2026-09-16 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001960-39.2026.4.05.8201 RECORRENTE: ROSEANE DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIBROMIALGIA E DOR LOMBAR (CID-10 M79.7 E M54.5). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA LIMITAÇÃO MODERADA. SEM INDICAÇÃO DE AFASTAMENTO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001960-39.2026.4.05.8201 RECORRENTE: ROSEANE DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001960-39.2026.4.05.8201 RECORRENTE: ROSEANE DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida pela 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Em suas razões, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de audiência de instrução e de contato pessoal do juízo com a autora. No mérito, sustenta padecer de incapacidade laborativa total, com base em atestado médico referido de forma genérica e nas suas condições pessoais (baixa instrução e atividade rural/doméstica), sem confrontar tecnicamente a conclusão do laudo pericial de limitação moderada sem indicação de afastamento. 3. A sentença está motivada sob o entendimento de que: A parte autora pleiteia a concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. O benefício (NB: 724.165.358-1) foi indeferido, sob o argumento de "não constatação de incapacidade laborativa." (id. 142019403). Da incapacidade laboral O laudo médico pericial (id. 157310582) atestou que a parte autora é portadora de: Outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte (CID 10: M - 79), Fibromialgia (CID 10: M - 79.7), Dor Lombar Baixa (CID 10: M - 54.5), Outras lordoses (CID 10: M - 40.4), Em grau moderado Do laudo do perito judicial, colhe-se: a) existem limitações decorrentes das doenças acima identificadas, porém elas são moderadas, de maneira que não se indica afastamento laboral (itens III.1 e III.2); b) outrossim, atesta: "Caso o(a) autor(a) siga o tratamento médico, bem como realize fisioterapia/fortalecimento muscular regularmente e utilize as medicações prescritas, o(a) mesmo(a) poderá desempenhar sua atividade laboral habitual." (item III.3); c) por oportuno, faço observar que se trata de limitação de natureza temporária (item III.4), pelo que trago as considerações especiais contidas no laudo: "A incapacidade laboral alegada pela parte autora não foi observada no exame físico pericial realizado hoje. Apresenta dor leve e boa mobilidade em esqueleto axial e em articulações periféricas. Não apresenta sinais de gravidade. Está apto(a) ao trabalho." (sic). Perícia realizada em 08/04/2026. Acolho, pois, as conclusões periciais. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo ou para designação de audiência. Logo, pelas conclusões do referido laudo, nota-se que o quadro de saúde apresentado pela parte autora não influi no exercício de sua atividade laboral. Dessa forma, tenho que a parte autora não logrou evidenciar a sua inaptidão para o trabalho, requisito indispensável para a fruição do benefício previdenciário pleiteado. Portanto, desatendido o requisito relativo à incapacidade laboral, deve o feito ser julgado improcedente. (Num. 28257564) (grifos nossos) 4. O recurso não infirma os fundamentos da sentença. Não há nulidade: a prova produzida basta à formação do convencimento, e a designação de audiência é faculdade do juízo (arts. 355, I, e 370 do CPC), como a sentença registrou. No mérito, o laudo judicial (Num. 28257559) considerou o único atestado que sugere afastamento (CRM-PB 3874) e ainda assim concluiu por limitação moderada, sem indicação de afastamento (item III.2). Não se reúne a conjunção que autorizaria superá-lo pela Súmula 47 da TNU: a recorrente conta 30 anos e ensino médio completo, conforme o próprio laudo, e recebeu um único benefício, por seis meses. Prevalece o laudo do perito equidistante (art. 59 da Lei nº 8.213/91). 5. Diante do exposto, é o caso de se negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e da tese fixada no RE 635.729 (Tema 339 do Supremo Tribunal Federal). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001960-39.2026.4.05.8201 RECORRENTE: ROSEANE DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).