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TRT10
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set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001964-44.2025.5.10.0003 RECORRENTE: MARIANO DE SOUZA MELO NETO E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIANO DE SOUZA MELO NETO E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0001964-44.2025.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE: MARIANO DE SOUZA MELO NETO ADVOGADOS: Fernando Elias da Silva e Jhonatan Max B. de Araújo EMBARGANTES: VIA ENGENHARIA S.A. e FERNANDO MÁRCIO QUEIROZ ADVOGADO: Bruno A. S. de Oliveira Gil EMBARGADOS: OS MESMOS ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Distrito Federal (Juiz RENAN PASTORE SILVA) (CLASSE ORIGINÁRIA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. CORREÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DAS RECLAMADAS DESPROVIDOS. EMBARGOS DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão unânime desta Primeira Turma que conheceu dos recursos ordinários e deu-lhes parcial provimento para incluir o feriado distrital do Dia do Evangélico, fixar o termo inicial da jornada às 19h e determinar a dedução global das parcelas quitadas. As reclamadas apontam omissão e contradição quanto à escala de sábados, responsabilidade subsidiária do sócio, rescisão indireta, feriado distrital e deduções. O reclamante aponta vícios quanto ao intervalo intrajornada, responsabilidade solidária, dano existencial e erro material redacional no item 6 da ementa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) averiguar a subsistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado colegiado quanto ao acervo probatório da jornada, à modalidade de responsabilidade societária, aos pressupostos da rescisão indireta e à indenização por dano moral existencial; e (ii) examinar a existência de erro material manifesto no resumo constante do item 6 da ementa do acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar vícios intrínsecos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), sendo inadmissível o seu manejo para reexame do conjunto probatório ou revisão de tese jurídica soberanamente assentada pelo colegiado. 4. A contradição que autoriza o manejo da medida integrativa é unicamente a interna, consubstanciada no descompasso lógico entre as premissas e a conclusão da própria decisão, o que inocorre na hipótese em apreço. 5. Constatado evidente lapso redacional no item 6 da ementa originária quanto à causa da rescisão indireta, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos do autor para retificar o texto e conformá-lo à fundamentação do voto condutor, sem alteração do conteúdo decisório. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração das reclamadas conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo, apenas para sanar erro material no item 6 da ementa e prestar esclarecimentos integrativos. Teses de julgamento: 1. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios restringe-se à incoerência lógica interna entre as premissas e a conclusão do próprio acórdão, não autorizando a via integrativa para reexame do acervo probatório ou da justiça da decisão. 2. É cabível a correção de erro material manifesto constante de item da ementa a fim de preservar sua estrita consonância com os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado. Referências: CLT, arts. 9º, 10-A, 483, 'd', e 897-A. CPC, arts. 134, § 2º, 141, 375, 489, § 1º, 492, 1.022 e 1.025. Código Civil, arts. 186, 265 e 927. Lei Distrital nº 963/1995. TST, Súmulas nº 297 e 338; OJ nº 415 da SBDI-1; Temas nº 52 e 85 de Recursos Repetitivos. TRT-10, 1ª Turma, Acórdão 0001132-43.2024.5.10.0812, Rel. Urgel Ribeiro Pereira Lopes, j. 13/05/2026; TRT-10, 1ª Turma, Acórdão 0000290-37.2021.5.10.0014, Rel. Luiz Henrique Marques da Rocha, j. 30/05/2025; TRT-10, 1ª Turma, Acórdão 0001244-30.2023.5.10.0009, Rel. Urgel Ribeiro Pereira Lopes, j. 15/04/2026. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por ambas as partes em face do venerando acórdão de ID 0e73251, por meio do qual esta egrégia Primeira Turma, à unanimidade de votos, conheceu dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo do reclamante para incluir na condenação o pagamento em dobro do labor no feriado distrital do Dia do Evangélico (30 de novembro) com reflexos, bem como deu parcial provimento ao recurso ordinário patronal para fixar o termo inicial da jornada diária do autor às 19h e determinar a dedução integral e global das horas extras e adicional noturno quitados, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. As reclamadas, VIA ENGENHARIA S.A. e FERNANDO MÁRCIO QUEIROZ, opuseram embargos de declaração de ID 4bfd61f, alegando a existência de omissões e contradições no julgado colegiado. Expõem, em resumo, que o acórdão incidiu em incoerência interna ao