : FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA EMENTA JORNADA 12X36. LIMITES DA LIDE. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À DÉCIMA SEGUNDA DIÁRIA. Tendo o reclamante reconhecido, na petição inicial, a validade da escala 12x36 e postulado apenas as horas trabalhadas além da jornada contratual, a condenação deve observar os limites estabelecidos pelos arts. 141 e 492 do CPC. A escala encontra amparo no art. 59-A da CLT e na norma coletiva, a qual estabelece que sua extrapolação não descaracteriza o regime, sendo devido como extraordinário apenas o período excedente à décima segunda hora diária. Recursos patronais parcialmente providos. RELATÓRIO O Exmo. Juiz WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, em exercício perante a Vara do Trabalho de Formosa, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar 5 ESTRELAS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP e CISBRA QUÍMICA DO BRASIL LTDA., esta de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, KAU MAX RODRIGUES DOS SANTOS, as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado. A 2ª reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e improvidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos da decisão de id. c70ec05. Recursos ordinários do reclamante e das reclamadas. As partes apresentaram contrarrazões. Sem parecer ministerial, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 97 do Regimento Interno desta Corte. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O reclamante é parte legítima, está regularmente representado e, por ser beneficiário da justiça gratuita, encontra-se dispensado do preparo. Não conheço do tópico "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA SOBRE TODAS AS PARCELAS OBJETO DA REFORMA", por ausência de interesse recursal, pois a sentença já reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora por todas as verbas deferidas, inclusive eventual acréscimo decorrente do julgamento do recurso. Também não conheço do pedido subsidiário de "indenização pelo tempo de deslocamento". Na inicial, o reclamante postulou o cômputo do tempo de trajeto na jornada e o ressarcimento das despesas com veículo próprio, mas não indenização autônoma pelo tempo de deslocamento. A pretensão formulada apenas no recurso constitui inovação à lide, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Conheço parcialmente do recurso ordinário do reclamante. A primeira reclamada, 5 ESTRELAS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. - EPP, é parte legítima, está regularmente representada e comprovou o preparo. Não conheço da insurgência quanto ao pagamento em dobro dos domingos, por ausência de interesse recursal, pois a sentença condenou as reclamadas apenas ao pagamento de diferenças relativas aos feriados efetivamente trabalhados e não remunerados. Conheço parcialmente do recurso ordinário da primeira reclamada. A segunda reclamada, CISBRA QUÍMICA DO BRASIL LTDA., é parte legítima e está regularmente representada. O preparo realizado pela devedora principal aproveita à responsável subsidiária, nos termos da Súmula 128, III, do TST, assim como o recolhimento das custas, que é único no processo. Não conheço da insurgência relativa ao adicional de periculosidade, por ausência de dialeticidade, pois a recorrente condiciona sua exclusão ao afastamento do acúmulo de funções, sem impugnar o fundamento da sentença relativo à exposição a roubos ou outras espécies de violência física. Também não conheço dos pedidos de exclusão do adicional noturno e do pagamento em dobro dos domingos, por ausência de interesse recursal, uma vez que não houve condenação a esses títulos. Conheço parcialmente do recurso ordinário da segunda reclamada. PREJUDICIAL AOS DEMAIS TÓPICOS SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL (recurso da segunda reclamada) A segunda reclamada pretende o afastamento do depoimento prestado por João de Moura Maciel. Afirma que o reclamante testemunhou em ação ajuizada pelo depoente, o que evidenciaria troca de favores. Sustenta, ainda, que a testemunha teria faltado com a verdade ao afirmar que havia trânsito de veículos durante a madrugada. Aduz que "A juízo "a quo" errou ao embasar todas as condenações pautadas na oitiva de testemunha suspeita e que ainda mentiu para beneficiar o colega que já havia sido testemunha dele. Desta forma, a sentença recorrida deverá ser totalmente reformada, não obstante respeitoso trabalho do juízo singular que foi emanada, por estar em desacordo com a legislação, com os fatos, com as provas e com o processo judicial do trabalho, como a seguir será melhor verificado." Examino. A testemunha confirmou que o reclamante depôs em processo ajuizado por ela, mas negou a existência de troca de favores. A mera reciprocidade de depoimentos não caracteriza, isoladamente, suspeição, conforme entendimento consolidado na Súmula 357 do TST. Era necessária a demonstração objetiva de ajuste ou interesse particular no resultado da demanda, o que não ocorreu. A circunstância de as ações apresentarem pedidos semelhantes também não basta para retirar a isenção da testemunha, sobretudo porque os empregados laboraram no mesmo estabelecimento e estavam submetidos a condições de trabalho semelhantes. Quanto à alegação de falso testemunho, os documentos juntados com os memoriais tratam de política de premiação e bonificação dirigida a motoristas e de regras relacionadas a horários de parada em viagens. Tais elementos não comprovam que inexistisse movimentação de veículos no estabelecimento durante a madrugada nem demonstram, de modo inequívoco, falsidade deliberada do depoimento. Eventuais inconsistências devem ser consideradas na valoração da prova, em conjunto com os demais elementos dos autos, mas não acarretam sua exclusão integral. Destaco que todos os documentos e provas produzidas serão reanalisadas por esta instância ad quem caso renovadas na peça recursal, não havendo se falar em prejuízo para parte ré. Nego provimento. