Publicações do processo

0001964-30.2026.5.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA MSCiv 0001964-30.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: MARIA FREIRES DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (2) IMPETRADO: JUIZ DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 629043c proferida nos autos. (dm) PROCESSO n.º TRT – 0001964-30.2026.5.06.0000 (MS) Impetrantes : MARIA FREIRES DOS SANTOS OLIVEIRA, MAICON DOS SANTOS OLIVEIRA e MIKAEL DOS SANTOS OLIVEIRA Impetrado : JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (PE) Litisconsorte : TIAGO DE SOUZA GOMES Advogado : PEDRO CAVALCANTI MALTA NETO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA FREIRES DOS SANTOS OLIVEIRA, MAICON DOS SANTOS OLIVEIRA e MIKAEL DOS SANTOS OLIVEIRA contra ato praticado pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho DE Jaboatão dos Guararapes, nos autos da reclamação trabalhista n.º 00000501-83.2024.5.06.0142, na qual figura como litisconsorte passivo TIAGO DE SOUZA GOMES. Em suas razões, esposadas às fls. 02/15 (Id c0b1355), os impetrantes narram que, nos autos da execução trabalhista originária, protocolaram a petição de Id d9b8e2d, em 17.08.2026, informando e comprovando a realização de pagamentos diretos ao exequente e ao seu patrono, bem como a efetivação de depósito judicial complementar, requerendo, ao final, o reconhecimento da quitação, a suspensão dos atos expropriatórios e a retirada das restrições lançadas via RENAJUD sobre os veículos de sua propriedade. Relatam que a petição de Id 6ea5c6c, protocolada em 20.08.2026, reiterou os pedidos de apreciação urgente, especialmente no que tange ao levantamento dos gravames veiculares. Indicam que, conforme documentação acostada, os pagamentos totalizaram o montante de R$ 36.949,81, composto por: (a) R$ 17.243,24 transferidos diretamente ao reclamante Tiago de Souza Gomes; (b) R$ 7.389,96 repassados ao patrono do exequente a título de honorários advocatícios; e (c) R$ 12.316,61 depositados judicialmente para cobertura das contribuições previdenciárias, custas e eventuais encargos remanescentes. Indicam como ato coator o despacho de Id 7427f34, exarado em 03.09.2026 pelo Juízo impetrado, no qual se reconheceu a realização dos pagamentos diretos ao exequente e ao seu advogado, bem como a existência de depósito judicial, determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria do Juízo para registro dos pagamentos, dedução dos créditos, rateio do valor disponível e atualização da conta. Sustentam que o referido despacho, embora tenha dado andamento regular ao feito, teria deixado de apreciar os pedidos de suspensão do leilão designado para 14.09.2026 e de retirada das restrições RENAJUD incidentes sobre os veículos penhorados, configurando omissão lesiva a direito líquido e certo. Afirmam que o leilão em referência foi designado pela Coordenadoria de Execuções Reunidas, Expropriação e Pesquisa Patrimonial Avançada (COEXP) para o dia 14.09.2026, às 09h00, tendo por objeto, entre outros bens, o veículo JEEP/COMMANDER LONGITUDE, placa SNZ1H87, ano/modelo 2024, avaliado em R$ 165.000,00. Aduzem que as restrições veiculares atingem, ainda, os automóveis MMC/ECLIPSE CR RUSH, placa SOJ5H37, 2024/2025, e I/FORD FUSION AWD GTDI, placa GFR6A06, 2013/2014, conforme mandado de penhora de Id 6a8dcfa. Requerem, em sede liminar, a suspensão do leilão designado, a proibição de arrematação, remoção, entrega ou transferência dos três veículos penhorados e, subsidiariamente, a manutenção apenas da restrição de transferência, com liberação da circulação até a conclusão da Contadoria e decisão expressa sobre a quitação. No mérito, postulam a concessão definitiva da segurança para determinar que a autoridade coatora aprecie os pedidos formulados nas petições de Ids d9b8e2d e 6ea5c6c e, após conclusão da Contadoria, a baixa de todas as restrições RENAJUD, com a extinção da execução. Os impetrantes atribuíram à causa o valor de R$ 36.949,81 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), anexando procuração e prova documental extraída do processo de origem. Passo a decidir. O exame da petição inicial e da documentação que a instrui revela, desde logo, a inviabilidade do prosseguimento do presente writ, impondo-se o indeferimento liminar da inicial nos termos do art. 10, caput, da Lei n.º 12.016/2009, combinado com o art. 6º, §5º, do mesmo diploma legal e com o art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. O mandado de segurança pressupõe, como condição elementar de cabimento, a existência de ato de autoridade pública que viole ou ameace violar direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º, da Lei n.