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TJPR · Juizado Especial Criminal de Astorga · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: flaf@tjpr.jus.br Autos nº. 0001959-27.2026.8.16.0049 Processo: 0001959-27.2026.8.16.0049 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Omissão de cautela na guarda ou condução de animal Data da Infração: 09/07/2026 Vítima(s): CATIA MARIA SOUZA DE FREITAS Autor do Fato(s): MEURIANE HORANA SILVA MORENO SENTENÇA Vistos etc. Conforme termo de audiência anexado em evento 10.1, houve pelas partes composição civil, motivo pelo qual, considerando o acordo celebrado entre noticiantes e noticiados, com base no artigo 74 da Lei nº 9.099/1995, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição descrita em evento 10.1. Assim, acolho o pedido ministerial e declaro, com base no artigo 107, inciso V, do Código Penal, c/c art. 74, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/19995, extinta a punibilidade do noticiado Meuriane Horana Silva Moreno. Ainda, considerando que nestes autos foi nomeado defensor dativo, a qual somente atuou na audiência de evento 10.1, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários ao advogado dativo Dra. Beatriz Yoko Miyamoto, OAB/PR 123.747, que fixo, tendo em vista a simplicidade do ato, no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, com fulcro no item 4.4 da tabela anexa à Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA. Pondero que em relação aos honorários aplicados ao defensor dativo, esta sentença/decisão/despacho terá efeitos de certidão para fins do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015, o que economiza não apenas custas, como o ato de expedição de certidão em si. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, na forma do CN. Diligências necessárias. Astorga, 03 de setembro de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
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