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DAS RECLAMADAS ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES DE AGENTE DE PORTARIA E DE VIGILANTE. O reclamante busca a majoração de 20% para 30% do adicional por acúmulo de funções. Sustenta que as atividades de vigilância patrimonial por ele desempenhadas apresentavam maior complexidade, responsabilidade e risco do que aquelas próprias da função de agente de portaria. Afirma que realizava rondas noturnas, fiscalizava patrimônio de alto valor, controlava o acesso de veículos e adotava providências diante de situações suspeitas. Já a primeira reclamada alega que o reclamante executava tarefas inerentes à função de agente de portaria, como controle de acesso, observação do ambiente e monitoramento das dependências do estabelecimento. Sustenta que não houve alteração contratual nem exercício de atribuições típicas de vigilante, especialmente porque o empregado não portava arma, não realizava abordagens ou contenções e não possuía habilitação válida para a atividade regulamentada. Por seu turno, a segunda reclamada também pede a exclusão do adicional, argumentando que as rondas, o controle preventivo e a fiscalização do patrimônio eram compatíveis com a função de porteiro ou vigia e que o reclamante não preenchia os requisitos previstos na legislação para o exercício da profissão de vigilante. Analiso. É incontroverso que o reclamante foi contratado como agente de portaria. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que permanecia em guarita, realizava o controle de acesso e fazia rondas no estabelecimento. Afirmou que, a partir do segundo mês, passou a exercer a atribuição de vigilância dos produtos de alto valor da segunda reclamada. Admitiu, contudo, que não houve determinação expressa para que realizasse trabalho de vigilância, esclarecendo que a atividade "foi acontecendo naturalmente". Informou, ainda, que possuía curso de vigilante com certificado vencido e que não lhe foi exigida habilitação ou reciclagem durante o contrato. A única testemunha ouvida nos autos, a pedido do autor, Sr. João de Moura Maciel, declarou que os empregados faziam rondas no pátio, observavam os caminhões, os veículos e os produtos ali armazenados, abriam e fechavam os portões e identificavam os motoristas. Esclareceu que trabalhavam desarmados e que, diante de situação suspeita, deveriam acionar a polícia, comunicar o fiscal da primeira reclamada e registrar a ocorrência no livro próprio. Embora a testemunha tenha qualificado as atividades como sendo de vigilante, a classificação jurídica das funções desempenhadas não decorre da denominação atribuída pelo depoente, mas das tarefas efetivamente comprovadas. O conjunto probatório não revela que o reclamante realizasse segurança ostensiva, abordagem ou contenção de suspeitos, acompanhamento armado, proteção pessoal ou intervenção direta em situações de risco. As atividades descritas consistiam no controle de acesso, observação do ambiente, realização de rondas desarmadas e comunicação de irregularidades às autoridades e aos fiscais da empregadora. Tais atribuições não extrapolam o conteúdo ocupacional da função de agente de portaria, à qual incumbem o controle do fluxo de pessoas e veículos, a observação das dependências do estabelecimento, o zelo pelo patrimônio e a comunicação de situações anormais. A realização de rondas, por si só, não transforma o agente de portaria em vigilante profissional, especialmente quando não demonstradas atribuições de enfrentamento, repressão ou intervenção ativa em ocorrências de segurança. Além disso, o reclamante não possuía habilitação válida nem se submeteu à reciclagem periódica exigida para o exercício regular da profissão de vigilante. Embora a ausência desses requisitos não possa beneficiar o empregador quando comprovado o exercício efetivo da função regulamentada, no caso concreto ela corrobora os demais elementos probatórios que evidenciam o desempenho de atividades de portaria ou vigilância simples. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou à realização de todo serviço compatível com sua condição pessoal. Não ficou demonstrada alteração qualitativa relevante do contrato nem o exercício cumulativo de função distinta e de maior complexidade que justificasse o pagamento de acréscimo salarial. Dessa forma, data venia, reformo a sentença para excluir da condenação as diferenças salariais por acúmulo de funções e respectivos reflexos, ficando prejudicado o pedido do reclamante de majoração do percentual. Nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento aos recursos das reclamadas. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS. REFLEXOS A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras excedentes à oitava diária e à 44ª semanal. Sustenta que os cartões de ponto foram considerados válidos pela própria sentença e registram os horários efetivamente cumpridos, bem como que os contracheques demonstram o pagamento das horas extraordinárias realizadas. Afirma que o reclamante não apresentou demonstrativo idôneo de diferenças nem se desincumbiu do ônus previsto no art. 818, I, da CLT. Alega que a sentença, apesar de reconhecer a validade dos controles de jornada, deferiu diferenças sem indicar objetivamente quais horas registradas permaneceram sem pagamento. Defende a validade da jornada 12x36, autorizada pela legislação e pela norma coletiva da categoria. Argumenta que, nesse regime, não são devidas horas extras após a oitava diária ou a 44ª semanal, pois a jornada de doze horas é compensada pelas 36 horas subsequentes de descanso. Requer a exclusão da condenação ou, sucessivamente, que sejam consideradas apenas as horas efetivamente excedentes à décima segunda diária, com dedução dos valores pagos. Quanto ao intervalo intrajornada, a primeira reclamada sustenta que a norma coletiva autorizava sua indenização e que os contracheques comprovam o pagamento mensal da rubrica "Intrajornada 50%". Afirma que o reclamante não apontou diferenças entre o número de plantões trabalhados e as horas indenizadas. Requer a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a dedução dos valores comprovadamente quitados, para evitar duplicidade. Quanto aos feriados, a primeira reclamada sustenta que o reclamante não indicou especificamente os dias trabalhados sem contraprestação. Afirma que, no regime 12x36, a remuneração mensal já abrange os pagamentos devidos pelo descanso em feriados, conforme o art. 59-A, parágrafo único, da CLT e a norma coletiva. Acrescenta que os contracheques registram pagamentos sob a rubrica "Horas Extras 100%" e requer a exclusão da condenação. A segunda reclamada também pretende a exclusão das diferenças de horas extras. Sustenta que os controles de ponto e os demonstrativos de pagamento foram considerados válidos e que o reclamante não apresentou prova específica capaz de demonstrar diferenças. Afirma que a sentença se apoiou no depoimento de testemunha suspeita, a qual trabalhava em turno diverso do reclamante e não possuía conhecimento direto acerca da jornada por ele efetivamente cumprida. Em relação ao intervalo intrajornada, argumenta que a condenação decorreu da mesma prova testemunhal que reputa imprestável. Sustenta que a parcela era regularmente indenizada pela empregadora e requer a improcedência do pedido. Também pretende a exclusão da condenação relativa aos feriados. Invoca o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, alegando que a remuneração mensal do regime 12x36 compreende os pagamentos devidos pelo descanso nesses dias. Afirma, ainda, que o reclamante não especificou quais feriados teriam sido trabalhados sem pagamento e que os contracheques comprovam a quitação de horas acrescidas do adicional de 100%. Embora as recorrentes também façam referência ao labor aos domingos, a sentença não contém condenação autônoma sob esse título, razão pela qual não há interesse recursal quanto à matéria, como já mencionado na admissibilidade recursal. O reclamante, por sua vez, não questiona a validade dos controles de jornada nem a condenação principal relativa às horas extras. Insurge-se contra a extensão dos reflexos fixados na sentença. Sustenta que as diferenças de horas extras e demais parcelas relacionadas à jornada possuem natureza salarial e devem repercutir integralmente em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%. Quanto aos feriados trabalhados, afirma que a remuneração correspondente possui natureza salarial e deve integrar a base de cálculo das demais parcelas. Requer a reforma da sentença para que sejam deferidos os reflexos dos feriados em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS com 40% e descansos semanais remunerados, observados os limites da petição inicial. Analiso. Na petição inicial, o reclamante afirmou que foi contratado para trabalhar das 19h às 7h, em escala 12x36, mas que habitualmente iniciava a jornada por volta das 17h45/18h e encerrava o trabalho entre 7h35 e 7h50. Com fundamento nessa narrativa, requereu o pagamento das horas extraordinárias realizadas "além da jornada 12x36 contratual", indicando a prestação média de 1h35 de trabalho extraordinário por plantão. O autor não alegou a invalidade ou a descaracterização da escala 12x36. Ao contrário, adotou expressamente essa jornada como parâmetro de sua pretensão e limitou o pedido às horas trabalhadas além da décima segunda diária. A causa de pedir e o pedido delimitam a atividade jurisdicional, conforme os arts. 141 e 492 do CPC. Logo, não é possível afastar a escala 12x36 para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras posteriores à oitava diária ou à 44ª semanal, pois essa pretensão não foi formulada na petição inicial. A sentença, ao deferir o adicional relativo às horas excedentes à oitava diária e o pagamento integral daquelas superiores à 44ª semanal, afastou, na prática, o regime 12x36 sem pedido ou causa de pedir nesse sentido, extrapolando os limites objetivos da demanda. Além disso, a escala encontra respaldo no art. 59-A da CLT, que autoriza o estabelecimento de jornada de doze horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. A CCT 2025/2026, vigente a partir de 01.01.2025, também prevê, em sua cláusula quadragésima, que: "A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação." O parágrafo sétimo da mesma cláusula estabelece que, respeitado o limite de doze horas, não são devidas horas extraordinárias. Por sua vez, o parágrafo nono dispõe: "Não descaracteriza o regime convencionado no caput desta cláusula, caso seja