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TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0001959-96.2025.5.12.0025 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: ANDERSON DA SILVA RODRIGUEZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001959-96.2025.5.12.0025 (RORSum) RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: ANDERSON DA SILVA RODRIGUEZ RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, de modo a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do processo nº 0001959-96.2025.5.12.0025, sendo embargante ANDERSON DA SILVA RODRIGUEZ. O reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão desta Turma. Sustenta haver omissão no julgado por ausência de manifestação expressa quanto à aplicação da Súmula 47 do TST e do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, argumentando que a intermitência no contato com agentes biológicos não afasta o direito ao adicional de insalubridade. Requer, ao fim, o prequestionamento explícito. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO A parte embargante defende existir omissão no acórdão ao argumento de que não houve manifestação expressa quanto à aplicação da Súmula 47 do TST e do art. 7º, XXIII, da CF, defendendo que a exposição intermitente aos agentes biológicos do Anexo 14 da NR-15 não inviabiliza o recebimento do adicional respectivo. Analiso. De fato, a questão específica acerca da intermitência não foi expressamente abordada no acórdão embargado, razão pela qual passo a sanar a omissão apontada. No tocante ao argumento do autor de que o contato intermitente não inviabiliza o adicional, cumpre esclarecer que tal fato não enseja o direito à parcela no caso em tela. Isso porque, conforme consta da análise do perito (ID. 74d7419 - Pág. 9), a legislação exige o "contato permanente" com agentes biológicos para o devido enquadramento no Anexo 14 da NR-15, referindo-se a uma exposição contínua e indissociável da atividade profissional. Ademais, no caso em apreço, o próprio perito, nas respostas aos quesitos formulados pela parte (item 4 - ID. 74d7419 - Pág. 10), afirmou de forma objetiva que não houve sequer a exposição do autor aos referidos agentes biológicos. Deste modo, entendo que o pronunciamento jurisdicional ocorreu em conformidade com a prova técnica, sendo que os esclarecimentos ora prestados apenas acrescem fundamentos e reforçam a conclusão do julgado que afastou a condenação, não havendo falar em alteração do resultado. Saliento, ainda, que para fins de prequestionamento da matéria não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara as razões do seu convencimento (Súmula n. 297 e OJ n. 118, ambas do TST), como efetuado no presente caso. Acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão e prestar os referidos esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA SILVA RODRIGUEZ
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0001959-96.2025.5.12.0025 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: ANDERSON DA SILVA RODRIGUEZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001959-96.2025.5.12.0025 (RORSum) RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: ANDERSON DA SILVA RODRIGUEZ RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, de modo a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do processo nº 0001959-96.2025.5.12.0025, sendo embargante ANDERSON DA SILVA RODRIGUEZ. O reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão desta Turma. Sustenta haver omissão no julgado por ausência de manifestação expressa quanto à aplicação da Súmula 47 do TST e do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, argumentando que a intermitência no contato com agentes biológicos não afasta o direito ao adicional de insalubridade. Requer, ao fim, o prequestionamento explícito. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO A parte embargante defende existir omissão no acórdão ao argumento de que não houve manifestação expressa quanto à aplicação da Súmula 47 do TST e do art. 7º, XXIII, da CF, defendendo que a exposição intermitente aos agentes biológicos do Anexo 14 da NR-15 não inviabiliza o recebimento do adicional respectivo. Analiso. De fato, a questão específica acerca da intermitência não foi expressamente abordada no acórdão embargado, razão pela qual passo a sanar a omissão apontada. No tocante ao argumento do autor de que o contato intermitente não inviabiliza o adicional, cumpre esclarecer que tal fato não enseja o direito à parcela no caso em tela. Isso porque, conforme consta da análise do perito (ID. 74d7419 - Pág. 9), a legislação exige o "contato permanente" com agentes biológicos para o devido enquadramento no Anexo 14 da NR-15, referindo-se a uma exposição contínua e indissociável da atividade profissional. Ademais, no caso em apreço, o próprio perito, nas respostas aos quesitos formulados pela parte (item 4 - ID. 74d7419 - Pág. 10), afirmou de forma objetiva que não houve sequer a exposição do autor aos referidos agentes biológicos. Deste modo, entendo que o pronunciamento jurisdicional ocorreu em conformidade com a prova técnica, sendo que os esclarecimentos ora prestados apenas acrescem fundamentos e reforçam a conclusão do julgado que afastou a condenação, não havendo falar em alteração do resultado. Saliento, ainda, que para fins de prequestionamento da matéria não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara as razões do seu convencimento (Súmula n. 297 e OJ n. 118, ambas do TST), como efetuado no presente caso. Acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão e prestar os referidos esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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