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0001966-08.2025.8.16.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Competência Delegada de Sengés · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001966-08.2025.8.16.0161 Processo: 0001966-08.2025.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$36.432,00 Autor(s): VALENTHINA DIAS DOS SANTOS representado(a) por EDILAINE INHANI DIAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO POR PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INSULINOTERAPIA CONTÍNUA. MONITORAMENTO GLICÊMICO PERMANENTE E SUPERVISÃO CONSTANTE DE TERCEIROS. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA POR ESTUDO SOCIOECONÔMICO. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA. Vistos etc. RELATÓRIO Parte autora, representada por sua genitora, ajuizou ação em face da parte ré visando à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da CF e art. 20 da Lei nº 8.742/93, alegando ser portadora de Diabetes Mellitus tipo 1, com episódio de cetoacidose diabética, necessitando de insulinoterapia diária, acompanhamento médico permanente e supervisão constante, além de encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica (movs. 1.1, 1.9 e 1.11). Afirmou que formulou requerimento administrativo em 15/08/2025, posteriormente indeferido sob o fundamento de não preenchimento do critério de deficiência para fins de BPC, embora o próprio procedimento administrativo tenha reconhecido a existência de impedimento de longo prazo e o atendimento do requisito econômico (mov. 1.11). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial e estudo socioeconômico, ficando postergada a análise do pedido de tutela provisória (mov. 10.1). Foi produzido estudo socioeconômico judicial, no qual se constatou que o grupo familiar é composto pela autora, sua genitora e três irmãos menores, sendo a principal renda proveniente do Programa Bolsa Família, além de pequenos auxílios familiares, evidenciando quadro de vulnerabilidade econômica. Concluiu a assistente social que a autora apresenta condição crônica de saúde que demanda cuidados permanentes e que a família vivencia situação de vulnerabilidade social relevante (mov. 20.1). Sobreveio laudo pericial judicial, no qual o perito concluiu que a autora é portadora de Diabetes Mellitus tipo 1, enfermidade crônica, sem possibilidade de cura cirúrgica, exigindo insulinoterapia contínua, monitorização glicêmica permanente e supervisão frequente por terceiros, reconhecendo expressamente a existência de impedimento de longo prazo e limitações superiores às normalmente verificadas em crianças da mesma faixa etária (mov. 58.1). A parte ré apresentou contestação impugnando as conclusões periciais e sustentando a ausência de deficiência para fins assistenciais (mov. 66.1). A parte autora apresentou réplica e requereu a procedência do pedido (mov. 69.1). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 70.0). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF e regulamentado pelo art. 20 da LOAS exige a demonstração cumulativa da condição de pessoa com deficiência e da situação de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, a controvérsia concentra-se especialmente sobre o requisito deficiência, uma vez que a própria avaliação administrativa reconheceu a existência de impedimento de longo prazo e o atendimento do critério econômico, mas concluiu não estar caracterizada deficiência para fins de acesso ao benefício (mov. 1.11). Entretanto, a conclusão administrativa não prevalece diante da prova judicial produzida. O laudo pericial judicial constatou que a autora é portadora de Diabetes Mellitus tipo 1, doença crônica e incurável, com histórico de episódio grave de cetoacidose diabética, internação hospitalar, episódios de hipoglicemia importante e necessidade de insulinoterapia permanente. Concluiu, ainda, pela existência de impedimento de longo prazo, pela necessidade de monitoramento contínuo da glicemia e pela indispensabilidade de supervisão frequente de terceiros, inclusive para manejo terapêutico e prevenção de intercorrências graves. Embora a enfermidade não imponha limitações motoras evidentes, a legislação assistencial não exige incapacidade total nem deficiência de natureza exclusivamente física. A avaliação deve ser biopsicossocial, considerando as barreiras enfrentadas pela pessoa e os reflexos concretos da condição de saúde em sua participação social. Tratando-se de criança de pouca idade, a exigência de vigilância permanente, administração de insulina, controle alimentar rigoroso, acompanhamento especializado e pronta intervenção diante de alterações glicêmicas representa limitação relevante e superior àquela experimentada por crianças saudáveis da mesma faixa etária. O estudo socioeconômico corrobora essa conclusão ao registrar que a autora necessita de acompanhamento constante da genitora, monitoramento inclusive no ambiente escolar e cuidados permanentes decorrentes de sua condição clínica, circunstâncias que restringem sua autonomia e impactam sua participação social (mov. 20.1). Quanto ao requisito econômico, também se encontra devidamente comprovado. O estudo social revelou que o grupo familiar é composto por cinco pessoas, havendo renda extremamente modesta, proveniente principalmente do Programa Bolsa Família, complementada por pequenos auxílios familiares. A genitora encontra-se desempregada e a família enfrenta despesas ordinárias que praticamente consomem os recursos disponíveis (mov. 20.1). Além disso, o núcleo familiar suporta gastos indiretos relacionados ao tratamento da autora e à necessidade de alimentação específica e cuidados permanentes. Ainda que se adote interpretação não restrita do critério objetivo de renda, conforme orientação consolidada do STF e do STJ, o conjunto probatório evidencia inequívoca situação de vulnerabilidade social apta a justificar a proteção assistencial pretendida. Portanto, restam preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial desde a DER. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) condenar a parte ré a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93; b) fixar a DIB na data do requerimento administrativo, em 15/08/2025; c) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, observados os índices legais de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública; Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais. Deixo de condenar ao pagamento de honorários periciais, por já haver sido determinado o processamento do pagamento da assistente social pela AJG, conforme certidão de mov. 22.1. Quanto ao perito médico, observa-se que houve arbitramento de honorários no mov. 10.1, devendo a serventia verificar administrativamente eventual pagamento pendente após o trânsito em julgado. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Nos termos do art. 496, § 3º, do CPC, fica dispensado o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito

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