ultrapassada a jornada para ele estabelecida, por necessidade do serviço, mas, nessa hipótese, as horas excedentes desse sistema de trabalho deverão ser remuneradas como horas extras, considerando-se o divisor 220 estabelecidos nesta convenção." Desse modo, a prestação de trabalho além da décima segunda hora não descaracteriza a escala nem autoriza o pagamento de horas extras posteriores à oitava diária ou à 44ª semanal. Apenas o período que ultrapassar o limite de doze horas deve ser remunerado como extraordinário, por isso reformo a r. sentença, no particular.. Quanto ao período de 05.07.2024 a 31.12.2024, embora não tenha sido juntada a CCT 2024/2025, a validade da escala decorre do art. 59-A da CLT e dos próprios limites da demanda, uma vez que o reclamante reconheceu a jornada 12x36 como válida e postulou somente as horas que a ultrapassaram. Os controles de ponto registram horários variáveis e foram considerados válidos na origem. O reclamante também utilizou esses documentos para apontar diferenças, inexistindo recurso de sua parte quanto à validade dos registros. Os cartões demonstram que o autor iniciava frequentemente a jornada antes das 19h e, em diversas ocasiões, encerrava o trabalho após as 7h. Em novembro de 2024, por exemplo, há registros de entrada por volta das 17h45 e saída depois das 7h30. Os contracheques demonstram o pagamento mensal de determinadas quantidades de horas extras, mas não comprovam, por si sós, a quitação integral de todo o tempo que ultrapassou a décima segunda hora diária registrada nos controles, sendo que o autor apontou, em sede de impugnação, diferenças devidas. São devidas, portanto, apenas as diferenças de horas extras excedentes à décima segunda diária, conforme requerido na petição inicial e de acordo com os horários constantes dos cartões de ponto. Na apuração, deverão ser observados o adicional convencional ou, na ausência deste, o legal; o divisor 220; a evolução salarial; a base de cálculo definida na Súmula 264 do TST; os dias efetivamente trabalhados; e a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. As diferenças de horas extras possuem natureza salarial e repercutem em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS, observando a OJ 394 da SDI-1 do c. TST. Não são devidos reflexos em aviso-prévio nem na indenização de 40% sobre o FGTS, pois, conforme decidido em tópico próprio, será afastada a rescisão indireta e reconhecida a ruptura contratual por iniciativa do empregado. No tocante ao intervalo intrajornada, o reclamante afirmou na inicial que não usufruía do período de descanso. Reconheceu que a empregadora efetuava pagamento mensal sob essa rubrica, mas sustentou que a indenização não afastava a obrigação de conceder o intervalo. Requereu o pagamento de uma hora por plantão, acrescida de 50%. A prova oral indica que não houve fruição integral. A testemunha declarou que os empregados dispunham de aproximadamente dez minutos para a refeição e que, em algumas ocasiões, esse período era interrompido em razão da chegada de veículos. A CCT 2025/2026 disciplina a matéria em sua cláusula quadragésima primeira, intitulada "INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO - 44H/SEMANAIS", nos seguintes termos: "Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 71 da CLT, com uma hora para refeição e descanso. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória. O período não gozado será pago com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal suprimida." O parágrafo primeiro da cláusula autoriza a adoção de intervalo mínimo de trinta minutos, determinando a indenização do período restante suprimido. A possibilidade de adoção do intervalo de trinta minutos também está expressamente prevista no parágrafo segundo da cláusula quadragésima, que trata especificamente da jornada 12x36. As normas coletivas, portanto, autorizam a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos e determinam a indenização apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, em consonância com o art. 611-A, III, da CLT. E de acordo com o Tema 1046 do STF devem ser observados os comandos normativos. Os contracheques demonstram o pagamento habitual da rubrica "Intrajornada 50%". Foram quitadas, por exemplo, quatorze horas nos meses com quatorze plantões, quinze horas nos meses com quinze plantões e dezesseis horas nos meses com dezesseis plantões. Assim, embora a norma coletiva exigisse intervalo mínimo de trinta minutos e a prova oral indique fruição inferior, a empregadora indenizava uma hora por plantão, período superior aos vinte minutos que, segundo a narrativa testemunhal, permaneceriam suprimidos em relação ao mínimo convencional. O reclamante não apresentou demonstrativo que evidenciasse diferenças entre o número de plantões realizados e as horas indenizadas, tampouco apontou mês específico no qual a quantidade paga fosse inferior à devida. A supressão total ou parcial do intervalo gera o pagamento indenizatório apenas do período não usufruído. Não é cabível novo pagamento de uma hora integral por plantão quando os recibos demonstram que a empregadora já indenizava período igual ou superior ao efetivamente suprimido, sob pena de duplicidade. Quanto aos feriados, a sentença condenou as reclamadas ao pagamento das diferenças relativas aos dias efetivamente trabalhados e não remunerados, em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST. Contudo, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT estabelece que a remuneração mensal