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0001959-57.2024.8.26.0101

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001959-57.2024.8.26.0101/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB SP101119) ADVOGADO(A): VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB SP173936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no sentido de que seja determinada a penhora de título de capitalização de titularidade da parte executada, como meio de satisfação do crédito exequendo. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições legais. A regra geral do sistema executivo brasileiro é a da patrimonialidade da execução, cabendo ao executado suportar os atos necessários à satisfação do crédito. O título de capitalização, embora possua natureza híbrida entre aplicação financeira e contrato de sorteio, possui inegável conteúdo patrimonial, representando direito de crédito do titular perante a instituição emissora, sendo, portanto, bem penhorável, nos termos do artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, que admite a penhora de outros direitos patrimoniais não expressamente previstos nos incisos anteriores. O título de capitalização não se confunde com verba de natureza alimentar, nem possui natureza de poupança protegida por impenhorabilidade legal, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses do artigo 833 do CPC. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso provido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a expedição de ofício para a SUSEP visando a penhora de saldos de previdência privada ou títulos de capitalização dos executados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a expedição de ofício à SUSEP para penhora de ativos não alcançados pelo sistema SISBAJUD. III. Razões de Decidir 3. A regra geral do art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, salvo restrições legais. 4. O sistema SISBAJUD não alcança ativos geridos pela SUSEP, justificando a expedição de ofício para consulta direta. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso para autorizar a expedição de ofício à SUSEP, conforme requerido pelo agravante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037315-57.2025.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2025; Data de Registro: 11/12/2025). Assim, inexistindo óbice legal e considerando-se o princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), é cabível a constrição do ativo financeiro. Ressalte-se, por fim, que a penhora deverá recair sobre o valor de resgate do título, respeitados os limites do crédito exequendo, acrescido de custas e honorários, devendo a instituição financeira ser oficiada para bloqueio, indisponibilidade e posterior transferência, quando cabível. Diante do exposto, DEFIRO o pedido. Determino: a) a penhora do(s) título(s) de capitalização de titularidade da parte executada, Sra. Rubia Fernandes Marinho, até o limite do débito atualizado; b) a expedição de ofício à instituição financeira Itaú Unibanco S.A., emissora do Título de Capitalização nº 2972.7.4849902, para que proceda ao bloqueio do valor de resgate, tornando-o indisponível, e informe a este Juízo o valor atualizado, data de vencimento e eventuais ônus; c) após, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. A presente decisão servirá de ofício para os fins nela previstos. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (cacapava1@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se.

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