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TRT6 · 1ª Seção Especializada · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS MSCiv 0001963-45.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: JOSE GOMES AMORIM IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE GOMES AMORIM em face de decisão judicial proferida pelo MM Juízo da VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA (PE), nos autos da reclamação trabalhista tombada sob o n.º 0000485-60.2026.5.06.0401. A parte impetrante sustenta, em síntese, que o ato judicial que retirou a tramitação do feito pelo "Juízo 100% Digital" e indeferiu o pleito de participação do seu patrono em audiência telepresencial/híbrida configura cerceamento de defesa e violação ao acesso à justiça, tendo em vista que o causídico constituído possui domicílio profissional na cidade de Petrolina/PE (distância aproximada de 271 km da sede do juízo) e que o deslocamento presencial geraria ônus excessivo e desnecessário. Alega, ademais, que o juízo de origem agiu unilateralmente ao afastar a modalidade digital eleita na petição inicial, sem motivação idônea, em contrariedade às Resoluções CNJ nº 345/2020 e nº 354/2020. Pugna pela concessão de liminar, inaudita altera pars, para que sejam suspensos os efeitos do ato coator e determinada a realização da audiência na modalidade telepresencial ou garantida a participação remota da parte e de seu advogado por videoconferência. Requer, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). É o relatório. DECIDO: O impetrante é parte legítima, encontra-se regularmente representada e os requisitos do art. 6º da Lei nº 12016/09 foram obedecidos. Quanto ao cabimento do Mandado de Segurança, frise-se que o art. 5º, LXIX, da CRFB, garante o manejo do mandamus como medida de urgência para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Quanto à matéria em debate, entendo que o presente remédio é instrumento processual hábil a evitar o prejuízo apontado, caso sejam confirmadas as alegações do impetrante. Ao exame. De início, vale destacar o teor do ato apontado como coator (ID 48357a5): "Cuida-se de petição atravessada pelo advogado da parte autora pugnando por sua participação na audiência na forma remota (telepresencial). Registro que a prática adotada na Vara do Trabalho de Araripina, em situações de normalidade como a atual, é a realização de audiências exclusivamente na modalidade presencial, por critério de conveniência (art. 765, da CLT). Aliás, as audiências são os únicos atos processuais que exigem a presença física das partes em Juízo, na medida em que, com a implantação do PJE, o processo já tramita por meio eletrônico/virtual. Assento, por oportuno, que o TRT6, através do Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT n. 05/2022, pôs fim ao trabalho remoto, estabelecendo que o atendimento voltaria a ser presencial ou via Balcão Virtual (artigo 5.º). Já o art. 7º, estabelece que as audiências das Varas do Trabalho voltam a acontecer de forma presencial, devendo as partes comparecerem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual (conforme inciso III, do artigo 1º, da Recomendação n. 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça) . O citado normativo estabelece, de forma clara, que, para os processos em curso na Justiça do Trabalho, devem ser observadas as regras procedimentais da CLT, como se infere pelo disposto abaixo: 'Art. 8º. Determinar a observância à regra do artigo 847, da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive diante do que foi fixado na Resolução n. 203, de 15 de março de 2016, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que aprovou a Instrução Normativa n. 39/2016, parágrafo único. Estabelecer que o procedimento previsto no artigo 10, e seus parágrafos, do Ato Conjunto TRT6 GP – GVP – CRT n. 05/2022, permanece íntegro, em relação aos despachos exarados até o dia 09 de dezembro de 2022, de modo que todos os que assinados após referida data devem ser necessariamente refeitos, com inclusão do(s) processo(s) em pauta de audiências, inclusive para apresentação de defesa (artigo 847, da CLT).' Ademais, frise-se que, se a parte demandante optou por contratar banca de advogados com sede em outro(a) cidade/Estado, deverá o(a) advogado(a) arcar com as despesas correlatas ou optar por se fazer representar por advogado correspondente. Por fim, convém anotar que, por medida de economia e celeridade processuais, objetivando evitar o desperdício de tempo e a redução das despesas com o deslocamento das partes para comparecerem em Juízo, foi designada audiência una para instruir e julgar o feito. INDEFIRO, portanto, o pedido do advogado de participação remota à assentada." Os arts. 300, do CPC, e 7º, da Lei n.