valorar as mensagens eletrônicas de WhatsApp para retificar o horário inicial de entrada para as 19h e, simultaneamente, manter a escala de trabalho aos sábados de forma linear, desconsiderando a amostragem de folgas e trocas colacionada na defesa. Argumentam, ainda, que a manutenção da responsabilidade subsidiária do sócio pessoa física afronta a autonomia da pessoa jurídica e carece de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, além de não haver prova de insolvência da devedora principal. No tocante à rescisão indireta, apontam contradição com os parâmetros do Tema 85 de Recursos Repetitivos do TST, aduzindo que houve pagamento habitual de sobrejornada e fruição de intervalo intrajornada. Por fim, apontam ofensa aos limites objetivos da lide quanto ao feriado distrital e postulam pronunciamento explícito sobre a dedução de 13º salário pago (ID 4492b0e) e descontos legais e contratuais constantes do TRCT (ID 890e224), pugnando pela concessão de efeitos modificativos e prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Por sua vez, o reclamante, MARIANO DE SOUZA MELO NETO, opôs embargos de declaração de ID 914ed64, arguindo erro de premissa e contradição quanto à assertiva de que teria confessado a fruição de intervalo intrajornada noturno de duas horas, afirmando que sempre negou tal fruição em depoimento. Aponta omissão quanto à confissão do preposto sobre a ausência de rendição na guarita e quanto à limitação temporal do segundo vínculo diurno de emprego a apenas seis meses. Consigna, outrossim, que a decisão colegiada restou omissa quanto aos fundamentos jurídicos de fraude e benefício direto (art. 9º da CLT, art. 2º, § 2º, da CLT e art. 942 do Código Civil) que respaldariam a responsabilidade solidária do sócio. Por derradeiro, sustenta obscuridade no capítulo do dano existencial e aponta manifesto erro material na redação do item 6 da ementa, requerendo o saneamento dos vícios e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas e pelo reclamante. MÉRITO Embargos de Declaração das Reclamadas As reclamadas insurgem-se contra o v. acórdão proferido por esta egrégia Turma, arguindo a existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição em relação à escala de sábados, à responsabilidade subsidiária do sócio, à configuração da rescisão indireta, à inclusão do feriado do Dia do Evangélico e aos critérios de dedução das verbas rescisórias. Não assiste razão às embargantes. Consoante a dicção do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, a via aclaratória destina-se, estritamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material que porventura maculem a decisão judicial. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é unicamente a de natureza interna, verificada entre as próprias premissas fundamentadoras e o dispositivo do acórdão, e não entre a fundamentação judicial adotada e a valoração probatória defendida pela parte em sua tese defensiva. No tocante à escala de trabalho aos sábados, a decisão embargada examinou de forma expressa, lógica e concatenada a totalidade do acervo probatório. O acórdão de ID 0e73251 consignou que, enquanto os registros de mensagens de WhatsApp e o depoimento pessoal do preposto autorizaram a reforma parcial da sentença para fixar o início da jornada às 19h, o conjunto documental e oral confirmou a habitualidade e continuidade do labor aos sábados ao longo do pacto laboral. A pretensão patronal de impor uma reanálise minudente e isolada de cada mensagem eletrônica, buscando desconstituir a habitualidade reconhecida pelo colegiado, traduz evidente inconformismo com a conclusão jurisdicional e tentativa de revolver matéria fático-probatória, providência manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Quanto à responsabilidade subsidiária do sócio Fernando Márcio Queiroz, o voto condutor explicitou que a contratação formal do empregado pela pessoa jurídica Via Engenharia S.A. para a prestação de serviços exclusivamente em proveito da residência particular do sócio configurou inequívoco desvio de finalidade corporativa. Diante dessa premissa fática soberanamente assentada, a inclusão do sócio no polo passivo desde a petição inicial encontra arrimo direto no art. 134, § 2º, do CPC, o qual dispensa a instauração de incidente autônomo de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, a decisão preservou expressamente o benefício de ordem e a exigência de prévio esgotamento patrimonial da empresa devedora ao atribuir responsabilidade de índole subsidiária, com fulcro no art. 10-A da CLT, não havendo qualquer omissão sobre a autonomia patrimonial ou necessidade de prova prévia de insolvência na fase de conhecimento. No que tange à rescisão indireta do contrato de trabalho, o v. acórdão fundamentou de modo exauriente que o descumprimento contumaz e sistemático de obrigações