convencionada para a jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerando-se compensados os feriados eventualmente trabalhados. No mesmo sentido, o parágrafo terceiro da cláusula quadragésima da CCT 2025/2026 dispõe: "Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo descanso nas 36 (trinta e seis) horas seguintes." Embora a CCT 2025/2026 tenha vigência somente a partir de 01.01.2025, a compensação dos feriados durante todo o período contratual decorre do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, vigente à época da prestação dos serviços. Assim, os feriados coincidentes com a escala 12x36 já se encontram compensados pela remuneração mensal e pelo descanso nas 36 horas subsequentes, não sendo devido o pagamento em dobro. Aplica-se ainda ao caso o entendimento firmado no IRDR 8 deste Eg. Tribunal, o qual estabelece: VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE, NA JORNADA DE 12HX36H, SUPRIME O DIREITO DO TRABALHADOR À HORA NOTURNA REDUZIDA, AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS E AO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS LABORADAS EM PRORROGAÇÃO. 1. Tanto no período anterior como a partir da vigência da Lei 13.467/2017, é válida a norma coletiva de trabalho que, na jornada de 12hx36h, expressamente suprime o direito do trabalhador à hora noturna reduzida, ao pagamento em dobro dos feriados laborados e ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação. 2. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a inclusão do art. 59-A na CLT, o salário mensal pactuado para o trabalho em escala 12×36 já compensa os feriados trabalhados, a redução ficta da hora noturna e o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna. Além disso, os contracheques registram pagamentos sob a rubrica "Horas Extras 100%", inexistindo demonstração de diferenças sob esse título. Excluo, portanto, da condenação o pagamento em dobro dos feriados. Em consequência, fica prejudicado o recurso do reclamante quanto aos reflexos da parcela. Relativamente às diferenças de horas extras, não prospera a pretensão de incidência em aviso-prévio e FGTS com 40%, parcelas incompatíveis com a modalidade de ruptura contratual reconhecida neste julgamento. Dou parcial provimento aos recursos das reclamadas para restringir a condenação às diferenças de horas extras excedentes à décima segunda diária e excluir as diferenças de intervalo intrajornada e o pagamento em dobro dos feriados. Nego provimento ao recurso do reclamante. VALE-TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HORAS IN ITINERE. O reclamante insurge-se contra o indeferimento das diferenças de vale-transporte. Sustenta que a primeira reclamada pagava valor insuficiente para o deslocamento até o posto de trabalho, situado em local de difícil acesso e sem transporte público compatível com sua jornada noturna. Afirma que era obrigado a utilizar veículo próprio e requer o pagamento das diferenças postuladas ou, subsidiariamente, o ressarcimento das despesas com o deslocamento. Também pretende o deferimento de duas horas in itinere por plantão, alegando que despendia cerca de uma hora em cada trajeto. Subsidiariamente, pede indenização pelo tempo e pelo custo extraordinário do deslocamento, ao fundamento de que as reclamadas transferiram ao trabalhador o risco da atividade econômica. A primeira reclamada requer a exclusão da indenização de R$ 2.000,00 pelo uso de veículo próprio. Alega que não exigia a utilização do automóvel a serviço da empresa, que o reclamante não comprovou os gastos alegados e que os documentos demonstram sua opção pelo recebimento de vale-transporte, pago conforme os valores por ele informados. A segunda reclamada também busca a exclusão da indenização. Sustenta que a condenação não corresponde à causa de pedir, pois o reclamante afirmou utilizar o veículo apenas no deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, e não na execução das atividades profissionais. Requer, assim, a improcedência da pretensão indenizatória. Examino. Na petição inicial, o reclamante alegou que utilizava veículo próprio para o deslocamento entre sua residência e o posto de trabalho, porque não havia transporte público compatível. Pediu diferenças de vale-transporte e indenização pelas despesas correspondentes. A sentença, entretanto, deferiu indenização sob o fundamento de que o veículo era necessário "para o desempenho das atividades profissionais" e que a empresa não dispunha de frota própria para servir os trabalhadores. Não houve alegação de que o reclamante utilizasse o automóvel durante a jornada ou na execução de tarefas em favor das reclamadas. A causa de pedir dizia respeito exclusivamente ao trajeto residência-trabalho-residência. A condenação por utilização do veículo no desempenho das atividades profissionais apoiou-se em fato não deduzido na petição inicial, caracterizando julgamento extra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Ainda que se examine a pretensão sob a causa de pedir efetivamente formulada, não há prova suficiente das despesas alegadas. O reclamante não apresentou comprovantes de combustível, quilometragem, manutenção ou outros elementos que permitam aferir os valores suportados. A prova oral também não tratou de seu meio de transporte ou da inexistência de transporte público compatível. O formulário de opção pelo vale-transporte e os comprovantes mensais demonstram que a empregadora fornecia valores com essa finalidade. O uso de veículo próprio, por opção do trabalhador, não autoriza a conversão automática do benefício em indenização pelas despesas do automóvel. Mantenho o indeferimento das diferenças de vale-transporte e excluo da condenação a indenização de R$2.000,00 pelo uso de veículo próprio. Quanto às horas in itinere, o contrato de trabalho vigorou integralmente após a Lei 13.467/2017. Aplica-se, portanto, o art. 58, § 2º, da CLT, segundo o qual o tempo despendido desde a residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não é computado na jornada. As particularidades do local e do horário de trabalho não afastam a incidência da norma vigente durante todo o contrato. Nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento aos recursos das reclamadas para excluir a indenização pelo uso de veículo próprio. