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0001963-11.2026.8.27.2716

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001963-11.2026.8.27.2716/TO REQUERENTE: ESILENE ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) SENTENÇA I – RELATÓRIO Nada obstante a regra do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995, passo a relatar sucintamente. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ESILENE ALVES AZZOLINI, em face do ESTADO DO TOCANTINS, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO e SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E SECRETARIA DE SAÚDE, todos qualificados na peça inicial. Relata, a parte requerente, ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de técnica de enfermagem, lotada no Hospital de Referência de Dianópolis, e que exerce suas atividades em condições de insalubridade, percebendo o respectivo adicional. Sustenta que a Administração Pública Estadual vem promovendo a supressão do pagamento da referida verba sempre que a servidora usufrui o descanso anual remunerado (férias), sob o argumento de se tratar de parcela propter laborem. Argumenta, em suma, que tal conduta viola o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins (Lei nº 1.818/2007), o qual classifica as férias como período de efetivo exercício, não autorizando o desconto. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos ou suprimir o pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e licenças legais. No mérito, pugna pela condenação do Estado ao pagamento das diferenças retroativas. Juntou documentos (evento 1). Decisão deferindo o pedido liminar, bem como determinando a citação da contraparte (evento 5). Citado, o ESTADO DO TOCANTINS ofertou contestação à demanda (evento 17), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da coisa julgada, em razão do pronunciamento judicial definitivo nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0015771-10.2021.8.27.2700. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos, sob o argumento de que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, sendo devido apenas no exercício efetivo da atividade em condições nocivas, e cessando o direito quando o servidor está afastado, conforme previsão da Lei nº 2.670/2012 e pareceres da PGE. Réplica (evento 15). Instadas à especificação de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (eventos 22 e 26). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes. DA COISA JULGADA O réu sustenta que o objeto desta ação, especialmente no tocante à obrigação de se abster de realizar os descontos, já foi acobertado pela coisa julgada no Mandado de Segurança Coletivo nº 0015771-10.2021.8.27.2700, sem demonstrar que aí se habilitara. Sobre o tema, o art. 104 do CDC (de caráter geral e abrangente) dispõe que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. E, no sistema processual pátrio, vigora a regra da autonomia das demandas: a existência de um processo coletivo em curso ou com sentença de procedência não impede o cidadão de buscar a tutela jurisdicional individualizada. Com efeito, a coisa julgada coletiva opera secundum eventum litis, beneficiando o indivíduo em caso de procedência, sem prejudicá-lo ou impedir seu acesso às vias ordinárias em caso de improcedência. O alcance do art. 104 do CDC transcende as relações de consumo, por possuir natureza de norma processual coletiva integrante do microssistema formado com a Lei da Ação Civil Pública (art. 21 da LACP c/c art. 117 do CDC), permitindo a convivência harmônica entre a tutela de massa e a liberdade de escolha pela via individual. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou tese de que o ajuizamento de ação coletiva não obsta o prosseguimento da ação individual com o mesmo objeto. Por fim, há nítido interesse de agir da parte autora na obtenção de um título judicial individual, visto que: (I) o Mandado de Segurança coletivo possui restrições quanto à cobrança de parcelas retroativas (Súmulas 269 e 271 do STF), o que torna a via ordinária individual o único meio para a satisfação integral do crédito pretérito; (II) a sentença individual permite a fixação de medidas coercitivas específicas (multas cominatórias) moduladas para a situação particular da servidora, conferindo maior eficácia executiva do que o comando genérico da ação coletiva; e (III) a parte autora não requereu a suspensão do presente feito para aguardar o desfecho da demanda coletiva, exercendo regularmente seu direito de opção pela via individual. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de coisa julgada. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Note-se que não há nos autos vícios ou nulidades a serem sanadas, e que o caso é de julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde da produção de prova em audiência (CPC, art. 355, I), sendo os elementos de prova amealhados aos autos suficientes para uma escorreita análise e julgamento do mérito da demanda, conforme requerido pelas próprias partes. DA ANÁLISE DA QUESTÃO DE FUNDO A controvérsia reside na legalidade da supressão do adicional de insalubridade de servidor(a) público(a) estadual durante períodos de férias e licenças para tratamento de saúde inferiores a 90 dias. De início, note-se que o vínculo estatutário entre a parte autora e o ESTADO DO TOCANTINS é matéria incontroversa, devidamente comprovada pela ficha cadastral e pelas fichas financeiras colacionadas aos autos. Resta igualmente demonstrado que a requerente, no exercício de suas funções em ambiente hospitalar, faz jus e efetivamente recebe o adicional de insalubridade como parte de sua remuneração habitual. Na espécie, verifica-se que as fichas financeiras (evento e os extratos de férias/licenças (evento 1) confirmam que o Estado do Tocantins quase zerou ou estornou a rubrica "Indenização Insalubridade - SESAU" nos meses em que a parte autora usufruiu dos referidos descansos legais. No plano jurídico, embora o adicional de insalubridade possua natureza condicional (propter laborem), a legislação de regência dos servidores públicos do Tocantins (Lei nº 1.818/2007) estabelece uma ficção jurídica protetiva. Com efeito, o art. 117, incisos I e III, da referida lei, é literal ao dispor que as férias e a licença para tratamento da própria saúde são consideradas como de efetivo exercício. Ora, se a lei equipara o período de afastamento ao de trabalho efetivo, a remuneração deve ser mantida integralmente, como se o servidor estivesse em plena atividade no seu posto insalubre. Interpretação contrária violaria o Princípio da Legalidade Administrativa (art. 37, caput, CF), pois a Administração estaria restringindo um direito onde a lei não o fez. Nesse sentido, a matéria já se encontra pacificada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE FÉRIAS. ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SÓ É INDEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL, QUANDO HOUVER O CESSAMENTO DEFINITIVO OU A ELIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DERAM CAUSA À CONCESSÃO, OU AINDA, NOS CASOS DE AFASTAMENTOS DO SERVIDOR, MÁXIME POR PERÍODOS LONGOS, TAIS COMO LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E PARA CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO, QUE PODEM DURAR ANOS, QUANDO NÃO É JUSTO E NEM HÁ PREVISÃO LEGAL, NA MANUTENÇÃO DE SEU PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§2º, 4º, II, DO CPC), OBSERVADO O LABOR EM GRAU RECURSAL. (...) Teses de julgamento: "1. O adicional de insalubridade, quando pago de forma habitual, integra a remuneração do servidor público e é devido durante o período de férias, salvo disposição legal em contrário. 2. A supressão do pagamento da verba durante o gozo de férias é ilegal quando não há previsão normativa expressa que o autorize. (TJTO , Apelação Cível, 0000904-74.2024.8.27.2710, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 11:04:07)”. Por fim, a Lei nº 2.670/2012 (PCCR da Saúde), invocada pelo réu, deve ser interpretada em harmonia com o Estatuto Geral (Lei 1.818/07). Assim, a suspensão do pagamento só é legítima quando houver cessação definitiva do risco ou alteração real das condições de trabalho, e não em interrupções temporárias que a própria lei qualifica como efetivo exercício. Portanto, assiste razão à parte autora tanto no que tange à restituição dos valores retroativos, cujo cálculo não foi objeto de impugnação específica, quanto à obrigação de manutenção do pagamento para os períodos futuros de igual natureza. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados por ESILENE ALVES AZZOLINI em face do ESTADO DO TOCANTINS, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, inciso I do CPC), para: a) CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$ 4.157,72, referente aos adicionais de insalubridade suprimidos indevidamente nos períodos descritos na inicial. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora em parcela única, pela taxa SELIC (conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado. b) DETERMINAR ao requerido que se abstenha de realizar novos descontos ou suspender o pagamento do adicional de insalubridade da parte autora durante a fruição de férias e licenças para tratamento de saúde (até o limite legal), enquanto persistirem as condições de trabalho que deram origem ao benefício. Confirmo a tutela antecipada concedida em sede de decisão inaugural. Sem custas nem honorários de sucumbência (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento Nº 02/2023/CGJUS/TO. Atendidas às formalidades legais, proceda-se com a baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo. Intime(m)-se. Cumpra-se. Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.

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