Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Competência Delegada de Sengés · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001966-08.2025.8.16.0161 Processo: 0001966-08.2025.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$36.432,00 Autor(s): VALENTHINA DIAS DOS SANTOS representado(a) por EDILAINE INHANI DIAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO POR PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INSULINOTERAPIA CONTÍNUA. MONITORAMENTO GLICÊMICO PERMANENTE E SUPERVISÃO CONSTANTE DE TERCEIROS. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA POR ESTUDO SOCIOECONÔMICO. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA. Vistos etc. RELATÓRIO Parte autora, representada por sua genitora, ajuizou ação em face da parte ré visando à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da CF e art. 20 da Lei nº 8.742/93, alegando ser portadora de Diabetes Mellitus tipo 1, com episódio de cetoacidose diabética, necessitando de insulinoterapia diária, acompanhamento médico permanente e supervisão constante, além de encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica (movs. 1.1, 1.9 e 1.11). Afirmou que formulou requerimento administrativo em 15/08/2025, posteriormente indeferido sob o fundamento de não preenchimento do critério de deficiência para fins de BPC, embora o próprio procedimento administrativo tenha reconhecido a existência de impedimento de longo prazo e o atendimento do requisito econômico (mov. 1.11). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial e estudo socioeconômico, ficando postergada a análise do pedido de tutela provisória (mov. 10.1). Foi produzido estudo socioeconômico judicial, no qual se constatou que o grupo familiar é composto pela autora, sua genitora e três irmãos menores, sendo a principal renda proveniente do Programa Bolsa Família, além de pequenos auxílios familiares, evidenciando quadro de vulnerabilidade econômica. Concluiu a assistente social que a autora apresenta condição crônica de saúde que demanda cuidados permanentes e que a família vivencia situação de vulnerabilidade social relevante (mov. 20.1). Sobreveio laudo pericial judicial, no qual o perito concluiu que a autora é portadora de Diabetes Mellitus tipo 1, enfermidade crônica, sem possibilidade de cura cirúrgica, exigindo insulinoterapia contínua, monitorização glicêmica permanente e supervisão frequente por terceiros, reconhecendo expressamente a existência de impedimento de longo prazo e limitações superiores às normalmente verificadas em crianças da mesma faixa etária (mov. 58.1). A parte ré apresentou contestação impugnando as conclusões periciais e sustentando a ausência de deficiência para fins assistenciais (mov. 66.1). A parte autora apresentou réplica e requereu a procedência do pedido (mov. 69.1). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 70.0). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF e regulamentado pelo art. 20 da LOAS exige a demonstração cumulativa da condição de pessoa com deficiência e da situação de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, a controvérsia concentra-se especialmente sobre o requisito deficiência, uma vez que a própria avaliação administrativa reconheceu a existência de impedimento de longo prazo e o atendimento do critério econômico, mas concluiu não estar caracterizada deficiência para fins de acesso ao benefício (mov. 1.11). Entretanto, a conclusão administrativa não prevalece diante da prova judicial produzida. O laudo pericial judicial constatou que a autora é portadora de Diabetes Mellitus tipo 1, doença crônica e incurável, com histórico de episódio grave de cetoacidose diabética, internação hospitalar, episódios de hipoglicemia importante e necessidade de insulinoterapia permanente. Concluiu, ainda, pela existência de impedimento de longo prazo, pela necessidade de monitoramento contínuo da glicemia e pela indispensabilidade de supervisão frequente de terceiros, inclusive para manejo terapêutico e prevenção de intercorrências graves. Embora a enfermidade não imponha limitações motoras evidentes, a legislação assistencial não exige incapacidade total nem deficiência de natureza exclusivamente física. A avaliação deve ser biopsicossocial, considerando as barreiras enfrentadas pela pessoa e os reflexos concretos da condição de saúde em sua participação social. Tratando-se de criança de pouca idade, a exigência de vigilância permanente, administração de insulina, controle alimentar rigoroso, acompanhamento especializado e pronta intervenção diante de alterações glicêmicas representa limitação relevante e superior àquela experimentada por crianças saudáveis da mesma faixa etária. O estudo socioeconômico corrobora essa conclusão ao registrar que a autora necessita de acompanhamento constante da genitora, monitoramento inclusive no ambiente escolar e cuidados permanentes decorrentes de sua condição clínica, circunstâncias que restringem sua autonomia e impactam sua participação social (mov. 20.1). Quanto ao requisito econômico, também se encontra devidamente comprovado. O estudo social revelou que o grupo familiar é composto por cinco pessoas, havendo renda extremamente modesta, proveniente principalmente do Programa Bolsa Família, complementada por pequenos auxílios familiares. A genitora encontra-se desempregada e a família enfrenta despesas ordinárias que praticamente consomem os recursos disponíveis (mov. 20.1). Além disso, o núcleo familiar suporta gastos indiretos relacionados ao tratamento da autora e à necessidade de alimentação específica e cuidados permanentes. Ainda que se adote interpretação não restrita do critério objetivo de renda, conforme orientação consolidada do STF e do STJ, o conjunto probatório evidencia inequívoca situação de vulnerabilidade social apta a justificar a proteção assistencial pretendida. Portanto, restam preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial desde a DER. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) condenar a parte ré a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93; b) fixar a DIB na data do requerimento administrativo, em 15/08/2025; c) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, observados os índices legais de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública; Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais. Deixo de condenar ao pagamento de honorários periciais, por já haver sido determinado o processamento do pagamento da assistente social pela AJG, conforme certidão de mov. 22.1. Quanto ao perito médico, observa-se que houve arbitramento de honorários no mov. 10.1, devendo a serventia verificar administrativamente eventual pagamento pendente após o trânsito em julgado. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Nos termos do art. 496, § 3º, do CPC, fica dispensado o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.