contratuais basilares, consistente na sonegação de expressivo volume de horas extras e de adicional noturno ao longo de mais de quinze anos, consubstancia falta grave patronal apta a atrair o art. 483, alínea d, da CLT. A aplicação do entendimento consubstanciado no Tema 85 de Recursos Repetitivos do TST deu-se em estrita consonância com a gravidade da mora patronal apurada. O fato de o juízo ter arbitrado a fruição de repouso noturno ou deferido a dedução global das parcelas adimplidas não elide a gravidade objetiva da inadimplência salarial sistemática, inexistindo contradição interna no julgado. No que concerne ao feriado distrital do Dia do Evangélico (30 de novembro), a Turma Julgadora pronunciou-se explicitamente sobre a eficácia e obrigatoriedade da Lei Distrital nº 963/1995 no âmbito territorial do Distrito Federal, restando demonstrado que o autor cumpria escala ordinária de trabalho no local da prestação laboral. A apreciação do tema respeitou integralmente o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, sem incorrer em julgamento extra petita ou violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Para finalizar, no que concerne ao abatimento do 13º salário e descontos do TRCT, o acórdão embargado já proveu o recurso patronal para determinar que a liquidação observe expressamente a dedução integral e global das horas extras e adicional noturno na forma da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST, preservando, ademais, a autorização de dedução de parcelas quitadas sob idêntico título deferida na sentença de origem. Eventuais acertos matemáticos quanto a haveres rescisórios e deduções legais autorizadas pertencem estritamente à fase de liquidação de sentença, descabendo integração modificativa no título cognitivo. Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a refutar exaustivamente cada um dos argumentos ou questionamentos erigidos pelas partes, bastando expor com clareza as razões jurídicas e fáticas que formaram seu convencimento motivado, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Inexistindo qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição interna no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios das reclamadas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE (MARIANO DE SOUZA MELO NETO) O reclamante insurge-se contra o v. acórdão de ID 0e73251, alegando erro de premissa e contradição quanto à assertiva de confissão de intervalo intrajornada, omissão sobre a inexistência de rendição na guarita e a limitação temporal do segundo emprego a seis meses, omissão sobre a responsabilidade solidária por fraude societária e obscuridade no tocante ao dano existencial, além de apontar erro material evidente no item 6 da ementa. Assiste-lhe parcial razão, unicamente para a retificação de manifesto erro material redacional na ementa e para a prestação de esclarecimentos fático-jurídicos integrativos, sem qualquer concessão de efeitos infringentes ao resultado do julgamento colegiado. No tocante ao intervalo intrajornada, cumpre esclarecer que o julgado colegiado não se fundou em confissão expressa do trabalhador no sentido de que houvesse concessão formal de pausa intervalar de duas horas. O que o acórdão embargado expressamente assentou, de forma harmônica com a r. sentença de primeiro grau, foi que a confissão real do reclamante de que exerceu segundo vínculo de emprego formal na construção civil (empresa Novais), com jornada diurna das 7h10 às 17h, somada à realização habitual de diárias de limpeza no Lago Sul, tornou inverossímil a tese fática de labor noturno contínuo sem nenhum descanso por anos a fio. Com efeito, valendo-se das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e dos critérios de razoabilidade e verossimilhança (art. 375 do CPC ), o Tribunal concluiu que o obreiro usufruía períodos de descanso e repouso durante a vigência da jornada noturna na residência. A circunstância de o preposto ter admitido a ausência de empregado específico para render o autor na guarita não infirma a inferência judicial soberana de que o posto residencial permitia pausas para alimentação e descanso, inexistindo qualquer omissão ou contradição interna apta a justificar a reforma do julgado colegiado. Igualmente, a limitação cronológica do vínculo com a empresa Novais a aproximadamente seis meses não invalida o raciocínio judicial, haja vista que o próprio autor admitiu em depoimento pessoal a prática de diárias e atividades remuneradas diurnas em períodos distintos, o que corroborou a dinâmica de descanso noturno reconhecida para todo o período imprescrito. Quanto à responsabilidade do segundo reclamado (Fernando Márcio Queiroz), a decisão colegiada enfrentou a matéria com densidade argumentativa, estabelecendo expressamente que a responsabilidade patrimonial da pessoa física do sócio é de natureza subsidiária, e não solidária, com fundamento no art. 10-A da CLT e no art. 265 do Código Civil. Esclareceu-se que a solidariedade não se presume, dependendo de expressa previsão em lei ou convenção das partes. A tentativa do embargante de rediscutir o enquadramento jurídico para impor a incidência do art. 9º da CLT, do art. 2º, § 2º, da CLT ou do art. 942 do Código Civil reflete mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado, o que é vedado na estreita via dos declaratórios. No que tange ao dano existencial, a fundamentação adotada no v. acórdão foi clara ao consignar que a prestação de horas extras, ainda que em patamar expressivo, não gera dano existencial in re ipsa, exigindo-se a comprovação concreta de efetivo prejuízo ao convívio familiar, isolamento social ou impedimento ao projeto de vida do empregado (arts. 186 e 927 do Código Civil). A constatação de que o reclamante exercia outras atividades diurnas remuneradas e realizava viagens apenas reforçou a conclusão da ausência de prova de aniquilamento da vida de relação, inexistindo obscuridade a ser sanada. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto ao erro material manifesto no item 6 da ementa do acórdão de ID 0e73251. Com efeito, por evidente lapso de digitação e síntese redacional, constou na ementa que "O descumprimento contumaz de obrigações contratuais básicas, como o pagamento de horas extras habituais ao longo de mais de uma década, autoriza o reconhecimento da rescisão indireta", quando a fundamentação do voto e o próprio contexto decisório evidenciam que a justa causa patronal decorreu da ausência de pagamento correto e sistemático das horas extras e do adicional noturno. Constatado o erro material redacional na ementa, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos tão somente para retificar o respectivo texto, sem qualquer modificação no conteúdo decisório do voto condutor ou do dispositivo do julgado. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região orienta que o erro material havido na ementa deve ser sanado pela via declaratória para assegurar a fiel correspondência com a fundamentação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. CORREÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que majorou o valor da indenização por danos morais, no qual a ementa consignou R$ 15.000,00, enquanto as razões de decidir e a parte dispositiva fixaram o valor em R$ 10.000,00. 2. Objetiva a parte embargante a correção do erro material existente exclusivamente na ementa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a correção de erro material constante na ementa do acórdão, referente ao valor da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015. 5. Constatado o equívoco na redação da ementa, que diverge da fundamentação e do dispositivo, impõe-se a sua correção, sem modificação do conteúdo decisório do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e providos para correção de erro material na ementa, alterando o valor de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: "1. É cabível a correção de erro material em embargos de declaração, quando constatada divergência objetiva entre a ementa e o conteúdo decisório do acórdão. 2. A ementa deve refletir fielmente os termos da fundamentação e do dispositivo." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: N.A. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000290-37.2021.5.10.0014. Relator(a): LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA. Data de julgamento: 30/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.) Finalmente, têm-se por expressamente examinados e prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados por ambas as partes, nos moldes da Súmula nº 297 do TST e do art. 1.025 do CPC, restando aperfeiçoada a prestação jurisdicional. Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração do reclamante, sem efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos supra e retificar o erro material do item 6 da ementa do v. acórdão. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço de ambos os embargos de declaração; no mérito, nego provimento aos embargos de declaração das reclamadas e dou parcial provimento aos embargos de declaração do reclamante, sem a concessão de efeitos infringentes, tão somente para sanar o erro material constante no item 6 da ementa do acórdão de ID 0e73251 e prestar esclarecimentos integrativos, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer de ambos os embargos de declaração e, no mérito, negar provimento aos embargos de declaração das reclamadas e dar parcial provimento aos embargos de declaração do reclamante, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material no item 6 da ementa e prestar esclarecimentos integrativos, tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente o Dr Bruno Gil (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA ENGENHARIA S. A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001964-44.2025.5.10.0003 RECORRENTE: MARIANO DE SOUZA MELO NETO E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIANO DE SOUZA MELO NETO E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0001964-44.2025.