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0001960-64.2026.8.16.0064

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Castro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 Processo: 0001960-64.2026.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT Valor da Causa: R$23.100,00 Autor(s): LUCILENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCILENE PINHEIRO DE OLIVEIRA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Narrou, em apertada síntese, que laborava como Operadora de Máquinas na empresa SEARA ALIMENTOS LTDA e que sofreu acidente de trabalho em 12/06/2025 com grave lesão com síndrome do túnel do carpo em pulsos direito e esquerdo. Sustentou que após sua recuperação, foi diagnosticada com lesão permanente pelas sequelas definitivas, conforme diagnóstico e exames em anexo, o que reduziu consideravelmente sua capacidade para o trabalho e também normalmente suas atividades rotineiras, pois está impossibilitada de exercer a mesma atividade laborativa precisando de adaptações para toda e qualquer atividade com o uso de agilidade e força. Relatou que assim que retornou às atividades laborais, a Requerente foi remanejada de suas atividades laborais normais, passando a exercer função mais leve que diminuísse as consequências referentes à lesão permanente, principalmente por não conseguir mais desempenhar as mesmas atividades para as quais foi contratada e depois foi desligada da empresa em virtude das sérias dificuldades de continuar laborando com atividades de força e repetição. Requereu, ao final: (a) seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a concessão imediata do auxílio acidentário, a partir de 12/06/2025; (b) seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar a ré a conceder o benefício de auxílio-acidente, com a conversão, se for o caso, uma vez que comprovada a redução da capacidade laborativa da Segurada em decorrência de acidente; (c) o pagamento de valores retroativos de 50% ao salário de contribuição mensal desde a data do acidente em CAT, descontando os meses afastados por auxilio doença, importe total de R$ 10.500,00, mais as parcelas vincendas durante o processo, renunciando ao excedente a 60 salários-mínimos. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 – 1.16). Sobreveio decisão recebendo a inicial e suas emendas e designando a realização de prova pericial. No mesmo ato, rejeitou-se o pedido liminar (mov. 13.1). Juntada de Dossiê Médico e Previdenciário (mov. 23.1/3). Juntada de Laudo Pericial (mov. 41.1/2). O INSS apresentou contestação aduzindo que o laudo pericial produzido em juízo também concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade/redução da capacidade pleiteado. Subsidiariamente, pugnou: (a) a observância da prescrição quinquenal; (b) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; (c) nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (mov. 46.1). O autor manifestou ciência (mov. 49.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTOS: Como consabido, o auxílio-doença acidentário (B91) será devido ao segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação. Assim prevê o artigo 59 da Lei 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadora por invalidez (B92), conforme o artigo 42 da mesma lei, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Portanto, se a incapacidade verificada for definitiva para todas as atividades exercidas pelo segurado, o benefício será aposentadoria por invalidez; contudo, se a incapacidade for temporária, por período superior a 15 (quinze) dias, o benefício será o auxílio-doença. Por outro lado, o benefício previdenciário de auxílio-acidente de trabalho (B94) é previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sobre referido benefício, o Decreto n. 10.410/2020 alterou o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999, passando, o art. 104 da referida norma, a ter a seguinte redação: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Assim, diante dos esclarecimentos, é possível concluir que o segurado possui uma restrição com relação ao contato com o cimento, tendo em vista, que à época do acidente, por conta da natureza de suas funções, a dermatite se manifestou, impedindo o apelado de exercer suas funções. Conforme consta nas respostas da perita, com o atual trabalho administrativo, o apelado não apresenta o quadro clínico da doença. Ora, o fato de não haver um evento danoso, assim como culpa da empresa no desenvolvimento da doença, sendo uma reação fisiológica do organismo do apelado torna o apelante imbuído de razão ao afirmar que o apelado não cumpriu os requisitos para receber o auxílio doença por acidente de trabalho. Deste modo, esta restrição das atividades descritas pela perita se aplica, tão somente a atividade exercida à época da ocorrência da doença, não acarretando, porém numa redução de sua capacidade laborativa. Isso porque, não houve sequela definitiva, conforme consta no laudo pericial de fls. 91/99. (...) O eczema, de acordo com perícia de fls.87/99 feita por perito designado pelo MM. Juiz, concluiu que apesar de o apelado ter apresentado doença ocupacional, não houve sequelas dermatológicas, assim como incapacidade laborativa originada pela doença. Como é possível extrair dos julgados citados acima, é cediço que, se a enfermidade não foi causada pela atividade laboral e não houve incapacidade laborativa gerada pela doença, o auxílio previdenciário por acidente não é devido". 3. Quanto à questão de fundo, importante destacar que, de acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. Assim, para que seja concedido o auxílio-acidente é necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 5. In casu, o Tribunal local foi categórico ao afirmar que inexiste sequela incapacitante decorrente de moléstia ocupacional, razão pela qual julgou improcedente o pleito levado à sua apreciação. 