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Tribunal
TRT7
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set/2026
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Intimação
TRT7 · 3ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001963-71.2025.5.07.0026 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE VIEIRA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCISCO JOSE VIEIRA DA SILVA E OUTROS (2) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISPENSA DE PERÍCIA TÉCNICA OBRIGATÓRIA. PROVA ORAL INSUFICIENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA NULA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante e recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos sem a realização da perícia técnica legalmente exigida, sob a fundamentação de que as declarações prestadas em depoimento pessoal seriam suficientes para afastar a necessidade da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade com base exclusivamente na prova oral colhida em audiência, desacompanhada da realização de perícia técnica e sem demonstração de impossibilidade de sua produção, configura cerceamento do direito de defesa e nulidade processual por afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização e a classificação da insalubridade exigem conhecimento técnico especializado para a aferição objetiva das condições ambientais e dos níveis de tolerância a agentes nocivos, nos termos do art. 195, caput e § 2º, da CLT. 4. A realização de perícia técnica por profissional habilitado constitui exigência legal obrigatória para a apuração da insalubridade, admitindo-se a prova substitutiva apenas em hipóteses excepcionais de comprovada impossibilidade de sua produção, nos termos do Tema 231 dos Recursos Repetitivos do TST e da OJ nº 278 da SBDI-1 do TST. 5. O indeferimento sumário da prestação jurisdicional fundado unicamente no depoimento pessoal da parte pretere solenidade essencial fixada em lei para a instrução probatória da matéria. 6. A dispensa do laudo pericial técnico gera manifesto prejuízo processual ao trabalhador e vulnera o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV). 7. O acolhimento da arguição de nulidade por cerceamento de defesa impõe a nulidade do julgado e o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual e confecção do laudo técnico, restando prejudicada a apreciação das demais matérias devolvidas nos apelos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar acolhida. Sentença nula. Recursos ordinários prejudicados. Tese de julgamento: A realização de perícia técnica é obrigatória para a verificação de insalubridade, admitindo-se outros meios de prova unicamente quando comprovada a impossibilidade de sua realização. O indeferimento do adicional de insalubridade amparado exclusivamente em prova oral constitui cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV[1]; CLT, art. 195, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada:TST, OJ nº 278 da SBDI-1[1]; TST, Tema 231 dos Recursos Repetitivos (RR-0000516-48.2023.5.05.0002) RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por FRANCISCO JOSÉ VIEIRA DA SILVA (Id. b07449d) e, conjuntamente, por A L TEIXEIRA PINHEIRO LTDA e TEIXEIRA CONSTRUÇÕES LTDA (Id. af2cdfa), em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Única Vara do Trabalho de Iguatu/CE (Id. 0582949), complementada pela decisão de embargos de declaração (Id. 277c3b2). A r. sentença de origem extinguiu sem resolução do mérito o pedido de condenação em contribuições do INSS (art. 485 do CPC); deferiu a gratuidade da justiça ao Reclamante; rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva da ré TEIXEIRA CONSTRUÇÕES LTDA; e declarou a existência de dois contratos de trabalho distintos entre o autor e a primeira ré: o 1º de 05/06/2001 a 31/03/2020 (operador de máquinas) e o 2º de 03/07/2023 a 06/04/2026 (operador de pá carregadeira). Ainda no mérito, pronunciou a prescrição total das pretensões patrimoniais do primeiro contrato (permanecendo incólume a obrigação declaratória de anotação da CTPS); reconheceu a rescisão indireta do segundo contrato em 06/04/2026 (com projeção do aviso prévio para 12/05/2026); e julgou procedentes em parte os pedidos da exordial para condenar as Reclamadas, de forma solidária (reconhecimento de grupo econômico), às seguintes obrigações de pagar e fazer: a) pagamento de diferenças salariais mensais do segundo período pelo confronto do salário pago com o piso normativo (Operário Qualificado I); b) pagamento de cestas básicas sonegadas no segundo período, autorizada a dedução do montante de R$ 7.560,00 (Id. c07f298); c) pagamento de verbas rescisórias do segundo período (aviso prévio indenizado de 36 dias, saldo de salário de 6 dias de