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0001959-16.2025.5.07.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001959-16.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: ANTONIO ELIVELTON SANTOS SOUSA RECLAMADO: FROSTYLOG TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9198f54 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante, ANTONIO ELIVELTON SANTOS SOUSA, apresentou o Recurso Ordinário de #id:736b4c2, em 26/08/2026, com observância do prazo legal e sem o devido preparo, porque beneficiário da justiça gratuita. Certifico, ainda, que as reclamadas, FROSTYLOG TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - ME e FROSTY PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, apresentara o Recurso Ordinário de #id:275e029, em 26/08/2026, com observância do prazo legal. Quanto ao preparo, certifico que a parte comprovou o recolhimento das custas processuais (#id:d2ad871). Por outro lado, no que tange ao depósito recursal, embora tenha havido um equívoco com a juntada duplicada do comprovante de custas (id. d2ad871 e 9784eb5) e a apresentação apenas da guia de depósito id. 84ba819 (sem o respectivo comprovante de pagamento), esta Secretaria constatou que o valor correspondente de R$ 14.411,57 já se encontra depositado na conta recursal vinculada da CEF (Agência/Conta nº 1961.042.01527161-0) desde 24/08/2026. Nesta data, 4 de setembro de 2026, eu, DIEGO AZEVEDO DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem). Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos). Destarte, atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que os Recursos Ordinários supra congregam todos os pressupostos objetivos e subjetivos: Objetivos -Ato recorrível: porque rebatem decisão sujeita à impugnação recursal; -Adequação: porque o recurso ordinário é o previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada, nos termos do art. 895 c/c o art. 899, ambos da CLT; -Tempestividade: porque o octídio legal para suas interposições foi observado, conforme certidão supra; -Preparo: porque comprovado o recolhimento das custas processuais e Depósito recursal, quanto à reclamada; de outro pórtico, dispensado em relação à autora, porquanto a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita; -Regularidade de representação: porque subscritos por advogados devidamente constituídos por instrumentos de mandato. Subjetivos -Legitimidade: porque interpostos pelos vencidos na pretensão, na forma do artigo 996 do CPC; -Capacidade: porque os recorrentes demonstraram estar plenamente capazes à pratica do ato; -Interesse: porque se mostra útil e necessário a quem o interpõe. Isto posto, preenchidos os pressupostos recursais, exerço meu juízo de admissibilidade e RECEBO os Recursos Ordinários acima em seu EFEITO DEVOLUTIVO para os fins de direito. ÀS RECLAMADAS E AO RECLAMANTE para, no prazo legal, apresentação voluntária das contrarrazões. Decorrido o período da lei, remetam-se os autos ao E. TRT para julgamento dos recursos, independentemente da apresentação de contrarrazões, certificando-se nos autos. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 04 de setembro de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ELIVELTON SANTOS SOUSA

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001959-16.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: ANTONIO ELIVELTON SANTOS SOUSA RECLAMADO: FROSTYLOG TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9198f54 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante, ANTONIO ELIVELTON SANTOS SOUSA, apresentou o Recurso Ordinário de #id:736b4c2, em 26/08/2026, com observância do prazo legal e sem o devido preparo, porque beneficiário da justiça gratuita. Certifico, ainda, que as reclamadas, FROSTYLOG TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - ME e FROSTY PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, apresentara o Recurso Ordinário de #id:275e029, em 26/08/2026, com observância do prazo legal. Quanto ao preparo, certifico que a parte comprovou o recolhimento das custas processuais (#id:d2ad871). Por outro lado, no que tange ao depósito recursal, embora tenha havido um equívoco com a juntada duplicada do comprovante de custas (id. d2ad871 e 9784eb5) e a apresentação apenas da guia de depósito id. 84ba819 (sem o respectivo comprovante de pagamento), esta Secretaria constatou que o valor correspondente de R$ 14.411,57 já se encontra depositado na conta recursal vinculada da CEF (Agência/Conta nº 1961.042.01527161-0) desde 24/08/2026. Nesta data, 4 de setembro de 2026, eu, DIEGO AZEVEDO DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem). Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos). Destarte, atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que os Recursos Ordinários supra congregam todos os pressupostos objetivos e subjetivos: Objetivos -Ato recorrível: porque rebatem decisão sujeita à impugnação recursal; -Adequação: porque o recurso ordinário é o previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada, nos termos do art. 895 c/c o art. 899, ambos da CLT; -Tempestividade: porque o octídio legal para suas interposições foi observado, conforme certidão supra; -Preparo: porque comprovado o recolhimento das custas processuais e Depósito recursal, quanto à reclamada; de outro pórtico, dispensado em relação à autora, porquanto a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita; -Regularidade de representação: porque subscritos por advogados devidamente constituídos por instrumentos de mandato. Subjetivos -Legitimidade: porque interpostos pelos vencidos na pretensão, na forma do artigo 996 do CPC; -Capacidade: porque os recorrentes demonstraram estar plenamente capazes à pratica do ato; -Interesse: porque se mostra útil e necessário a quem o interpõe. Isto posto, preenchidos os pressupostos recursais, exerço meu juízo de admissibilidade e RECEBO os Recursos Ordinários acima em seu EFEITO DEVOLUTIVO para os fins de direito. ÀS RECLAMADAS E AO RECLAMANTE para, no prazo legal, apresentação voluntária das contrarrazões. Decorrido o período da lei, remetam-se os autos ao E. TRT para julgamento dos recursos, independentemente da apresentação de contrarrazões, certificando-se nos autos. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 04 de setembro de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FROSTYLOG TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - ME - FROSTY PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

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