6. Diante do entendimento emanado pelo Tribunal a quo, descabe ao STJ iniciar qualquer juízo valorativo, a fim de se reconhecer a tese posta pelo insurgente, pois demanda incursão no contexto fático-probatório, o que não é permitido na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ - AREsp: 1520280 ES 2019/0165939-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) Portanto, o auxílio-acidente é concedido quando o agente figurar na qualidade de segurado, e houver a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que levaram à redução definitiva da sua capacidade laboral. Feitas tais consideração preliminares, passa-se a análise do mérito da ação. Em análise ao caso concreto, a qualidade de segurada da autora é incontroversa, seja porque houve a concessão anterior de benefício em seu favor na esfera administrativa, seja porque não foi impugnado pelo INSS em sua contestação. Ademais, juntou o CAT (mov. 1.9). Já a perícia judicial, concluiu, enfaticamente pela ausência de incapacidade/redução da capacidade, a saber (mov. 41.2, p. 06): Assim, conclui-se que a periciada apresenta síndrome do túnel do carpo bilateral, associada a tendinopatia do supraespinhal esquerdo, bursite subacromial-subdeltoidea esquerda e epicondilite medial esquerda. No momento da perícia não foram constatadas sequelas funcionais objetivas decorrentes dessas condições, não havendo incapacidade laboral nem redução da capacidade laboral. Sobre a lesão, relatou o expert nomeado acerca dos quesitos formulados: I) Queixa que o(a) autor(a) apresenta no ato da perícia. Refere dor e formigamento nas mãos, principalmente à noite, além de dor no ombro esquerdo; VIII) A doença/lesão/moléstia decorre de acidente de trabalho? Não; XII.a) O(a) autor(a) possui redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia? Não há redução da capacidade laboral. Oportuno ressaltar, que as respostas e considerações do laudo são objetivas, coerentes e suficientes à verificação de ausência de sequelas que culminem na incapacidade ou redução da capacidade atividade laboral da autora, inexistindo a necessidade de realização de novo exame pericial, tampouco de complementação por outro profissional do laudo pericial já produzido. Veja que, para a concessão do benefício acidentário é imprescindível a constatação do acidente de trabalho ou da lesão, a existência do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional ou redução da capacidade, no caso do auxílio-acidente. A ausência de quaisquer destes requisitos desautoriza a concessão da reparação. Não obstante exista concessão anterior do benefício, verifica-se que a incapacidade não perdurou até o presente momento, motivo pelo qual a improcedência é de rigor. Apesar das tentativas de se comprovar a incapacidade da autora, fato é, que o estado atual presume a capacidade laboral. Acrescento, ademais, que não se pode olvidar as inúmeras especialidades do médico perito subscritor do laudo: (Pós Graduação em Pericias Médicas e Medicina Legal – Faculdade de Ciências Médicas de Belo Horizonte; Pós Graduação em Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil – Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses – Coimbra Portugal; Pós-Graduação em Ergonomia Multidisciplinar, Faculdade Unyleya – Curitiba; Capacitação em Valoração do Dano Corporal – Departamento de Medicina Legal; Pós-Graduado em Segurança, Saúde e Medicina do Trabalho – Instituto Brasileiro de Formação / Faculdade Cidade Verde, dentre outras, que o qualificam à saciedade para realização da prova técnica in casu. Ao arremate, registro que a fundamentação estribada nas conclusões do laudo judicial não viola nenhuma garantia constitucional, visto que a perícia foi absolutamente conclusiva. Na mesma linha de intelecção, entende o e. TJ/PR: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE MOTOCICLETA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE TRABALHADOR AGROPECUÁRIO. FRATURA DO FÊMUR DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PROVA PERICIAL JUDICIAL CONTUNDENTE. LAUDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA PLENA CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS PELO AUTOR INCAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.4.No caso dos autos, o laudo pericial judicial foi absolutamente claro e categórico ao afirmar que, embora o autor apresente sequela consolidada de fratura no fêmur, tal condição não gera qualquer impacto funcional relevante sobre sua capacidade laboral. O perito concluiu que não há incapacidade, tampouco redução, ainda que mínima, da aptidão para o trabalho habitual. 3.7.Os documentos médicos trazidos pelo autor são contemporâneos ao acidente e anteriores à perícia judicial, não possuindo força probatória suficiente para afastar as conclusões técnicas, robustas e fundamentadas do perito judicial, cuja avaliação foi realizada de forma presencial, detalhada e sob o crivo do contraditório. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011697-30.2021.8.16.0044 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 04.08.2025) e APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA DISTAL DO RÁDIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO CONCLUSIVO. SENTENÇA MANTDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.2 A perícia judicial, produzida sob o contraditório, concluiu pela ausência de incapacidade atual e de redução da capacidade funcional, atestando consolidação plena da fratura, com amplitude de movimentos e força muscular normais. 3.3 O julgador não está vinculado ao laudo pericial, mas pode adotar suas conclusões quando tecnicamente fundamentadas (arts. 370 e 371 do CPC). (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000467-85.2022.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 30.01.2026) – Destaquei. Por fim, apesar de o julgador não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito. Acrescento que o laudo foi devidamente fundamentado e foi elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório. Em razão disso, a autora não faz jus a concessão dos benefícios acidentários. 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Por outro lado, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1044/STJ.[1] Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Castro, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito [1] Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.

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