abril/2026, 13º salário proporcional de 2026, 13ºs salários integrais de 2024 e 2025, 13º proporcional de 2023, férias simples de 2023/2024 e 2024/2025 com 1/3, férias proporcionais com 1/3 e multa do art. 477, § 8º, da CLT); d) recolhimento do FGTS com 40% do segundo período; e e) obrigação de anotar a CTPS digital de ambos os períodos e efetuar os devidos lançamentos no eSocial e guias de seguro-desemprego, sob pena de multa diária e cumprimento substitutivo pela Secretaria da Vara. Julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, horas extras, feriados e indenização por danos morais. Fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação (distribuídos em 60% ao patrono do autor e 40% ao patrono das rés, com exigibilidade suspensa em relação ao autor). A decisão de embargos de declaração (Id. 277c3b2) rejeitou os declaratórios da ré A L TEIXEIRA PINHEIRO LTDA, mantendo a condenação ao pagamento simples das férias dos períodos 2023/2024 e 2024/2025 pela ausência de gozo do descanso biológico, aplicando o entendimento do STF na ADPF 501. Em suas razões recursais (Id. b07449d), o Reclamante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da não realização de perícia técnica para apuração de insalubridade (art. 195, § 2º, da CLT e Tema 231 do TST). No mérito, requer: a) o reconhecimento da unicidade contratual no período de 05/06/2001 a 06/04/2026, com o afastamento da prescrição bienal do primeiro período; b) o deferimento de horas extras e reflexos, aplicando-se a Súmula 338 do TST pela não apresentação de controles de ponto e desconsiderando o horímetro; c) a declaração de invalidade dos recibos de pagamento (Id. c07f298), com o afastamento da dedução de R$ 7.560,00 relativa às cestas básicas e o deferimento do pagamento das férias em dobro acrescidas de 1/3; d) a condenação das Reclamadas em indenização por danos morais em razão da manutenção na clandestinidade e da supressão de férias por mais de duas décadas; e e) a reforma do critério de fixação dos honorários sucumbenciais para vedar a compensação e fixar bases de cálculo individualizadas. Por sua vez, as Reclamadas interpuseram recurso ordinário conjunto (Id. Af2cdfa). Foram apresentadas contrarrazões pelas Reclamadas (Id. 5d0f316) e pelo Reclamante (Id. 3756173). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de Parecer. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante e a pela parte reclamada. II - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA (AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA OBRIGATÓRIA) Insurge-se o reclamante/recorrente contra a r. sentença de origem que julgara improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos sem a realização da perícia técnica prevista em lei. Sustenta que o MM. Juízo a quo fundamentou o indeferimento com base unicamente na prova oral prestada em audiência, violando o disposto no art. 195, § 2º, da CLT, na OJ nº 278 da SBDI-1 do TST e na tese vinculante consagrada no Tema 231 dos Recursos Repetitivos do TST (RR-0000516-48.2023.5.05.0002). Razão assiste ao recorrente. Na hipótese vertente, o julgador monocrático indeferiu a pretensão insalubre ao argumento de que as declarações colhidas em depoimento pessoal - de que o obreiro atuava operando pá mecânica no manuseio/peneiramento de areia e abastecimento do silo - seriam suficientes para infirmar o alegado contato com agentes químicos nocivos ou massa asfáltica em alta temperatura, dispensando-se o exame pericial técnico. Todavia, tal posicionamento não encontra respaldo no ordenamento jurídico-trabalhista pátrio. Sabe-se que a caracterização da insalubridade exige conhecimento técnico especializado para aferição objetiva das condições ambientais e dos níveis de tolerância a eventuais agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos), ex vi do artigo 195, caput e § 2º, da CLT: "Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) § 2º - Arguida em juízo a insalubridade ou a periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho." Ademais, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. O Pleno do TST, ao julgar o Tema Repetitivo nº 231 (RR-0000516-48.2023.5.05.0002), reafirmou categoricamente o teor da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1, fixando a seguinte tese de observância obrigatória: Tema 231 do TST: "A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova." Desse modo, a exceção que autoriza o julgamento do pedido de adicional de insalubridade sem o laudo pericial restringe-se estritamente às situações de impossibilidade de sua realização (v.g. encerramento das atividades do empregador, desativação do estabelecimento ou alteração substancial e irreversível do local de trabalho), hipóteses que não foram demonstradas nem