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TJPR · Vara Cível de Santa Fé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001960-07.2026.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$121.170,00 Autor(s): LCG de Almeida ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. O autor é empresário individual (ficção jurídica que se confunde com a própria pessoa), e ainda que haja confusão com o patrimônio da pessoa física, o empresário individual, a exemplo de qualquer sociedade empresarial, "exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" (art. 966 do CC), ou seja, ele mantém uma estrutura típica de empresa e que é capaz de lhe proporcionar a obtenção de lucros comparáveis àqueles obtidos por empresas constituídas na forma de pessoas jurídicas. Seguindo, então, esse raciocínio, ao recorrente deve ser aplicada a exigência de comprovação da hipossuficiência financeira da sua pessoa enquanto empresa individual, a fim de que obtenha o benefício da justiça gratuita, ainda que ele, repita-se, seja pessoa natural para fins civis. Ademais, conforme já salientado, a declaração de pobreza não gera presunção absoluta de veracidade, admitindo prova em contrário. Da mesma forma, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, o postulante da devida demonstração de sua impossibilidade. Assim, incumbe ao requerente demonstrar sua vulnerabilidade econômica, a permitir a aferição da necessidade, de modo a embasar a concessão do benefício. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PRECEDENTES.NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJPR - Agravo de Instrumento: 1429117-1 - Decisão Monocrática; Relator: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; 10ª Câmara Cível; Julgado em 04/09/2015; Publicação DJ: 1647 14/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inconforma-se o agravante com a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que o autor é empresário e aufere altos rendimentos. A declaração de pobreza apresentada nos termos do art. 4º, da Lei 1060/50 gera presunção juris tantum, e admite prova em contrário. Pertinência da comprovação da vulnerabilidade econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV, CF. Não há elementos capazes de comprovar a situação de miserabilidade. Recurso improvido. (TJSP –AI: 22109607520158260000 SP 2210960-75.2015.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 14/10/2015, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 14 de Outubro de 2015, Publicação: 15/10/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - PROVA DA NECESSIDADE. - O empresário/firma individual equipara-se à pessoa jurídica para fins de requerimento da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a comprovação da necessidade da concessão do benefício. - Hipótese em que a parte demonstrou que faz jus ao recebimento dos benefícios da justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.285101-5/001; Relator: Des. Tiago Pinto; Julgado em 09/10/2014; DJe 20/10/2014) 2. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos os documentos relativos ao CNPJ nº 18.705.503/0001-28 que comprovem a condição de pobreza que enseja a concessão do benefício da gratuidade da justiça, quais sejam: a) DASN - Declaração Anual de Simples Nacional; b) DEFIS – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais; c) declaração de imposto de renda pessoa jurídica referente aos dois últimos exercícios financeiros; d) relação de faturamento da empresa dos últimos 03 (três) anos; e) informe de rendimentos anuais dos últimos 03 (três) anos; f) dados concretos acerca das despesas com o sustento próprio ou da família ou de que se encontra privado de condições de recolher as custas processuais; e outros que a parte entender necessários. 3. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
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