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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3229187/SP (2026/0138734-0)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE:JORGE LUIZ MARTINS
ADVOGADOS:ALEXANDRE FERRAZ DO AMARAL - SP167702
MARCOS DE OLIVEIRA FAIFER - SP129207
FABIO RICARDO LAROSA - SP244814
AGRAVADO:MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADOS:JOSE GUILHERME MAUGER - SP084249
DANIELI DA CRUZ SOARES - SP257614
RODRIGO SIBIM - SP211677
LEONARDO HIDEKI DANTAS - SP337444
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIZ MARTINS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de cabimento quanto à alegada violação de dispositivos constitucionais, por ausência de violação do art. 489, II, do Código de Processo Civil e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstração de violação do art. 333, II, do Código de Processo Civil, do art. 6º da Lei n. 4.657/1942, do art. 2º da Lei n. 11.442/2007, dos arts. 2º, 3º, 818 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e por ausência de cotejo analítico apto nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 1.422-1.425).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1.514-1.518.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação visando ao reconhecimento de vínculo empregatício. O julgado foi assim ementado (fl. 1.245):
Prestação de serviços. Transporte rodoviário de cargas. Reclamação trabalhista. Competência da justiça comum reconhecida pelo TRT. Vínculo empregatício. Não caracterização. Elementos que demonstram contratação nos termos da Lei nº 11.442/07. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.344):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão a ensejar a propositura do recurso. Ausência de vício no julgado. Efeito infringente e propósito de prequestionamento. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão deixou de enfrentar pontos específicos: início do vínculo em 6/5/2002 e (não) aplicação retroativa da Lei n. 11.442/2007; enquadramento como motorista entregador urbano, distinto de transporte rodoviário de cargas; inexistência de regime de livre concorrência diante da exclusividade por mais de 15 anos; violação do princípio da segurança jurídica à luz da tese da ADC 48; ausência de prova de registro na ANTT; e desconsideração da prova oral das instâncias trabalhistas;
b) 2º da Lei n. 11.442/2007, já que o acórdão reconheceu ser “desnecessário o cumprimento de todos os requisitos formais”, pois a tese firmada na ADC 48 exige o preenchimento dos requisitos legais para afastar o vínculo trabalhista;
c) 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, pois o acórdão afastou os elementos fático-jurídicos de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação que, segundo a parte, foram comprovados, inclusive por controle de jornada, ordens e exclusividade;
d) 93, IX, da Constituição Federal, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional com ausência de enfrentamento de pontos essenciais;
e) 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, visto que houve cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal pela rejeição das omissões; e
f) 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porque a conclusão pela relação comercial apesar da falta de requisitos legais afrontou o caput do art. 5º e o princípio da segurança jurídica.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça o vínculo de emprego entre as partes, com a reforma dos acórdãos recorrido e dos embargos de declaração, determinando-se, se necessário, o retorno ao Tribunal de origem para suprimento das omissões. Requer ainda o provimento do recurso para que se declare a natureza trabalhista da relação e se remetam os autos à Justiça do Trabalho, com a inversão das verbas sucumbenciais (fls. 1.349-1.411).
Contrarrazões às fls. 1.415-1.421.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento de vínculo empregatício em que a parte autora pleiteou o reconhecimento da relação de emprego e o recebimento de verbas trabalhistas e previdenciárias (fls. 1.245-1.252).
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, qualificou a relação jurídica como de natureza comercial regida pela Lei n. 11.442/2007, concedeu justiça gratuita, condenou a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, e extinguiu o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (fls. 1.173-1.177).
A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor da causa, observada a gratuidade (fls. 1.245-1.252).
I - Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
Quanto à arguida violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, observa-se que o Tribunal de origem enfrentou de forma motivada, clara e suficiente todas as questões relevantes postas em julgamento (fls. 1.245-1.250 e 1.344-1.346).
O Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a utilização da técnica de fundamentação por referência (per relationem), na qual o órgão colegiado adota as razões da decisão de primeiro grau quando devidamente motivada e apta a dirimir o litígio, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no julgamento proferido pela Primeira Turma:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Com efeito, o acórdão estadual examinou expressamente a questão relativa ao período inicial da contratação (iniciado em 2002 sob a vigência da Lei n. 6.813/1980) e a posterior formalização de instrumento escrito em 3/11/2009 (fls. 1.248-1.249), consignando que a ausência de registro formal perante a ANTT traduz mera irregularidade administrativa que não tem o condão de descaracterizar a natureza civil e comercial da prestação de serviços de transporte como agregado (fl. 1.249).
Portanto, não se cogita de vulneração dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o Tribunal a quo entregue a prestação jurisdicional de forma exauriente, não se confundindo fundamentação contrária aos interesses da parte com vício de omissão.
II - Art. 2º da Lei n. 11.442/2007
No tocante à tese de descumprimento do art. 2º da Lei n. 11.442/2007 pela ausência de prévia inscrição formal no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C da ANTT), o Tribunal de origem assentou expressamente que tal circunstância constitui mera irregularidade formal de fiscalização administrativa, insuficiente para desnaturar a natureza comercial da avença (fl. 1.249).
Para alterar a convicção firmada pelo Tribunal de origem de que a ausência do registro formal não elidiu a condição fática de transportador autônomo de cargas, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência obstada pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Arts. 2º, 3º da CLT, 4º e 5º da Lei n. 11.442/2007
No que tange à pretensão de reconhecimento do liame empregatício (arts. 2º e 3º da CLT) e descaracterização do regime da Lei n. 11.442/2007, verifica-se que a insurgência recursal encontra óbice inultrapassável nos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
As instâncias ordinárias, soberanas no exame do acervo probatório e dos instrumentos contratuais carreados aos autos, concluíram categoricamente que a relação jurídica firmada entre as partes possui natureza comercial, sob a modalidade de Transportador Autônomo de Cargas agregado (TAC-agregado), nos exatos moldes disciplinados pelos arts. 4º, § 1º, e 5º da Lei n. 11.442/2007 (fls. 1.248-1.250).
Constou expressamente do julgado recorrido que o autor executava o transporte e entrega de mercadorias utilizando veículo automotor próprio, arcando com os custos operacionais da atividade, com cláusula expressa de inexistência de subordinação empregatícia (cláusula 3.8 do contrato, fl. 1.250) e remuneração calculada estritamente por fretes realizados, mediante a emissão de Recibos de Pagamento Autônomo (RPA) e depósitos bancários (fls. 1.248-1.250).
Ademais, o Tribunal de origem assentou que a fixação de logotipo no veículo, o uso de vestimenta padronizada para identificação perante os destinatários das mercadorias e o cumprimento de itinerário de entrega decorrem do próprio regime de exclusividade pactuado na modalidade de transportador agregado, não evidenciando subordinação jurídica típica de contrato de trabalho (fl. 1.249).
Nesse contexto, para desconstituir as conclusões soberanas da Corte de origem no sentido da inexistência de vínculo de emprego e acolher a pretensão do recorrente, seria imprescindível proceder à reinterpretação de cláusulas contratuais, providência expressamente obstada pela Súmula n. 5 do STJ.
Do mesmo modo, a inversão do julgado quanto à verificação dos requisitos fáticos da pessoalidade, habitualidade e subordinação jurídica exigiria o reexame aprofundado de todo o substrato probatório dos autos, procedimento inviável na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais e teses do STF
De início, no que concerne à alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADC 48 e ADI 3.961), ressalta-se que a via do recurso especial é restrita à uniformização do direito federal infraconstitucional, nos moldes do art. 105, III, da Carta da República, refugindo da competência desta Corte Superior o exame de matéria eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.
V – Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o percentual já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA