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0001959-63.2013.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 22ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001959-63.2013.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 EXECUTADO: SPO COMUNICACAO LTDA - EPP, EUCLIDES ORUE, FERNANDA CESAR ORUE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA FRANCISCA LETTIERE - SP145921 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FERRAZ - SP145621 DECISÃO Em análise destes autos, verifico que, intimada para trazer a documentação que comprovasse que os valores bloqueados em maio/26 de sua conta no Banco Itaú via Sisbajud no ID 583744306 se tratavam de verba salarial, a coexecutada FERNANDA CESAR ORUE anexou no ID 597693758, o extrato de sua conta onde se constata que fora efetuado o bloqueio, tanto de sua conta corrente, como de aplicação CDB cujo valor é compatível com o lançamento feito no extrato Sisbajud. Também está claro que os valores por ela recebidos a título de aposentadoria são depositados nessa mesma conta, conforme documento anexado no ID 587882636 e ID 587882638. Com relação ao coexecutado EUCLIDES ORUE, este juntou o extrato de sua conta no Banco Itaú no ID 597693768, onde também se constata que fora efetuado o bloqueio, tanto de sua conta corrente, como de aplicação CDB cujo valor também é compatível com o lançamento feito no extrato Sisbajud. Também está claro que os valores por ele recebidos a título de aposentadoria são depositados nessa mesma conta, conforme documento anexado no ID 587882637. Isto posto, sendo desnecessária a prévia intimação da exequente, haja vista a previsão legal para o desbloqueio de bens considerados IMPENHORÁVEIS, e não restando dúvidas de que os valores bloqueados da conta dos executados no Banco Itaú via Sisbajud se refere ao seu salário/aposentadoria, determino o seu imediato desbloqueio, nos termos do art. 883, IV do CPC c.c. art. 7º , X, da CF/88. Em prosseguimento, determino a remessa dos autos à CECON/SP, para que seja analisada a possibilidade de abertura de incidente conciliatório e a designação de audiência de conciliação neste feito, com as intimações a serem realizadas pela referida Central, objetivando a solução do presente litígio. Cumpra-se. Int. SãO PAULO, 26 de agosto de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal

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