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE: MARIANO DE SOUZA MELO NETO ADVOGADOS: Fernando Elias da Silva e Jhonatan Max B. de Araújo EMBARGANTES: VIA ENGENHARIA S.A. e FERNANDO MÁRCIO QUEIROZ ADVOGADO: Bruno A. S. de Oliveira Gil EMBARGADOS: OS MESMOS ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Distrito Federal (Juiz RENAN PASTORE SILVA) (CLASSE ORIGINÁRIA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. CORREÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DAS RECLAMADAS DESPROVIDOS. EMBARGOS DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão unânime desta Primeira Turma que conheceu dos recursos ordinários e deu-lhes parcial provimento para incluir o feriado distrital do Dia do Evangélico, fixar o termo inicial da jornada às 19h e determinar a dedução global das parcelas quitadas. As reclamadas apontam omissão e contradição quanto à escala de sábados, responsabilidade subsidiária do sócio, rescisão indireta, feriado distrital e deduções. O reclamante aponta vícios quanto ao intervalo intrajornada, responsabilidade solidária, dano existencial e erro material redacional no item 6 da ementa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) averiguar a subsistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado colegiado quanto ao acervo probatório da jornada, à modalidade de responsabilidade societária, aos pressupostos da rescisão indireta e à indenização por dano moral existencial; e (ii) examinar a existência de erro material manifesto no resumo constante do item 6 da ementa do acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar vícios intrínsecos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), sendo inadmissível o seu manejo para reexame do conjunto probatório ou revisão de tese jurídica soberanamente assentada pelo colegiado. 4. A contradição que autoriza o manejo da medida integrativa é unicamente a interna, consubstanciada no descompasso lógico entre as premissas e a conclusão da própria decisão, o que inocorre na hipótese em apreço. 5. Constatado evidente lapso redacional no item 6 da ementa originária quanto à causa da rescisão indireta, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos do autor para retificar o texto e conformá-lo à fundamentação do voto condutor, sem alteração do conteúdo decisório. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração das reclamadas conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo, apenas para sanar erro material no item 6 da ementa e prestar esclarecimentos integrativos. Teses de julgamento: 1. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios restringe-se à incoerência lógica interna entre as premissas e a conclusão do próprio acórdão, não autorizando a via integrativa para reexame do acervo probatório ou da justiça da decisão. 2. É cabível a correção de erro material manifesto constante de item da ementa a fim de preservar sua estrita consonância com os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado. Referências: CLT, arts. 9º, 10-A, 483, 'd', e 897-A. CPC, arts. 134, § 2º, 141, 375, 489, § 1º, 492, 1.022 e 1.025. Código Civil, arts. 186, 265 e 927. Lei Distrital nº 963/1995. TST, Súmulas nº 297 e 338; OJ nº 415 da SBDI-1; Temas nº 52 e 85 de Recursos Repetitivos. TRT-10, 1ª Turma, Acórdão 0001132-43.2024.5.10.0812, Rel. Urgel Ribeiro Pereira Lopes, j. 13/05/2026; TRT-10, 1ª Turma, Acórdão 0000290-37.2021.5.10.0014, Rel. Luiz Henrique Marques da Rocha, j. 30/05/2025; TRT-10, 1ª Turma, Acórdão 0001244-30.2023.5.10.0009, Rel. Urgel Ribeiro Pereira Lopes, j. 15/04/2026. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por ambas as partes em face do venerando acórdão de ID 0e73251, por meio do qual esta egrégia Primeira Turma, à unanimidade de votos, conheceu dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo do reclamante para incluir na condenação o pagamento em dobro do labor no feriado distrital do Dia do Evangélico (30 de novembro) com reflexos, bem como deu parcial provimento ao recurso ordinário patronal para fixar o termo inicial da jornada diária do autor às 19h e determinar a dedução integral e global das horas extras e adicional noturno quitados, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. As reclamadas, VIA ENGENHARIA S.A. e FERNANDO MÁRCIO QUEIROZ, opuseram embargos de declaração de ID 4bfd61f, alegando a existência de omissões e contradições no julgado colegiado. Expõem, em resumo, que o acórdão incidiu em incoerência interna ao valorar as mensagens eletrônicas de WhatsApp para retificar