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Processo 0001964-57.2019.8.17.3350

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001964-57.2019.8.17.3350 EXEQUENTE: CONDOMINIO DA QUADRA DA RESERVA SAO LOURENCO EXECUTADO(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por CONDOMÍNIO DA QUADRA DA RESERVA SÃO LOURENÇO em face de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Iniciada a fase executiva após o trânsito em julgado do acórdão de ID 195335974, a parte executada apresentou proposta de parcelamento compulsório nos termos do art. 916 do CPC (ID 198249229), realizando o depósito judicial correspondente a 30% do débito principal e 100% da verba honorária de sucumbência (ID 198252636). A parte exequente manifestou concordância com o parcelamento requerido no ID 199081694. No curso do parcelamento, foram comprovados os depósitos judiciais de todas as parcelas mensais, restando a última guia de pagamento acostada no ID 214179140. Determinou-se a expedição de alvará judicial do valor principal incontroverso em favor da parte credora, mantendo-se retida em conta judicial a quantia correspondente aos honorários sucumbenciais, em razão de alteração de patronos da parte credora (ID 227202018). Instada a esclarecer a representação, a parte exequente colacionou petição informando a concordância e a renúncia expressa do antigo causídico aos honorários sucumbenciais em favor da sociedade de advogados substabelecida (ID 228960869 e ID 228960871). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Buscando a celeridade e a efetiva prestação jurisdicional, verifico que a representação processual da parte exequente foi devidamente regularizada com a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes (ID 217674127) e da declaração de renúncia e anuência do antigo causídico (ID 228960871). O Dr. MARINO SÉRGIO OLIVEIRA DE ABREU expressou que não se opõe ao levantamento dos honorários de sucumbência pela sociedade de advogados substabelecida, abrindo mão do recebimento em nome próprio. Portanto, homologo a renúncia manifestada e defiro a liberação do saldo retido nos autos correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência. Ademais, como é sabido, o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa busca a satisfação do crédito. Verifico que o débito exequendo foi integralmente satisfeito, conforme demonstrado nos comprovantes de depósitos de IDs 198252636, 199507726, 202666835, 205502735, 209379703, 211053172 e 214179140. Nesse prisma, ocorrendo o pagamento integral do débito pela parte executada, exaure-se a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas dessa fase executiva pela executada. Sem honorários, eis que não houve resistência. Desde já, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico via SISCONDJ para levantamento da quantia depositada a título de honorários advocatícios (ID 198252636), devidamente acrescida dos rendimentos legais, em favor da sociedade SANTOS E GONÇALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 29.640.484/0001-15, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 228960869. Expeça-se também alvará em favor do condomínio exequente como já determinado no ID 227202018. Transitada em julgado ou com a renúncia recursal, e comprovados os levantamentos dos valores por meio de alvará, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito mbv

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