ventiladas nos autos. Por conseguinte, a dispensa sumária da prova técnica no caso concreto, sob a premissa de que a prova oral bastaria para esclarecer a matéria, importou em preterição de solenidade essencial prescrita em lei e acarretou manifesto prejuízo processual ao obreiro, vulnerando as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna). Impõe-se, portanto, acolher a preliminar arguida para declarar a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução processual para a regular realização do laudo pericial técnico. Fica prejudicada a apreciação das demais matérias devolvidas no apelo do reclamante e no recurso ordinário interposto pelas reclamadas, as quais deverão ser reapreciadas após o reexame do feito pelo Juízo originário, a fim de se evitar o encadeamento de decisões nulas e a supressão de instância. CONCLUSÃO DO VOTO CONHECER do recurso ordinário do reclamante; ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pelo reclamante, declarando nula a r. Sentença;DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS à Vara do Trabalho de origem (Única Vara do Trabalho de Iguatu/CE) a fim de que seja reaberta a instrução processual para a designação e realização de perícia técnica especializada (art. 195, § 2º, da CLT), proferindo-se, após a juntada do laudo e manifestação das partes, novo julgamento da reclamatória;Declarar PREJUDICADA a análise do mérito do recurso do reclamante e do recurso ordinário patronal neste momento processual. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário do reclamante; ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pelo reclamante, declarando nula a r. Sentença; DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS à Vara do Trabalho de origem (Única Vara do Trabalho de Iguatu/CE) a fim de que seja reaberta a instrução processual para a designação e realização de perícia técnica especializada (art. 195, § 2º, da CLT), proferindo-se, após a juntada do laudo e manifestação das partes, novo julgamento da reclamatória; Declarar PREJUDICADAa análise do mérito do recurso do reclamante e do recurso ordinário patronal neste momento processual. Participaram do julgamento os Desembargadores José Antonio Parente da Silva, Durval Cesar de Vasconcelos Maia e Antônio Teófilo Filho (Relator). Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 27 de agosto de 2026 ANTÔNIO TEÓFILO FILHO Desembargador Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO JOSE VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001963-71.2025.5.07.0026 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE VIEIRA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCISCO JOSE VIEIRA DA SILVA E OUTROS (2) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISPENSA DE PERÍCIA TÉCNICA OBRIGATÓRIA. PROVA ORAL INSUFICIENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA NULA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante e recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos sem a realização da perícia técnica legalmente exigida, sob a fundamentação de que as declarações prestadas em depoimento pessoal seriam suficientes para afastar a necessidade da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade com base exclusivamente na prova oral colhida em audiência, desacompanhada da realização de perícia técnica e sem demonstração de impossibilidade de sua produção, configura cerceamento do direito de defesa e nulidade processual por afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização e a classificação da insalubridade exigem conhecimento técnico especializado para a aferição objetiva das condições ambientais e dos níveis de tolerância a agentes nocivos, nos termos do art. 195, caput e § 2º, da CLT. 4. A realização de perícia técnica por profissional habilitado constitui exigência legal obrigatória para a apuração da insalubridade, admitindo-se a prova substitutiva apenas em hipóteses excepcionais de comprovada impossibilidade de sua produção, nos termos do Tema 231 dos Recursos Repetitivos do TST e da OJ nº 278 da SBDI-1 do TST. 5. O indeferimento sumário da prestação jurisdicional fundado unicamente no depoimento pessoal da parte pretere solenidade essencial fixada em lei para a instrução probatória da matéria. 6. A dispensa do laudo pericial técnico gera manifesto prejuízo processual ao trabalhador e vulnera o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV). 