o horário inicial de entrada para as 19h e, simultaneamente, manter a escala de trabalho aos sábados de forma linear, desconsiderando a amostragem de folgas e trocas colacionada na defesa. Argumentam, ainda, que a manutenção da responsabilidade subsidiária do sócio pessoa física afronta a autonomia da pessoa jurídica e carece de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, além de não haver prova de insolvência da devedora principal. No tocante à rescisão indireta, apontam contradição com os parâmetros do Tema 85 de Recursos Repetitivos do TST, aduzindo que houve pagamento habitual de sobrejornada e fruição de intervalo intrajornada. Por fim, apontam ofensa aos limites objetivos da lide quanto ao feriado distrital e postulam pronunciamento explícito sobre a dedução de 13º salário pago (ID 4492b0e) e descontos legais e contratuais constantes do TRCT (ID 890e224), pugnando pela concessão de efeitos modificativos e prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Por sua vez, o reclamante, MARIANO DE SOUZA MELO NETO, opôs embargos de declaração de ID 914ed64, arguindo erro de premissa e contradição quanto à assertiva de que teria confessado a fruição de intervalo intrajornada noturno de duas horas, afirmando que sempre negou tal fruição em depoimento. Aponta omissão quanto à confissão do preposto sobre a ausência de rendição na guarita e quanto à limitação temporal do segundo vínculo diurno de emprego a apenas seis meses. Consigna, outrossim, que a decisão colegiada restou omissa quanto aos fundamentos jurídicos de fraude e benefício direto (art. 9º da CLT, art. 2º, § 2º, da CLT e art. 942 do Código Civil) que respaldariam a responsabilidade solidária do sócio. Por derradeiro, sustenta obscuridade no capítulo do dano existencial e aponta manifesto erro material na redação do item 6 da ementa, requerendo o saneamento dos vícios e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas e pelo reclamante. MÉRITO Embargos de Declaração das Reclamadas As reclamadas insurgem-se contra o v. acórdão proferido por esta egrégia Turma, arguindo a existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição em relação à escala de sábados, à responsabilidade subsidiária do sócio, à configuração da rescisão indireta, à inclusão do feriado do Dia do Evangélico e aos critérios de dedução das verbas rescisórias. Não assiste razão às embargantes. Consoante a dicção do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, a via aclaratória destina-se, estritamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material que porventura maculem a decisão judicial. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é unicamente a de natureza interna, verificada entre as próprias premissas fundamentadoras e o dispositivo do acórdão, e não entre a fundamentação judicial adotada e a valoração probatória defendida pela parte em sua tese defensiva. No tocante à escala de trabalho aos sábados, a decisão embargada examinou de forma expressa, lógica e concatenada a totalidade do acervo probatório. O acórdão de ID 0e73251 consignou que, enquanto os registros de mensagens de WhatsApp e o depoimento pessoal do preposto autorizaram a reforma parcial da sentença para fixar o início da jornada às 19h, o conjunto documental e oral confirmou a habitualidade e continuidade do labor aos sábados ao longo do pacto laboral. A pretensão patronal de impor uma reanálise minudente e isolada de cada mensagem eletrônica, buscando desconstituir a habitualidade reconhecida pelo colegiado, traduz evidente inconformismo com a conclusão jurisdicional e tentativa de revolver matéria fático-probatória, providência manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Quanto à responsabilidade subsidiária do sócio Fernando Márcio Queiroz, o voto condutor explicitou que a contratação formal do empregado pela pessoa jurídica Via Engenharia S.A. para a prestação de serviços exclusivamente em proveito da residência particular do sócio configurou inequívoco desvio de finalidade corporativa. Diante dessa premissa fática soberanamente assentada, a inclusão do sócio no polo passivo desde a petição inicial encontra arrimo direto no art. 134, § 2º, do CPC, o qual dispensa a instauração de incidente autônomo de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, a decisão preservou expressamente o benefício de ordem e a exigência de prévio esgotamento patrimonial da empresa devedora ao atribuir responsabilidade de índole subsidiária, com fulcro no art. 10-A da CLT, não havendo qualquer omissão sobre a autonomia patrimonial ou necessidade de prova prévia de insolvência na fase de conhecimento. No que tange à rescisão indireta do contrato de trabalho, o v. acórdão fundamentou de modo exauriente que o descumprimento contumaz e sistemático de obrigações contratuais basilares, consistente na sonegação de expressivo