º 12.016/2009. Na hipótese dos autos, contudo, o despacho apontado como coator não ostenta qualquer dos atributos necessários para qualificá-lo como ato atentatório a direito líquido e certo dos impetrantes. O despacho de Id 7427f34 (vide fl. 21), proferido em 03.09.2026 pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, contém o seguinte teor: “DESPACHO Examinados. Chamo o feito à ordem. Verifico que, a despeito da não homologação do acordo por ausência do Reclamante e seu patrono (vide ata #id:369996a), a parte executada realizou pagamentos diretamente nas contas bancárias - o Exequente recebeu R$ 17.243,26 e o seu patrono R$ 7.389,96. Considerando a existência de depósito judicial (#id:21d768f), determino que os autos sigam à Contadoria do Juízo para: a) registro dos pagamentos realizados e sua dedução dos créditos do Reclamante e patrono; b) rateio do valor disponível; c) atualização da conta. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de setembro de 2026. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho Substituto” (fl. 21 – grifos no original). Depreende-se, portanto, que a autoridade impetrada reconheceu expressamente a realização dos pagamentos diretos e a existência do depósito judicial indicado pelos impetrantes, adotando providência processualmente adequada e tecnicamente necessária: a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para verificação contábil, dedução dos valores, rateio entre os credores e atualização da conta. Longe de configurar omissão, inércia ou recusa de jurisdição, o despacho impugnado deu regular, célere e adequado andamento ao processo, observando o itinerário procedimental próprio da execução trabalhista quando há alegação de quitação que necessita de conferência aritmética. A conferência contábil por intermédio da Contadoria do Juízo é providência técnica indispensável antes da declaração de quitação da execução e do levantamento de constrições patrimoniais, especialmente quando o pagamento foi efetuado de forma fracionada e por vias diversas, parte por transferência direta ao exequente e ao seu patrono, parte por depósito judicial vinculado aos autos. Somente após a apuração técnica do saldo real, com a dedução dos valores pagos e a devida atualização monetária, é que o Juízo natural poderá proferir decisão conclusiva sobre a quitação e, por consequência, sobre a manutenção ou o levantamento das restrições RENAJUD. Não se verifica, nesse cenário, qualquer ilegalidade ou abuso de poder apto a autorizar a impetração do mandado de segurança. A conduta da autoridade coatora limitou-se a dar regular tramitação ao feito, dentro dos limites de sua competência e em estrita observância aos princípios da eficiência e da segurança jurídica que regem a execução trabalhista. Ressalte-se que a petição inicial reconhece, ela própria, que “o despacho de ID 7427f34 não rejeitou os pagamentos nem afirmou a existência de saldo suficiente para justificar a continuidade da hasta” e que “ao contrário, reconheceu os pagamentos diretos e determinou que a Contadoria os registrasse, deduzisse e atualizasse a conta” (fl. 06). Tal circunstância evidencia, de forma ainda mais contundente, que não houve negativa de jurisdição, tampouco decisão contrária aos interesses dos impetrantes, mas tão somente a prática de ato ordinatório destinado a viabilizar a correta apuração do crédito exequendo antes de qualquer deliberação conclusiva. O mandado de segurança, remédio constitucional de índole excepcional, não se presta a antecipar o desfecho de providência contábil em curso no Juízo natural, tampouco a substituir a atuação da Contadoria ou a compelir o magistrado de primeiro grau a proferir decisão sobre matéria ainda não submetida à devida instrução técnica. A pretensão dos impetrantes, em última análise, busca transferir à 1ª Seção Especializada deste Tribunal Regional, via ação mandamental, a incumbência de avaliar a suficiência dos pagamentos realizados e decretar, desde logo, a extinção da execução, o que desborda por completo da finalidade do writ. Além da inexistência de ato ilegal ou abusivo, a pretensão mandamental padece de vício ainda mais primário: a ausência de interesse de agir, consubstanciada na manifesta prematuridade da impetração. O interesse processual, conforme a doutrina e a jurisprudência consolidadas, desdobra-se no binômio necessidade-utilidade: a intervenção jurisdicional, por meio da via eleita, deve ser ao mesmo tempo necessária (porque inexistente outro caminho adequado e eficaz) e útil (porque capaz de proporcionar à parte o resultado prático almejado). Nenhum desses requisitos se faz presente na espécie. Os impetrantes ajuizaram o presente mandado de segurança em 03.09.2026, ou seja, no mesmo dia em que proferido, no processo matriz, o despacho de Id 7427f34 (ato apontado