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A primeira reclamada pretende a exclusão do adicional de periculosidade. Sustenta que o reclamante não exercia atividade profissional de vigilância nem estava exposto a risco acentuado de roubos ou outras espécies de violência física. Afirma que as tarefas desenvolvidas eram próprias do agente de portaria, sem porte de arma, abordagem, contenção ou intervenção em ocorrências de segurança. Requer a reforma da r. sentença para que seja excluído da condenação o pagamento de adicional de periculosidade. Analiso. Inicialmente, cabe esclarecer que o adicional de periculosidade decorre da exposição do empregado a alguma das condições de risco previstas no art. 193 da CLT e na regulamentação administrativa, enquanto o acúmulo de funções está relacionado à ampliação qualitativa das atribuições contratuais. Assim, o afastamento de uma parcela não conduz, necessariamente, à exclusão da outra. O art. 193, II, da CLT considera perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O Anexo 3 da NR-16 contempla os empregados das empresas prestadoras de serviços nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registrados e autorizados pelo órgão competente, além de trabalhadores que exerçam atividades de segurança pessoal ou patrimonial nas condições nele especificadas. A prova oral demonstra que o reclamante permanecia em guarita, controlava o acesso de pessoas e veículos, visualizava imagens de câmeras e realizava rondas desarmadas no pátio onde permaneciam caminhões, veículos, adubos e outros produtos. A testemunha esclareceu que, caso presenciasse situação suspeita, deveria acionar a polícia, comunicar o fiscal da primeira reclamada e registrar o fato no livro de ocorrências. Não relatou abordagem, contenção de suspeitos, enfrentamento de invasores ou qualquer intervenção ativa em ocorrências de segurança. O próprio reclamante admitiu que não houve determinação expressa para o exercício de atividade de vigilante. Informou, ainda, que possuía curso de vigilante vencido, não apresentou certificado válido e não realizou reciclagem durante o contrato. Nesse contexto, depreende-se que o autor exercia atividade de vigilância simples ou guarda passiva do patrimônio, sem atuação ostensiva ou intervenção direta diante de roubos ou violência física. A realização de rondas desarmadas, o monitoramento por câmeras e o acionamento da polícia não bastam para enquadrar o empregado como profissional de segurança patrimonial sujeito ao risco acentuado previsto no art. 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR-16. Não ficou demonstrado, portanto, que o reclamante estivesse permanentemente exposto a risco acentuado de roubos ou outras espécies de violência física no exercício de atividade profissional de segurança patrimonial. Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o adicional de periculosidade e respectivos reflexos. RECURSOS DAS RECLAMADAS RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. As reclamadas insurgem-se contra o reconhecimento da rescisão indireta. Alegam que não praticaram falta grave capaz de inviabilizar a continuidade do vínculo, pois as obrigações contratuais foram regularmente cumpridas e as parcelas controvertidas não justificam a aplicação do art. 483 da CLT. A primeira reclamada acrescenta que não foi observado o requisito da imediatidade. Sustenta que a ruptura decorreu da vontade do reclamante e deve ser reconhecida como pedido de demissão ou abandono de emprego. Requer, por consequência, a exclusão das verbas próprias da dispensa sem justa causa. Também pede a exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ao argumento de que as verbas rescisórias somente foram reconhecidas judicialmente, inexistindo mora patronal. A segunda reclamada requer a reforma das parcelas rescisórias como consequência do afastamento da rescisão indireta. Analiso. A rescisão indireta do contrato de trabalho é cabível quando demonstrada a prática, pelo empregador, de alguma das condutas tipificadas no art. 483 da CLT, ônus que incumbe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 818, I, da CLT, bem como por se contrapor ao princípio da continuidade da relação de emprego. Para o reconhecimento da rescisão indireta, a parte autora deve demonstrar, de forma robusta, que as faltas cometidas pelo empregador, por sua gravidade, tornaram objetivamente inviável a continuidade do vínculo. Na petição inicial, o reclamante fundamentou a pretensão no pagamento incorreto de horas extras, na supressão do intervalo intrajornada, no labor em domingos e feriados sem a correspondente remuneração, na redução do adicional noturno, nas diferenças de vale-transporte, na transferência sem pagamento do adicional respectivo, no