Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0001966-03.2022.8.19.0008 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0001966-03.2022.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00645031 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: ANTONIO AUGUSTO BARBOSA ADVOGADO: ELTON GONCALVES CURTY DE SOUZA OAB/RJ-174678 Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO NÃO REQUERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 94 TJRJ E Nº 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. I ¿ CASO EM EXAME.1.Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.Cinge-se a controvérsia à responsabilidade do réu pela reparação dos danos materiais e morais causados ao autor em virtude de empréstimo consignado não contratado. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR.3. Inegável que houve o desconto de quantias não contratadas pelo autor. Assim, cabia ao réu a comprovação de que o autor firmou o contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu.4.Fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela instituição financeira. Enunciado sumular nº 94, desta Corte e da Súmula nº 479 do STJ.5.. Devolução da quantia indevidamente descontada que deve se dar na forma simples.6. Dano moral caracterizado. Reparação moral fixada em R$ 5.000,00, que se mostra proporcional ao dano infligido e ao grau de culpa do ofensor.IV- DISPOSITIVO E TESE.7. Desprovimento do recurso. Conclusões:
"Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator."
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES. EDUARDO ABREU BIONDI.