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0001961-17.2007.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001961-17.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DJALMA ALVES FERREIRA BEATHM Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870), PRISCILLA SOUZA DE SANTANA (OAB:BA43411) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, juntando planilhas de cálculos, em face da execução de sentença deflagrada por DJALMA ALVES FERREIRA BEATHM, todos qualificados nos autos, pretendendo obter a exclusão dos cálculos considerados excessivos. Consoante se verifica no feito, a parte Autora apresentou o cálculo no valor de R$ 97.090,39 (noventa e sete mil noventa e reais e trinta e nove centavos), de acordo com planilhas colacionadas aos autos, (ID.54277044). O Estado da Bahia apresentou Impugnação, alegando excesso de execução e apontando como correto o valor de R$75.020,75 (setenta e cinco mil, vinte reais e setenta e cinco centavos) (ID.54277055). Intimado, para se manifestar sobre a Impugnação, o Exequente rebateu os argumentos lançados da Incoativa, pugnando pela rejeição da Impugnação, requerendo a expedição de precatório do valor incontroverso e a nomeação de perito contábil. É o que importa relatar, decido. No que tange aos cálculos propostos pelo exequente, tem-se que foram realizados de acordo com os parâmetros estatuídos em sentenças. A alegação de que o cálculo em si foi efetuado de forma incorreta demanda exame técnico mais aprofundado, o que exige consulta a profissional especializado, sobretudo porque é significativa a diferença entre cada memória de cálculo. Dito isto, determino, com base no art. 370, do CPC, a realização de exame pericial contábil para apuração do valor devido, valendo-me do cadastro de profissionais disponibilizado por este Tribunal, designo o perito Ivanildo Silva Santos, registro profissional 033265/O-9, para a realização do exame. Por ser o exequente beneficiário de gratuidade judiciária, a remuneração do perito se dará sob a forma de ajuda de custo de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor previsto em tabela constante da Resolução TJ/BA 17/2019 (DPJ do dia 27/08/2019) e em conformidade com o que preveem os artigos 82 e 95, §3º, II, do CPC. O pagamento, ante o que prevê o art. 6º, §3º, da mencionada Resolução, dar-se-á após a entrega do laudo. Intimem-se, inclusive o perito para que em 10 (dez) dias esclareça se aceita sua designação. Salvador, 26 de fevereiro de 2026. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito

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