Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Palmas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001966-25.2025.8.16.0123 Diante da localização de veículo registrado em nome da executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o paradeiro do bem. Nos termos do artigo 871 do CPC, em se tratando de penhora sobre veículos, é desnecessária a realização de avaliação, cabendo à parte exequente, tão-somente, a comprovação da cotação de mercado do bem através da juntada de “pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação”. Portanto, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, juntar aos autos a consulta referente ao valor de mercado do bem. No mesmo prazo, deverá a parte exequente também informar se pretende ser nomeada depositária do bem. Caso positivo, NOMEIO-A depositária, nos termos do art. 840, §1°, do CPC. Fica, desde logo, advertida a parte exequente do dever de guarda e conservação da coisa, nos termos do art. 159 do CPC, e das consequências do seu descumprimento (art. 161 do CPC). Em seguida, DETERMINO a expedição de mandado de penhora do veículo, de intimação do executado acerca da constrição e da avaliação, e de remoção do bem, que deverá ser depositado em mãos do exequente ou de pessoa por ele indicada. Se não tiver interesse na nomeação a remoção não será realizada, porque inexiste depósito público na Comarca. Neste caso, cumpra-se a decisão de mov. 14. Realizada a penhora e não havendo insurgência pelo executado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe por qual pretende realizar a expropriação, nos termos do artigo 825 do CPC. Caso não localizados os bens, inclua-se a restrição de circulação. Negativa a diligência, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente da possibilidade de suspensão (art. 921, III, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito