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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível
Processo 0001964-32.2026.8.26.0482 (processo principal 1020441-91.2023.8.26.0482) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - André Luiz de Macedo - Gabriela do Vale Pereira de Macedo - Vistos. As partes requerem a homologação do acordo extrajudicial celebrado. Todavia, a homologação não comporta deferimento. Conforme consignado no despacho de fls. 160, o termo de acordo apresentado não faz referência expressa ao presente incidente de liquidação de sentença nº 0001964-32.2026.8.26.0482, além de contemplar matéria relativa à sobrepartilha de bens, cuja apreciação compete ao Juízo de Família. Por essa razão, foi determinada a prestação dos esclarecimentos necessários e a retificação do instrumento, se o caso. Entretanto, não obstante a oportunidade concedida, as partes deixaram de sanar as inconsistências apontadas, permanecendo ausente a indicação inequívoca de que a transação abrange este incidente, bem como a adequada delimitação das matérias submetidas à apreciação deste Juízo. Nessas circunstâncias, inviável a homologação pretendida. Indefiro, portanto, o pedido de homologação do acordo. Prossiga-se com o regular processamento do incidente. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento promovendo a parte requerente o depósito dos honorários periciais em conta judicial, nos termos do despacho de fls. 44, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RAFAELA VEIGA CARVALHO (OAB 374829/SP), RAPHAEL GOMES CONDADO (OAB 55563/PR), RAFAELA VEIGA CARVALHO (OAB 374829/SP)
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