7. O acolhimento da arguição de nulidade por cerceamento de defesa impõe a nulidade do julgado e o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual e confecção do laudo técnico, restando prejudicada a apreciação das demais matérias devolvidas nos apelos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar acolhida. Sentença nula. Recursos ordinários prejudicados. Tese de julgamento: A realização de perícia técnica é obrigatória para a verificação de insalubridade, admitindo-se outros meios de prova unicamente quando comprovada a impossibilidade de sua realização. O indeferimento do adicional de insalubridade amparado exclusivamente em prova oral constitui cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV[1]; CLT, art. 195, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada:TST, OJ nº 278 da SBDI-1[1]; TST, Tema 231 dos Recursos Repetitivos (RR-0000516-48.2023.5.05.0002) RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por FRANCISCO JOSÉ VIEIRA DA SILVA (Id. b07449d) e, conjuntamente, por A L TEIXEIRA PINHEIRO LTDA e TEIXEIRA CONSTRUÇÕES LTDA (Id. af2cdfa), em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Única Vara do Trabalho de Iguatu/CE (Id. 0582949), complementada pela decisão de embargos de declaração (Id. 277c3b2). A r. sentença de origem extinguiu sem resolução do mérito o pedido de condenação em contribuições do INSS (art. 485 do CPC); deferiu a gratuidade da justiça ao Reclamante; rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva da ré TEIXEIRA CONSTRUÇÕES LTDA; e declarou a existência de dois contratos de trabalho distintos entre o autor e a primeira ré: o 1º de 05/06/2001 a 31/03/2020 (operador de máquinas) e o 2º de 03/07/2023 a 06/04/2026 (operador de pá carregadeira). Ainda no mérito, pronunciou a prescrição total das pretensões patrimoniais do primeiro contrato (permanecendo incólume a obrigação declaratória de anotação da CTPS); reconheceu a rescisão indireta do segundo contrato em 06/04/2026 (com projeção do aviso prévio para 12/05/2026); e julgou procedentes em parte os pedidos da exordial para condenar as Reclamadas, de forma solidária (reconhecimento de grupo econômico), às seguintes obrigações de pagar e fazer: a) pagamento de diferenças salariais mensais do segundo período pelo confronto do salário pago com o piso normativo (Operário Qualificado I); b) pagamento de cestas básicas sonegadas no segundo período, autorizada a dedução do montante de R$ 7.560,00 (Id. c07f298); c) pagamento de verbas rescisórias do segundo período (aviso prévio indenizado de 36 dias, saldo de salário de 6 dias de abril/2026, 13º salário proporcional de 2026, 13ºs salários integrais de 2024 e 2025, 13º proporcional de 2023, férias simples de 2023/2024 e 2024/2025 com 1/3, férias proporcionais com 1/3 e multa do art. 477, § 8º, da CLT); d) recolhimento do FGTS com 40% do segundo período; e e) obrigação de anotar a CTPS digital de ambos os períodos e efetuar os devidos lançamentos no eSocial e guias de seguro-desemprego, sob pena de multa diária e cumprimento substitutivo pela Secretaria da Vara. Julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, horas extras, feriados e indenização por danos morais. Fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação (distribuídos em 60% ao patrono do autor e 40% ao patrono das rés, com exigibilidade suspensa em relação ao autor). A decisão de embargos de declaração (Id. 277c3b2) rejeitou os declaratórios da ré A L TEIXEIRA PINHEIRO LTDA, mantendo a condenação ao pagamento simples das férias dos períodos 2023/2024 e 2024/2025 pela ausência de gozo do descanso biológico, aplicando o entendimento do STF na ADPF 501. Em suas razões recursais (Id. b07449d), o Reclamante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da não realização de perícia técnica para apuração de insalubridade (art. 195, § 2º, da CLT e Tema 231 do TST). No mérito, requer: a) o reconhecimento da unicidade contratual no período de 05/06/2001 a 06/04/2026, com o afastamento da prescrição bienal do primeiro período; b) o deferimento de horas extras e reflexos, aplicando-se a Súmula 338 do TST pela não apresentação de controles de ponto e desconsiderando o horímetro; c) a declaração de invalidade dos recibos de pagamento (Id. c07f298), com o afastamento da dedução de R$ 7.560,00 relativa às cestas básicas e o deferimento do pagamento das férias em dobro acrescidas de 1/3; d) a condenação das Reclamadas em indenização por danos morais em razão da manutenção na clandestinidade e da supressão de férias por mais de duas décadas; e e) a reforma do critério de fixação dos honorários sucumbenciais para vedar a compensação e fixar bases de cálculo individualizadas. Por sua vez, as Reclamadas interpuseram recurso ordinário conjunto (Id. Af2cdfa). Foram apresentadas contrarrazões pelas Reclamadas (Id. 5d0f316) e pelo Reclamante (Id. 3756173). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de Parecer. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante e a pela parte reclamada. II - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA (AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA OBRIGATÓRIA) Insurge-se o reclamante/recorrente contra a r. sentença de origem que julgara improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos sem a realização da perícia técnica prevista em lei. Sustenta que o MM. Juízo a quo fundamentou o indeferimento com base unicamente na prova oral prestada em audiência, violando o disposto no art. 195, § 2º, da CLT, na OJ nº 278 da SBDI-1 do TST e na tese vinculante consagrada no Tema 231 dos Recursos Repetitivos do TST (RR-0000516-48.2023.5.05.0002). Razão assiste ao recorrente. Na hipótese vertente, o julgador monocrático indeferiu a pretensão insalubre ao argumento de que as declarações colhidas em depoimento pessoal - de que o obreiro atuava operando pá mecânica no manuseio/peneiramento de areia e abastecimento do silo - seriam suficientes para infirmar o alegado contato com agentes químicos nocivos ou massa asfáltica em alta temperatura, dispensando-se o exame pericial técnico. Todavia, tal posicionamento não encontra respaldo no ordenamento jurídico-trabalhista pátrio. Sabe-se que a caracterização da insalubridade exige conhecimento técnico especializado para aferição objetiva das condições ambientais e dos níveis de tolerância a eventuais agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos), ex vi do artigo 195, caput e § 2º, da CLT: "Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) § 2º - Arguida em juízo a insalubridade ou a periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho." Ademais, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. O Pleno do TST, ao julgar o Tema Repetitivo nº 231 (RR-0000516-48.2023.5.05.0002), reafirmou categoricamente o teor da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1, fixando a seguinte tese de observância obrigatória: Tema 231 do TST: "A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova." Desse modo, a exceção que autoriza o julgamento do pedido de adicional de insalubridade sem o laudo pericial restringe-se estritamente às situações de impossibilidade de sua realização (v.g. encerramento das atividades do empregador, desativação do estabelecimento ou alteração substancial e irreversível do local de trabalho), hipóteses que não foram demonstradas nem ventiladas nos autos. Por conseguinte, a dispensa sumária da prova técnica no caso concreto, sob a premissa de que a prova oral bastaria para esclarecer a matéria, importou em preterição de solenidade essencial prescrita em lei e acarretou manifesto prejuízo processual ao obreiro, vulnerando as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna). Impõe-se, portanto, acolher a preliminar arguida para declarar a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução processual para a regular realização do laudo pericial técnico. Fica prejudicada a apreciação das demais matérias devolvidas no apelo do reclamante e no recurso ordinário interposto pelas reclamadas, as quais deverão ser reapreciadas após o reexame do feito pelo Juízo originário, a fim de se evitar o encadeamento de decisões nulas e a supressão de instância. CONCLUSÃO DO VOTO CONHECER do recurso ordinário do reclamante; ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pelo reclamante, declarando nula a r. Sentença;DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS à Vara do Trabalho de origem (Única Vara do Trabalho de Iguatu/CE) a fim de que seja reaberta a instrução processual para a designação e realização de perícia técnica especializada (art. 195, § 2º, da CLT), proferindo-se, após a juntada do laudo e manifestação das partes, novo julgamento da reclamatória;Declarar PREJUDICADA a análise do mérito do recurso do reclamante e do recurso ordinário patronal neste momento processual. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário do reclamante; ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pelo reclamante, declarando nula a r. Sentença; DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS à Vara do Trabalho de origem (Única Vara do Trabalho de Iguatu/CE) a fim de que seja reaberta a instrução processual para a designação e realização de perícia técnica especializada (art. 195, § 2º, da CLT), proferindo-se, após a juntada do laudo e manifestação das partes, novo julgamento da reclamatória; Declarar PREJUDICADAa análise do mérito do recurso do reclamante e do recurso ordinário patronal neste momento processual. Participaram do julgamento os Desembargadores José Antonio Parente da Silva, Durval Cesar de Vasconcelos Maia e Antônio Teófilo Filho (Relator). Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 27 de agosto de 2026 ANTÔNIO TEÓFILO FILHO Desembargador Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO
Intimado(s) / Citado(s)
- A L TEIXEIRA PINHEIRO