como coator), antes mesmo de qualquer intimação formal e sem que a autoridade impetrada tivesse se manifestado a respeito da planilha de cálculos de Id 90d943b, confeccionada pela Contadoria da Vara do Trabalho de origem no mesmo dia 03.09.2026. Não houve, em momento algum, inércia injustificada do magistrado, recusa de jurisdição ou demora irrazoável na apreciação dos pedidos formulados. A impetração ocorreu, assim, no exato dia do despacho hostilizado e da manifestação da Contadoria, quando ainda restavam 11 (onze) dias para a data designada para a hasta pública, intervalo temporal mais do que suficiente para que o Juízo impetrado, após analisar a referida planilha de cálculos, proferisse decisão expressa sobre os pedidos de suspensão do leilão e de levantamento das restrições veiculares. Não há nos autos qualquer elemento que autorize a conclusão de que o Juízo apontado como coator deixaria de apreciar a matéria em tempo hábil, ou que o leilão se realizaria sem a devida apreciação judicial dos pagamentos comprovados. A impetração precipitada do mandado de segurança, antes que a autoridade coatora tenha oportunidade de se manifestar conclusivamente sobre a matéria submetida à sua apreciação, configura supressão de instância e viola o princípio da subsidiariedade que rege a ação mandamental. O remédio constitucional do writ pressupõe o esgotamento das vias ordinárias de obtenção da prestação jurisdicional, não podendo ser utilizado como atalho processual para antecipar pronunciamento judicial ainda pendente no juízo natural. Na hipótese em exame, não se está diante de recusa de jurisdição, nem de ato que negue vigência a direito líquido e certo dos impetrantes, mas de despacho que, ao reconhecer os pagamentos e determinar a conferência contábil, encaminhou o processo para a etapa seguinte de tramitação. Não há, portanto, necessidade de intervenção desta 1ª Seção Especializada para compelir a autoridade coatora a praticar ato que já foi praticado (o despacho de remessa à Contadoria) ou para antecipar decisão que ainda não poderia ser proferida sem a devida instrução técnica. Ademais, os próprios impetrantes reconhecem que o despacho impugnado ainda "não apreciou os pedidos urgentes de suspensão do leilão e de retirada das restrições RENAJUD" (fl. 03), o que, em rigor, constitui fato processual natural e esperado: a apreciação de tais pedidos depende da conclusão dos trabalhos da Contadoria, findos no mesmo dia da impetração do mandamus. Exigir que o magistrado de primeiro grau decida sobre a suspensão do leilão e o levantamento das restrições imediatamente após a conclusão do estudo contábil equivaleria a exigir decisão sem análise aprofundada da matéria, o que contrariaria os princípios da segurança jurídica e da boa administração da justiça. A pretensão dos impetrantes, em última análise, consiste em transferir a este Órgão Julgador Colegiado, via ação mandamental, a competência para aferir a suficiência dos pagamentos realizados e decretar a extinção da execução, incumbência que é exclusiva do Juízo da causa, após a análise do estudo contábil realizado pela Contadoria. Tal pretensão, além de configurar supressão de instância, viola o princípio do juiz natural e desvirtua a função institucional do mandado de segurança, que é a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, e não a antecipação de providências processuais que devem seguir o curso normal do feito. O indeferimento da petição inicial, portanto, é medida que se impõe, com fulcro no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, que determina a imediata rejeição da inicial "quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais", e no art. 6º, §5º, do mesmo diploma, que remete às hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito previstas na legislação processual. Diante do exposto, indefiro, liminarmente, a petição inicial, nos termos da fundamentação acima esposada, com a consequente denegação da segurança requestada pelos impetrantes, com fulcro nos arts. 6º, §5º, e 10, da Lei n.º 12.016/09, c/c art. 485, I e VI, do CPC. Custas processuais pelos impetrantes, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 36.949,81), na forma da lei. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANA CRISTINA DA SILVA Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FREIRES DOS SANTOS OLIVEIRA - MIKAEL DOS SANTOS OLIVEIRA - MAICON DOS SANTOS OLIVEIRA

  2. Lista de distribuição

    TRT6 · Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo · Distribuição

    Processo 0001964-30.2026.5.06.0000 distribuído para 1ª Seção Especializada - Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300339800000054300817?instancia=2

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.