volume de horas extras e de adicional noturno ao longo de mais de quinze anos, consubstancia falta grave patronal apta a atrair o art. 483, alínea d, da CLT. A aplicação do entendimento consubstanciado no Tema 85 de Recursos Repetitivos do TST deu-se em estrita consonância com a gravidade da mora patronal apurada. O fato de o juízo ter arbitrado a fruição de repouso noturno ou deferido a dedução global das parcelas adimplidas não elide a gravidade objetiva da inadimplência salarial sistemática, inexistindo contradição interna no julgado. No que concerne ao feriado distrital do Dia do Evangélico (30 de novembro), a Turma Julgadora pronunciou-se explicitamente sobre a eficácia e obrigatoriedade da Lei Distrital nº 963/1995 no âmbito territorial do Distrito Federal, restando demonstrado que o autor cumpria escala ordinária de trabalho no local da prestação laboral. A apreciação do tema respeitou integralmente o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, sem incorrer em julgamento extra petita ou violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Para finalizar, no que concerne ao abatimento do 13º salário e descontos do TRCT, o acórdão embargado já proveu o recurso patronal para determinar que a liquidação observe expressamente a dedução integral e global das horas extras e adicional noturno na forma da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST, preservando, ademais, a autorização de dedução de parcelas quitadas sob idêntico título deferida na sentença de origem. Eventuais acertos matemáticos quanto a haveres rescisórios e deduções legais autorizadas pertencem estritamente à fase de liquidação de sentença, descabendo integração modificativa no título cognitivo. Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a refutar exaustivamente cada um dos argumentos ou questionamentos erigidos pelas partes, bastando expor com clareza as razões jurídicas e fáticas que formaram seu convencimento motivado, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Inexistindo qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição interna no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios das reclamadas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE (MARIANO DE SOUZA MELO NETO) O reclamante insurge-se contra o v. acórdão de ID 0e73251, alegando erro de premissa e contradição quanto à assertiva de confissão de intervalo intrajornada, omissão sobre a inexistência de rendição na guarita e a limitação temporal do segundo emprego a seis meses, omissão sobre a responsabilidade solidária por fraude societária e obscuridade no tocante ao dano existencial, além de apontar erro material evidente no item 6 da ementa. Assiste-lhe parcial razão, unicamente para a retificação de manifesto erro material redacional na ementa e para a prestação de esclarecimentos fático-jurídicos integrativos, sem qualquer concessão de efeitos infringentes ao resultado do julgamento colegiado. No tocante ao intervalo intrajornada, cumpre esclarecer que o julgado colegiado não se fundou em confissão expressa do trabalhador no sentido de que houvesse concessão formal de pausa intervalar de duas horas. O que o acórdão embargado expressamente assentou, de forma harmônica com a r. sentença de primeiro grau, foi que a confissão real do reclamante de que exerceu segundo vínculo de emprego formal na construção civil (empresa Novais), com jornada diurna das 7h10 às 17h, somada à realização habitual de diárias de limpeza no Lago Sul, tornou inverossímil a tese fática de labor noturno contínuo sem nenhum descanso por anos a fio. Com efeito, valendo-se das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e dos critérios de razoabilidade e verossimilhança (art. 375 do CPC ), o Tribunal concluiu que o obreiro usufruía períodos de descanso e repouso durante a vigência da jornada noturna na residência. A circunstância de o preposto ter admitido a ausência de empregado específico para render o autor na guarita não infirma a inferência judicial soberana de que o posto residencial permitia pausas para alimentação e descanso, inexistindo qualquer omissão ou contradição interna apta a justificar a reforma do julgado colegiado. Igualmente, a limitação cronológica do vínculo com a empresa Novais a aproximadamente seis meses não invalida o raciocínio judicial, haja vista que o próprio autor admitiu em depoimento pessoal a prática de diárias e atividades remuneradas diurnas em períodos distintos, o que corroborou a dinâmica de descanso noturno reconhecida para todo o período imprescrito. Quanto à responsabilidade do segundo reclamado (Fernando Márcio Queiroz), a decisão colegiada enfrentou a matéria com densidade argumentativa, estabelecendo expressamente que a responsabilidade patrimonial da pessoa física do sócio é de natureza subsidiária, e não solidária, com fundamento no art. 10-A da CLT e