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0001961-12.2025.5.11.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001961-12.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: RAIMUNDO CAMPINA DA SILVA FILHO RECLAMADO: FASTTEL ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da1b5a0 proferida nos autos. DECISÃO: Trata-se de execução trabalhista em trâmite nesta Vara do Trabalho, nos autos do processo em epígrafe, movida por RAIMUNDO CAMPINA DA SILVA FILHO em face de FASTTEL ENGENHARIA S.A. A executada FASTTEL ENGENHARIA S.A. noticiou nos autos, conforme ids: c24f923 e #id:0fcfbb2, o deferimento do processamento da Recuperação Judicial perante o Juízo da 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA, nos autos do processo nº 0003679-79.2026.8.16.0194. Requereu, pois, a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra as empresas do grupo econômico, inclusive a presente execução trabalhista, com a paralisação de atos executórios e o desbloqueio de valores. Analisa-se. Deferido o processamento da recuperação judicial da executada, a competência para a prática de quaisquer atos executórios contra o devedor transfere-se para o juízo universal da recuperação judicial, o qual passará a deliberar sobre a admissibilidade e o prosseguimento de tais execuções, à luz do plano de recuperação e do quadro geral de credores. No caso em apreço, a executada apresentou cópia da decisão proferida pela 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA, em 11 de março de 2026, que deferiu o processamento da Recuperação Judicial da FASTTEL ENGENHARIA S/A. Referida decisão, proferida por juízo especializado e competente para o processamento da recuperação judicial, impõe, de plano, a suspensão de todas as execuções. Nesse sentido, determina-se a expedição de CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CREDITO -CCT, para ser encaminhada ao administrador judicial pelo próprio interessado, na forma dos artigos 303 e 304 da Consolidação dos Provimentos da CR/TRT11. Caberá à parte exequente, de posse da referida certidão, promover a habilitação de seu crédito diretamente perante o Administrador Judicial: Escritório Credibilitá Administrações Judiciais Ltda, sob a responsabilidade do Dr. Alexandre Nasser de Melo. Ressalte-se que, com o encerramento da recuperação judicial, sem a satisfação total do crédito trabalhista, mediante comunicação da parte exequente, será retomado o prosseguimento da execução para cobrança, na esfera trabalhista. Portanto, não há que se falar em transcurso da prescrição nesse período. Determina-se a retirada das restrições eventualmente inseridas nestes autos, haja vista o próprio propósito da recuperação judicial, que é a preservação da empresa e disposição sobre a administração dos bens, no intuito de concretizar o plano de recuperação judicial. Ressalte-se que com o deferimento do processamento da recuperação judicial cessa a competência da Justiça Trabalhista para a execução, até que eventualmente o Juízo de Falência encerre suas atribuições. Retifique-se a autuação para constar a prioridade de "Falência ou Recuperação Judicial" Expedida a certidão, determino o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 305 da Consolidação dos Provimentos da CR/TRT11, com as ponderações acima. Cumpra-se. BOA VISTA/RR, 10 de setembro de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FASTTEL ENGENHARIA S.A.

  2. Intimação

    TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001961-12.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: RAIMUNDO CAMPINA DA SILVA FILHO RECLAMADO: FASTTEL ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da1b5a0 proferida nos autos. DECISÃO: Trata-se de execução trabalhista em trâmite nesta Vara do Trabalho, nos autos do processo em epígrafe, movida por RAIMUNDO CAMPINA DA SILVA FILHO em face de FASTTEL ENGENHARIA S.A. A executada FASTTEL ENGENHARIA S.A. noticiou nos autos, conforme ids: c24f923 e #id:0fcfbb2, o deferimento do processamento da Recuperação Judicial perante o Juízo da 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA, nos autos do processo nº 0003679-79.2026.8.16.0194. Requereu, pois, a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra as empresas do grupo econômico, inclusive a presente execução trabalhista, com a paralisação de atos executórios e o desbloqueio de valores. Analisa-se. Deferido o processamento da recuperação judicial da executada, a competência para a prática de quaisquer atos executórios contra o devedor transfere-se para o juízo universal da recuperação judicial, o qual passará a deliberar sobre a admissibilidade e o prosseguimento de tais execuções, à luz do plano de recuperação e do quadro geral de credores. No caso em apreço, a executada apresentou cópia da decisão proferida pela 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA, em 11 de março de 2026, que deferiu o processamento da Recuperação Judicial da FASTTEL ENGENHARIA S/A. Referida decisão, proferida por juízo especializado e competente para o processamento da recuperação judicial, impõe, de plano, a suspensão de todas as execuções. Nesse sentido, determina-se a expedição de CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CREDITO -CCT, para ser encaminhada ao administrador judicial pelo próprio interessado, na forma dos artigos 303 e 304 da Consolidação dos Provimentos da CR/TRT11. Caberá à parte exequente, de posse da referida certidão, promover a habilitação de seu crédito diretamente perante o Administrador Judicial: Escritório Credibilitá Administrações Judiciais Ltda, sob a responsabilidade do Dr. Alexandre Nasser de Melo. Ressalte-se que, com o encerramento da recuperação judicial, sem a satisfação total do crédito trabalhista, mediante comunicação da parte exequente, será retomado o prosseguimento da execução para cobrança, na esfera trabalhista. Portanto, não há que se falar em transcurso da prescrição nesse período. Determina-se a retirada das restrições eventualmente inseridas nestes autos, haja vista o próprio propósito da recuperação judicial, que é a preservação da empresa e disposição sobre a administração dos bens, no intuito de concretizar o plano de recuperação judicial. Ressalte-se que com o deferimento do processamento da recuperação judicial cessa a competência da Justiça Trabalhista para a execução, até que eventualmente o Juízo de Falência encerre suas atribuições. Retifique-se a autuação para constar a prioridade de "Falência ou Recuperação Judicial" Expedida a certidão, determino o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 305 da Consolidação dos Provimentos da CR/TRT11, com as ponderações acima. Cumpra-se. BOA VISTA/RR, 10 de setembro de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO CAMPINA DA SILVA FILHO

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