acúmulo de funções, na exposição a condições perigosas e em alegadas represálias patronais. Entretanto, conforme decidido nos tópicos precedentes, foram afastadas as condenações relativas ao acúmulo de funções, adicional de periculosidade, intervalo intrajornada, feriados e indenização pelo uso de veículo próprio. Também foram mantidos os indeferimentos das horas in itinere, das diferenças de vale-transporte e da indenização por danos morais. Os contracheques demonstram, contudo, que a primeira reclamada efetuava habitualmente pagamentos sob as rubricas "Horas Extras c/ 50%" e "Horas Extras c/ 100%", além de indenização pelo intervalo intrajornada e adicional noturno. Não se trata, portanto, de ausência contumaz de pagamento do trabalho extraordinário, mas de diferenças reconhecidas em juízo, em contexto de fundada controvérsia acerca dos critérios de apuração da jornada 12x36. A existência de diferenças de horas extras, por si só, não constitui circunstância de gravidade excepcional capaz de inviabilizar a manutenção do vínculo, especialmente porque houve pagamento substancial das parcelas durante o contrato e a diferença remanescente decorreu dos critérios de apuração das horas excedentes no regime 12x36. Além disso, as demais condutas apontadas como fundamento da ruptura indireta não foram comprovadas ou não foram reconhecidas como ilícitas. Nesse panorama, o conjunto das irregularidades remanescentes mostra-se insuficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Afastada a justa causa patronal e considerando que o reclamante comunicou sua intenção de encerrar o vínculo e deixou de prestar serviços a partir de 22.07.2025, a ruptura contratual deve ser considerada como iniciativa do empregado, ou seja, pedido de demissão, e não abandono de emprego, pois inexistente o animus abandonandi diante da comunicação expressa da causa atribuída ao afastamento. Por conseguinte, excluo da condenação o aviso-prévio indenizado, a multa de 40% sobre o FGTS, a liberação dos depósitos fundiários e a entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Permanecem devidas as parcelas compatíveis com o pedido de demissão, observados os valores eventualmente pagos, quais sejam: saldo salarial, 13º salário proporcional e férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, é certo que o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 52 dos Recursos de Revista Repetitivos refere-se às hipóteses de reconhecimento judicial da rescisão indireta, assentando que tal circunstância não afasta a incidência da penalidade. A referida tese não se aplica diretamente ao caso concreto, pois foi afastada a rescisão indireta e reconhecido o pedido de demissão. Não obstante, a primeira reclamada sustentou em sua defesa a ocorrência de abandono de emprego e, subsidiariamente, a caracterização do pedido de demissão. Ao admitir, ainda que de forma sucessiva, a possibilidade de extinção do contrato por iniciativa do empregado, incumbia-lhe pagar, no prazo legal, as verbas rescisórias incontroversamente compatíveis com essa modalidade de ruptura. A empregadora, porém, não comprovou a quitação tempestiva das parcelas devidas em razão do encerramento contratual. Desse modo, caracterizada a mora no adimplemento das verbas rescisórias reconhecidas em juízo, subsiste a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dou parcial provimento aos recursos das reclamadas apenas para afastar a rescisão indireta e reconhecer a ruptura contratual por iniciativa do reclamante, com a correspondente adequação das verbas rescisórias, mantendo a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. RECURSO DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pretende a reforma da sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que não se trata de mero inadimplemento contratual, pois foi submetido a atividades de vigilância patrimonial sem enquadramento formal, treinamento regular, estrutura adequada e contraprestação compatível. Sustenta que realizava rondas noturnas, vigiava patrimônio de alto valor e permanecia exposto a roubos e outras espécies de violência física. Afirma, ainda, que o conjunto de irregularidades reconhecidas na sentença, compreendendo acúmulo de funções, adicional de periculosidade, diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, feriados e rescisão indireta, atingiu sua dignidade, segurança e integridade psicofísica. Requer indenização equivalente a vinte vezes seu último salário ou, subsidiariamente, em valor a ser arbitrado pelo Tribunal. Analiso. A indenização por danos morais pressupõe a comprovação de ato ilícito, dano extrapatrimonial e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-B e seguintes da CLT. O descumprimento de obrigações trabalhistas não gera, por si só, dano moral. É necessária a demonstração de que a conduta patronal atingiu concretamente algum direito da personalidade do empregado, causando lesão à sua honra, imagem, intimidade, integridade física ou psíquica. No caso, conforme decidido nos tópicos anteriores, não ficou comprovado que o reclamante exercesse função de vigilante profissional ou fosse submetido a atividade de segurança patrimonial com exposição a risco acentuado. As tarefas demonstradas consistiam no controle de acesso, realização de rondas desarmadas, observação do patrimônio e acionamento da polícia e dos fiscais diante de situações suspeitas. Não houve prova de que o reclamante tenha sido obrigado a abordar ou conter suspeitos, enfrentar invasores, portar arma ou