no art. 265 do Código Civil. Esclareceu-se que a solidariedade não se presume, dependendo de expressa previsão em lei ou convenção das partes. A tentativa do embargante de rediscutir o enquadramento jurídico para impor a incidência do art. 9º da CLT, do art. 2º, § 2º, da CLT ou do art. 942 do Código Civil reflete mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado, o que é vedado na estreita via dos declaratórios. No que tange ao dano existencial, a fundamentação adotada no v. acórdão foi clara ao consignar que a prestação de horas extras, ainda que em patamar expressivo, não gera dano existencial in re ipsa, exigindo-se a comprovação concreta de efetivo prejuízo ao convívio familiar, isolamento social ou impedimento ao projeto de vida do empregado (arts. 186 e 927 do Código Civil). A constatação de que o reclamante exercia outras atividades diurnas remuneradas e realizava viagens apenas reforçou a conclusão da ausência de prova de aniquilamento da vida de relação, inexistindo obscuridade a ser sanada. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto ao erro material manifesto no item 6 da ementa do acórdão de ID 0e73251. Com efeito, por evidente lapso de digitação e síntese redacional, constou na ementa que "O descumprimento contumaz de obrigações contratuais básicas, como o pagamento de horas extras habituais ao longo de mais de uma década, autoriza o reconhecimento da rescisão indireta", quando a fundamentação do voto e o próprio contexto decisório evidenciam que a justa causa patronal decorreu da ausência de pagamento correto e sistemático das horas extras e do adicional noturno. Constatado o erro material redacional na ementa, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos tão somente para retificar o respectivo texto, sem qualquer modificação no conteúdo decisório do voto condutor ou do dispositivo do julgado. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região orienta que o erro material havido na ementa deve ser sanado pela via declaratória para assegurar a fiel correspondência com a fundamentação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. CORREÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que majorou o valor da indenização por danos morais, no qual a ementa consignou R$ 15.000,00, enquanto as razões de decidir e a parte dispositiva fixaram o valor em R$ 10.000,00. 2. Objetiva a parte embargante a correção do erro material existente exclusivamente na ementa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a correção de erro material constante na ementa do acórdão, referente ao valor da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015. 5. Constatado o equívoco na redação da ementa, que diverge da fundamentação e do dispositivo, impõe-se a sua correção, sem modificação do conteúdo decisório do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e providos para correção de erro material na ementa, alterando o valor de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: "1. É cabível a correção de erro material em embargos de declaração, quando constatada divergência objetiva entre a ementa e o conteúdo decisório do acórdão. 2. A ementa deve refletir fielmente os termos da fundamentação e do dispositivo." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: N.A. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000290-37.2021.5.10.0014. Relator(a): LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA. Data de julgamento: 30/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.) Finalmente, têm-se por expressamente examinados e prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados por ambas as partes, nos moldes da Súmula nº 297 do TST e do art. 1.025 do CPC, restando aperfeiçoada a prestação jurisdicional. Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração do reclamante, sem efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos supra e retificar o erro material do item 6 da ementa do v. acórdão. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço de ambos os embargos de declaração; no mérito, nego provimento aos embargos de declaração das reclamadas e dou parcial provimento aos embargos de declaração do reclamante, sem a concessão de efeitos infringentes, tão somente para sanar o erro material constante no item 6 da ementa do acórdão de ID 0e73251 e prestar esclarecimentos integrativos, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer de ambos os embargos de declaração e, no mérito, negar provimento aos embargos de declaração das reclamadas e dar parcial provimento aos embargos de declaração do reclamante, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material no item 6 da ementa e prestar esclarecimentos integrativos, tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente o Dr Bruno Gil (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANO DE SOUZA MELO NETO