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TJSP · Foro de Lins - 1ª Vara Cível
Processo 0001962-57.2026.8.26.0322 (processo principal 1003555-41.2025.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Nelson dos Santos Bueno - Banco Bradesco S/A - - Eagle Sociedade de Credito Direto S/A - 1. Tendo em vista que se trata de incidente de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais, verifico que os procuradores estão dispensados do adiantamento do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei nº 15.109/2025. Ressalte-se que as custas processuais correspondem aos valores devidos ao Estado pela prestação dos serviços judiciais, sobre as quais recaem a isenção, enquanto as despesas processuais abrangem os demais gastos necessários ao regular andamento do processo, as quais deverão ser oportunamente recolhidas. 2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 1.321,47), acrescido de custas, se houver (CPC, art. 513, §2º, cc. art. 523). Não ocorrendo o pagamento voluntário nesse prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (CPC, art. 523, §1º). 3. Além disso, havendo essa inércia da parte devedora e à luz do disposto no art. 4º, do CPC, fica desde logo DEFERIDO pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, com reiteração automática por 30 dias (Comunicado CG 2889/2021), de titularidade da parte executada Eagle Sociedade de Credito Direto S/A e Banco Bradesco S/A, CPF/CNPJ nº 45745537000119 e 60.746.948/0001-12, até o limite do crédito, ou seja, R$ 1.585,76 (valor do crédito, mais multa de 10% e honorários de 10%, caso não realizado o pagamento no prazo de 15 dias). Tal pedido deverá estar acompanhado das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada. Constatada a inércia da parte devedora, com a juntada do pedido e das taxas, quando o caso, providencie-se o necessário. Frutífera a diligência, libere-se eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Total ou parcialmente frutífera após o prazo de 30 dias contados da ordem de indisponibilidade, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º, do CPC. Infrutífera a ordem, ou, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade processual e encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (inferiores a R$ 100,00 ou a 5% do valor do crédito, o que for menor), que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. 4. Se apresentado pedido acompanhado de certidão de matrícula atualizada de imóvel de propriedade da parte executada, fica desde já DEFERIDA a penhora do imóvel indicado, por termo nos autos (CPC, art. 835, §1º). Formalizada a penhora, expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s) (CPC, art. 842). 5. Sem prejuízo das providências descritas nos itens anteriores, fica a parte executada advertida de que, transcorrido prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 6. Todo e qualquer pedido de pesquisas, bloqueios e indisponibilidade junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo deverá estar acompanhado do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada, bem como de memória de cálculo atualizada, quando o caso. Na hipótese de o pedido ser apresentado sem tal recolhimento, aguarde-se por 90 dias, sem necessidade de nova intimação. Decorridos, cumpra-se o art. 485, §1º, do CPC. Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), LEONARDO VENTURIN (OAB 468603/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP)
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