º 12016/09, tecem os requisitos necessários ao deferimento da liminar requerida. Para tanto, deve haver probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, relevante fundamento invocado e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Cumpre destacar que, a partir de 04 de abril de 2022, as audiências das Varas do Trabalho voltaram a ocorrer de forma presencial, quando o processo não tramitar sob a modalidade do Juízo 100% Digital. Confira-se o disposto no art. 7º do Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 05/2022: “Art. 7º. A partir de 04(quatro) de abril de 2022, as sessões (do Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas) e as audiências das Varas do Trabalho voltam a ocorrer de forma presencial, de modo que todos os participantes – magistrados(as), advogados(as), partes, testemunhas, etc – devem comparecer fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual (conforme inciso III, do artigo 1º, da Recomendação n. 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça). § 2º Excetuam-se da regra do caput os processos que tramitam sob a modalidade do “Juízo 100% digital”, consoante a Resolução CNJ n. 345/2020 e os Atos TRT6 GP ns. 304/2021 e 535/2021, salvo em relação ao (à) magistrado(a) nos 3 (três) dias em que estará presente, fisicamente, na respectiva unidade judiciária.” Ademais, insta salientar o que estabelece o artigo 3º da Resolução CNJ n.º 345/2020, verbis: “Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. §1º A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) (...)” (destaque nosso) Embora a parte autora tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital na petição inicial da reclamação subjacente, vale destacar que sequer houve a angularização processual com a citação e manifestação das rés e, na decisão anterior de ID f10235c, restou expressamente pontuado pelo juízo de origem que os endereços das partes litigantes situam-se na cidade de Araripina, sede daquela unidade judiciária. De mais a mais, no caso, restou consignado pela autoridade coatora, nas decisões impugnadas, a necessidade de realização de audiência presencial por critério de conveniência da instrução e direção processual (art. 765 da CLT) e em observância ao Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT nº 05/2022. Tal fundamento encontra esteio na disciplina da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020: "Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência." No mesmo sentido, o art. 3º do ATO TRT6 GP n.º 535/2021: “Art.3º. No âmbito do “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores (§1º, do artigo 1º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ). §1º. Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” (§2º, do artigo 1º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ).” Nesse contexto, em que pese a contrariedade do impetrante à efetivação da audiência na modalidade presencial, entendo que não apresentou argumentos de ordem técnica ou prática que verdadeiramente impossibilitem a concretização do ato processual. O argumento apresentado quanto à onerosidade para o deslocamento do patrono constituído até a Vara do Trabalho, por residir em Petrolina/PE (a cerca de 271 km de distância), não é robusto o suficiente para evidenciar, em uma análise perfunctória, qualquer ilegalidade no ato coator. Assim sendo, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de medida liminar, eis que frágeis os argumentos esposados pelo impetrante, vulnerando o próprio direito líquido e certo que afirma possuir. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita requeridos na inicial. Intime-se o impetrante da presente decisão. Oficie-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações de praxe, no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei n.º 12016/09). Citem-se os litisconsortes passivos indicados (Súmula n.º 631 do STF). Findo este prazo, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, oferecer parecer. Cumpra-se. RECIFE/PE, 05 de setembro de 2026. FABIO ANDRE DE FARIAS Desembargador do Trabalho da 6ª Região RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. LUCIANA PADILHA DE CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GOMES AMORIM
TRT6 · Desembargador Fabio André de Farias · Distribuição
Processo 0001963-45.2026.5.06.0000 distribuído para 1ª Seção Especializada - Desembargador Fabio André de Farias na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300339800000054300817?instancia=2
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