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Processo 0001966-47.2024.8.04.4600

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora alega sobre a inexistência de contratação de empréstimo consignado e requer a cessação dos descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais. 2. O apelante pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento da inexigibilidade do débito e condenação da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir sobre se a sentença é nula por violação ao princípio da congruência, em razão de julgamento extra petita; (ii) estabelecer sobre se há comprovação da relação jurídica apta a legitimar os descontos e, em consequência, o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença aplica indevidamente tese firmada em IRDR a hipótese fática distinta, deixando de apreciar adequadamente os pedidos formulados, configurando julgamento extra petita e violação ao princípio da congruência. 5. O Tribunal pode declarar de ofício a nulidade da sentença e julgar imediatamente o mérito quando a causa estiver madura. 6. A relação jurídica de consumo impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da inversão do ônus da prova. 7. A ausência de apresentação do contrato ou de prova idônea da contratação evidencia a inexistência de consentimento e invalida a cobrança. 8. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, por violação à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável. 9. A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar configura dano moral indenizável. 10. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$3.000,00 conforme parâmetros jurisprudenciais. 11. Sentença anulada. 12. Pedido procedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492; CPC, art. 1.013, § 3º, II; CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, III e VIII; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 389, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406. Súmula 297 do STJ; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/12/2023; STJ, REsp 1.447.514/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/10/2017; STJ, AgRg no AREsp 809.951/RJ; STJ, REsp 1.152.541/RS; STJ, REsp 959.780/ES; TJAM, AC 0413269-50.2023.8.04.0001; TJAM, AC 0594338-15.2023.8.04.0001. ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX XXX INICIO RELATORIO XXX

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