Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001965-50.2025.5.09.0005 AUTOR: MARIA ALICE CUSTODIO RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b21ba09 proferido nos autos. DESPACHO Analiso as petições de id:a1d4ff3 e id:bf9fb9e. Na audiência de instrução realizada em 11/08/2026, a parte reclamante requereu que a 1ª reclamada juntasse aos autos os holerites da empregada referida em depoimento pela preposta, de nome Marissol, tendo indicando a reclamante que Marissol era quem trabalhava consigo e com Cleomar. Os documentos não foram juntados pela 1ª reclamada, sob a justificativa de que devido ao grande número de funcionários, "é impossível localizar os documentos requeridos apenas pelo primeiro nome" e requereu seja fornecido o nome completo e o CPF da referida empregada, com dilação do prazo para juntada dos holerites. A parte autora contra-argumentou dizendo que não possui condições de informar o nome completo e o CPF da Sra. Marissol, "uma vez que tais dados foram apresentados exclusivamente pela preposta/testemunha da Reclamada durante audiência". Decido. Trata-se de análise de requerimento de exibição de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia fática instaurada nos autos. O processo do trabalho moderno é regido pelos princípios da verdade real, da cooperação processual e da boa-fé objetiva. O juiz, como condutor do processo, deve buscar a realidade dos fatos em detrimento das meras formas jurídicas. Ademais, as partes têm o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No caso em tela, há uma evidente assimetria informativa entre as partes. A reclamante não possui acesso ao banco de dados de recursos humanos ou à folha de pagamento da empresa reclamada. Diante da menção vaga feita pela preposta em audiência (que citou apenas o prenome da colega), torna-se faticamente impossível para o autor descobrir o sobrenome, o CPF ou obter os holerites dessa trabalhadora por meios próprios. Incide, portanto, o princípio da aptidão para a prova. A empresa detém a posse exclusiva e o controle de toda a documentação funcional, contábil e fiscal de seus colaboradores. Impor à trabalhadora o ônus de comprovar os ganhos da colega de trabalho representaria imputar-lhe uma prova diabólica, de impossível produção. Assim, com fulcro no artigo 818, § 1º, da CLT, que positiva a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, este Juízo transfere o encargo probatório à reclamada, por ser a parte que possui flagrante facilidade na sua obtenção. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e concedo o prazo preclusivo de 20 (vinte) dias para que a 1ª reclamada identifique a funcionária e colacione aos autos os seus holerites, abrangendo todo o período de contemporaneidade. Fica a 1ª ré desde já advertida de que o descumprimento injustificado da presente determinação importará na aplicação do artigo 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com o documento, sem prejuízo de eventual multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Decorrido o prazo, poderá a parte autora se manifestar a respeito, pelo prazo de 10 (dez) dias, contado independentemente de intimação. Intimem-se. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ALICE CUSTODIO
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001965-50.2025.5.09.0005 AUTOR: MARIA ALICE CUSTODIO RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b21ba09 proferido nos autos. DESPACHO Analiso as petições de id:a1d4ff3 e id:bf9fb9e. Na audiência de instrução realizada em 11/08/2026, a parte reclamante requereu que a 1ª reclamada juntasse aos autos os holerites da empregada referida em depoimento pela preposta, de nome Marissol, tendo indicando a reclamante que Marissol era quem trabalhava consigo e com Cleomar. Os documentos não foram juntados pela 1ª reclamada, sob a justificativa de que devido ao grande número de funcionários, "é impossível localizar os documentos requeridos apenas pelo primeiro nome" e requereu seja fornecido o nome completo e o CPF da referida empregada, com dilação do prazo para juntada dos holerites. A parte autora contra-argumentou dizendo que não possui condições de informar o nome completo e o CPF da Sra. Marissol, "uma vez que tais dados foram apresentados exclusivamente pela preposta/testemunha da Reclamada durante audiência". Decido. Trata-se de análise de requerimento de exibição de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia fática instaurada nos autos. O processo do trabalho moderno é regido pelos princípios da verdade real, da cooperação processual e da boa-fé objetiva. O juiz, como condutor do processo, deve buscar a realidade dos fatos em detrimento das meras formas jurídicas. Ademais, as partes têm o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No caso em tela, há uma evidente assimetria informativa entre as partes. A reclamante não possui acesso ao banco de dados de recursos humanos ou à folha de pagamento da empresa reclamada. Diante da menção vaga feita pela preposta em audiência (que citou apenas o prenome da colega), torna-se faticamente impossível para o autor descobrir o sobrenome, o CPF ou obter os holerites dessa trabalhadora por meios próprios. Incide, portanto, o princípio da aptidão para a prova. A empresa detém a posse exclusiva e o controle de toda a documentação funcional, contábil e fiscal de seus colaboradores. Impor à trabalhadora o ônus de comprovar os ganhos da colega de trabalho representaria imputar-lhe uma prova diabólica, de impossível produção. Assim, com fulcro no artigo 818, § 1º, da CLT, que positiva a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, este Juízo transfere o encargo probatório à reclamada, por ser a parte que possui flagrante facilidade na sua obtenção. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e concedo o prazo preclusivo de 20 (vinte) dias para que a 1ª reclamada identifique a funcionária e colacione aos autos os seus holerites, abrangendo todo o período de contemporaneidade. Fica a 1ª ré desde já advertida de que o descumprimento injustificado da presente determinação importará na aplicação do artigo 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com o documento, sem prejuízo de eventual multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Decorrido o prazo, poderá a parte autora se manifestar a respeito, pelo prazo de 10 (dez) dias, contado independentemente de intimação. Intimem-se. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
- VERZANI & SANDRINI S.A.