intervir diretamente em ocorrências criminosas. Tampouco foi demonstrado que tenha sofrido ameaça, agressão, constrangimento ou qualquer acontecimento concreto capaz de repercutir sobre sua integridade física ou psíquica. As diferenças de horas extras remanescentes e os demais inadimplementos alegados possuem natureza patrimonial e são reparados pelo pagamento das parcelas correspondentes. O reconhecimento de diferenças trabalhistas em juízo não permite presumir a ocorrência de dano extrapatrimonial. Também não há prova das alegadas represálias, ameaças ou suspensão arbitrária descritas na petição inicial. A única testemunha ouvida não confirmou tais fatos. Ausentes o dano extrapatrimonial e a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do reclamante, não se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Nego provimento. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A segunda reclamada pede a exclusão da multa de 2% aplicada na decisão dos embargos declaratórios. Afirma que os aclaratórios foram opostos para obter pronunciamento sobre a valoração do depoimento da testemunha e sobre o pedido formulado nos memoriais a respeito de suposto falso testemunho. Com razão. Os embargos de declaração questionaram a ausência de pronunciamento específico sobre alegações apresentadas nos memoriais acerca da prova documental, do suposto falso testemunho e do pedido de expedição de ofício. Embora a pretensão também revelasse inconformismo com a valoração da prova, havia pedido concreto de integração da sentença. A mera rejeição dos embargos não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de intuito protelatório, sobretudo quando se buscava pronunciamento expresso sobre questões suscitadas antes da sentença. Não se evidencia abuso do direito de recorrer ou propósito manifesto de retardar o andamento do processo. Dou provimento para excluir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. RECURSOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante pede a exclusão dos honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados das reclamadas, argumentando que é beneficiário da justiça gratuita e que sua sucumbência foi mínima. Subsidiariamente, requer a redução do percentual e a manutenção da suspensão de exigibilidade, sem utilização de créditos trabalhistas. A primeira reclamada pretende a revogação da justiça gratuita e a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor integral da causa, sem suspensão da exigibilidade. Requer, ainda, a exclusão dos honorários devidos ao patrono do reclamante em caso de improcedência integral. Analiso. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e percebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Não foi produzida prova capaz de afastar a presunção decorrente da declaração. Mantém-se a justiça gratuita. O art. 791-A, § 3º, da CLT prevê honorários recíprocos quando houver sucumbência parcial. O benefício da justiça gratuita não impede a condenação, mas apenas submete a obrigação à condição suspensiva de exigibilidade, conforme o § 4º do dispositivo, interpretado de acordo com o julgamento da ADI 5.766. A sucumbência do reclamante não foi mínima, pois vários pedidos autônomos foram integralmente rejeitados, inclusive danos morais, horas in itinere, diferenças de vale-transporte, acúmulo de funções e adicional de periculosidade. O percentual de 5% fixado na origem corresponde ao mínimo legal e não comporta redução. Sua incidência deve ocorrer sobre os valores atribuídos aos pedidos integralmente rejeitados, inclusive aqueles cuja improcedência foi reconhecida em grau recursal, vedada a compensação entre os honorários. Mantém-se a suspensão da exigibilidade pelo prazo legal, sendo vedada a utilização automática dos créditos trabalhistas obtidos neste ou em outro processo para pagamento da verba. Quanto aos honorários devidos pelas reclamadas, permanece a sucumbência patronal em relação às diferenças de horas extras, à rescisão indireta e às parcelas daí decorrentes. Mantém-se o percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, já reduzido em razão do provimento parcial dos recursos patronais. Nego provimento aos recursos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EX OFFICIO. No que se refere aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.059, firmou a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." No caso, os recursos das reclamadas foram parcialmente providos, razão pela qual não estão presentes os pressupostos para a majoração recursal dos honorários. Entretanto, o recurso do reclamante foi integralmente desprovido, por isso, de ofício, majoro em 2% os honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos patronos da reclamada, mantida a condição suspensiva. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Conheço parcialmente do recurso ordinário da primeira reclamada e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Conheço parcialmente do recurso ordinário da segunda reclamada e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$8.000,00, com custas processuais de R$160,00, pelas reclamadas. GDKMBA-08 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer parcialmente dos recursos ordinários da primeira e segunda reclamadas (5 ESTRELAS SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO e CISBRA QUIMICA DO BRASIL) para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - 5 ESTRELAS SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP

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