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TJSP · Foro de Penápolis - 2ª Vara
Processo 0001962-97.2026.8.26.0438 (processo principal 1001657-67.2024.8.26.0438) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Martins Di Nardi representada por Maria Tatiana Alessio Costa - Jose Mario de Barros Martins - Vistos. Trata-se de petição por meio da qual a herdeira requer, em síntese: (i) reembolso de despesas suportadas em favor do espólio; (ii) indeferimento de novos levantamentos de valores pelo inventariante; (iii) remoção do inventariante, com pedido de tutela de urgência. Contudo, verifica-se que em autos diversos já houve deliberação específica acerca da matéria relativa ao reembolso de despesas, nos seguintes termos: (a) recebimento da manifestação do inventariante; (b) reconhecimento, em tese, da legitimidade do pedido de reembolso; (c) determinação para análise individualizada das despesas pelo inventariante, com indicação de concordância ou impugnação fundamentada; e (d) postergação da apreciação definitiva do crédito para momento posterior à delimitação da controvérsia, bem como indeferimento, por ora, de adiantamento de herança. Diante desse cenário, impõe-se prestigiar os princípios da segurança jurídica, coerência decisória e economia processual, evitando-se decisões contraditórias no âmbito do mesmo inventário. Assim, quanto ao pedido de reembolso de despesas, deixo de reapreciá-lo neste momento, devendo a questão observar o procedimento já estabelecido na decisão anterior, com a prévia manifestação analítica do inventariante, nos termos ali determinados. No que concerne ao pedido de indeferimento de novos levantamentos de valores, anoto que a matéria deve ser apreciada caso a caso, à luz de eventual requerimento concreto, não sendo possível, em tese, o indeferimento genérico e abstrato. De todo modo, eventual pleito deverá observar a necessidade de demonstração de pertinência ao interesse do espólio e, quando cabível, a concordância dos herdeiros ou justificativa idônea. No tocante ao pedido de remoção do inventariante, verifico que foram trazidas alegações de: ausência de prestação de contas; abandono e deterioração de bens do espólio; possível exploração irregular por terceiros; inércia no cumprimento dos deveres do cargo. Tais alegações, em tese, se subsumem às hipóteses do art. 622, incisos II, III e V, do CPC, que autorizam a remoção do inventariante. Todavia, tratando-se de medida de natureza gravosa, que exige contraditório pleno, a matéria deve ser processada em incidente próprio, com a oitiva do inventariante. Diante do exposto quanto ao pedido de reembolso de despesas MANTENHO o processamento conforme já decidido em autos do inventário 1001657-67.2024.8.26.0438, devendo o inventariante cumprir a determinação de análise individualizada das despesas, no prazo e condições já fixados. Quanto ao pedido de indeferimento genérico de levantamentos: INDEFIRO a pretensão, por ora, sem prejuízo de análise concreta de eventual requerimento futuro. Quanto ao pedido de remoção do inventariante, INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações, especialmente quanto: à administração dos bens do espólio; à eventual ocupação por terceiros; à prestação de contas dos valores já levantados. Após, intime-se a parte requerente e tudo concluído retornem conclusos. Int. - ADV: JOSE RENATO DE FREITAS (OAB 250765/SP), LEONARDO DE PAULA MATHEUS (OAB 173903/SP), BRUNO HIDEKI MASATOSHI AKAGI MATSUBARA (OAB 431431/SP)
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